TJSP 24/05/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2006
seus cadastros. Deixo de condenar o requerido às verbas da sucumbência ante a ausência de impugnação. Fica autorizado o
levantamento, pelo réu, da quantia depositada nos autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Osasco, 09
de maio de 2016. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP), MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO
(OAB 71574/SP)
Processo 1015729-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - APARECIDA FELIPE. - CRUZ AZUL SAÚDE. Vistos.*Trata-se de Ação de Obrigações - Rito Ordinário, que APARECIDA FELIPE move contra CRUZ AZUL SAÚDE, qualificados
na inicial.Os autos encontravam-se aguardando manifestação da promovente (fls. 199).Conquanto regularmente intimados a
promover o andamento do feito (fls. 206), na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a
autora quedou-se inerte (fls. 208), tendo se passado mais de 30 (trinta) dias, da primeira intimação.Posto isto, JULGO EXTINTO
o processo, fundamentado no disposto pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado e
recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias.P. R. I. C. - ADV:
JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), RENATA NUNES RODRIGUES VELLO (OAB 188387/SP), EMERSON MOISES
DANTAS DE MEDEIROS (OAB 275295/SP), EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP)
Processo 1016110-84.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Dibens Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes (fls. 62/64) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo
487, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias.P. R. I. C. ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1016327-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas da Flora COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP e outro - Vistos.CONDOMÍNIO MORADA DA
FLORA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e
LUIZ HENRIQUE DE O. SAMPAIO, visando o recebimento da quantia de R$ 10.687,28 (Dez mil, seiscentos e oitenta e sete reais
e vinte e oito centavos), referente às despesas de manutenção de condomínio relacionado ao imóvel descrito na inicial. Requer
a procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/13.A autora juntou documentos às fls. 18/37.A requerida
Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo apresentou contestação às fls. 43/72, acompanhada dos documentos de
fls. 73/85. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu a improcedência da ação. O requerido
Luiz foi devidamente citado (fls. 94/95), mas não apresentou contestação, conforme certificado a fls. 106.A réplica encontra-se
às fls. 96/99.Saneador a fls. 107.É o relatório.Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, pois tratase de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada
aos autos. Inicialmente, vale ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, em casos como
tais, cabe ao titular de domínio ou ocupante da unidade, ainda que não tenha registro. Na hipótese em apreço, a Cooperativa
demonstrou nos autos que o imóvel descrito na inicial foi compromissado a venda a terceira pessoa, a qual ocupa o imóvel em
questão, conforme documento acostado a fls. 85. Portanto, tem-se que o réu Luiz Henrique de O. Sampaio é o atual ocupante
da unidade residencial e a corré Cooperativa é, em verdade, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, provada a posse e a inadimplência, é o cooperado a pessoa responsável para responder pelas despesas do condomínio
e não a cooperativa ré. Ocorre que, Luiz Henrique de O. Sampaio foi devidamente citado, mas deixou decorrer o prazo para
apresentar sua defesa. Desta forma, ante a sua revelia, os fatos alegados na inicial devem ser considerados verdadeiros.Além
da presunção relativa decorrente da revelia, restou comprovado que o requerido Luiz ocupante do imóvel descrito na inicial e,
ainda que implicitamente, anuiu aos termos da Convenção de Condomínio.Assim, resta incontroverso que o réu Luiz usufrui de
todos os benefícios obtidos pelo condomínio e que, portanto, tem obrigação de concorrer com as despesas mensais havidas
em prol da coletividade, proporcionalmente rateadas entre todos os proprietários.Desta forma, diante da revelia do réu Luiz,
que devidamente citado, não veio aos autos para se manifestar em relação à inadimplência referente às despesas condominiais
dos meses descritos na inicial, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pela autora e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.687,28 (Dez mil, seiscentos e oitenta
e sete reais e vinte e oito centavos), mais cotas vincendas até a data da satisfação da obrigação, nos termos da Súmula nº
13 do TJSP, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir dos respectivos vencimentos.JULGO EXTINTA
a presente ação em relação à corré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o requerido
Luiz ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL
RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 1016536-33.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RENATO WILLIAN VIANA - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Tendo-se em vista o pagamento integral da quantia perseguida
conforme se verifica a fls. 143 destes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, em fase de cumprimento
de sentença, que RENATO WILLIAN VIANA move contra BANCO BRADESCO S.A., JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos. P.R.I. Osasco,11 de maio de 2016. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1016755-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Lima de Sousa - Ciência a(o) autor(a) da contestação (apresentada pela co-requerida CLARO e documentos apresentados, para
réplica no prazo legal. - ADV: WILSON JANUÁRIO DA SILVA (OAB 362475/SP)
Processo 1016755-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Lima de Sousa - Vistos. Preliminarmente, informe o autor se o acordo de fls. 238/240 estende-se à todos os requeridos. Fls.
241/251: Manifeste-se o autor. Int. - ADV: WILSON JANUÁRIO DA SILVA (OAB 362475/SP)
Processo 1016755-12.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Lima de Sousa - Vistos.Tratando-se de pessoas maiores e capazes, homologo para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos de direito os acordos pactuados entre JOSÉ LIMA DE SOUSA e CLARO S.A., às fls. 207/209 e o pactuado
entre JOSÉ LIMA DE SOUSA e NATURA COSMÉTICOS S.A. às fls. 238/240 destes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ LIMA DE SOUSA contra CLARO S.A., NATURA COSMÉTICOS S.A. e
(MARISA) CLUB ADMINISTADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS LTDA.Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, somente em relação às requeridas
CLARO S.A. e NATURA COSMÉTICOS S.A.A presente ação prosseguirá, tão somente, em relação à requerida (MARISA)
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