TJSP 25/05/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
2010
de objeto e pé) - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), YEDA REGINA MORANDO PASSOS (OAB 95552/SP),
SERGIO FARINA FILHO (OAB 75410/SP)
Processo 0000702-54.2007.8.26.0404 (404.01.2007.000702) - Monitória - Cheque - Cooperativa dos Agricultores da Região
de Orlândia Carol - Representações 1586 Ltda - - FÁBIO NUNES FERREIRA - - MARCIO JOSÉ NUNES - Fls. 584/586 - Ofício
do Juízo Deprecado da Comarca de Orizona-GO solicitando intimação do autor para recolher as custas, conforme guia nº
18047996-2 no valor de RS78,71 e guia nº 18048016-2 no valor de R$ 5,92. Se não houver resposta no prazo de 30 dias, a
deprecata será devolvida. Fica a parte autora devidamente intimada para dar providências junto ao Juízo Deprecado. - ADV:
JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP)
Processo 0000714-63.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000714) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Adauto João da Silva - Nº de Ordem: 215/10Vistos.Para a pretendida conversão,
providencie a parte autora cálculo atualizado do débito, comprovando o recolhimento de diligência oficial de justiça, no prazo de
15 dias.Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 0000753-26.2011.8.26.0404 (404.01.2011.000753) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Luiza
Benini Mastracouzo - Nº de Ordem: 219/11Vistos.Sob pena de remoção do cargo de inventariante, promova o(a) requerente
o atendimento integral às determinações, visando o regular andamento dos autos de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias
(artigo 622, inciso II, do CPC). Int.Intime-se. - ADV: CRISTIANE BALAN OLIVEIRA (OAB 288700/SP)
Processo 0001131-40.2015.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Isaac Mantovani
Medeiros - - Natália Mantovani Medeiros - Jair dos Santos Ribeiro Júnior - Nº de Ordem: 389/15Vistos.O requerido não se
opôs à visita dos corretores (fl. 81).Deverá o patrono da parte autora informar à advogado do requerido o dia e a hora da
visita, devendo as partes atentarem para o disposto no artigo 6º do CPC.3. Aguarde-se por 30 dias.Intime-se. - ADV: LUZIA
MARILENA ONOFRE (OAB 48632/SP), GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP), JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO
CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0001164-55.2000.8.26.0404 (404.01.2000.001164) - Procedimento Comum - Maria Aparecida Alves - Instituto
Nacional do Seguro Socialinss - Nº de Ordem: 138/00Vistos.1. Aguarde-se por 1 ano o julgamento do recurso, conforme
determinado à fl. 500.Intime-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0001234-91.2008.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Pedro José Benini - - João Silvio Benini - O Município de Orlândia - Visando regular andamento do feito
no prazo legal, comprove a parte autora, eventual protocolo do oficio RPV. junto a parte devedora. - ADV: JULIO CESAR
MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/
SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 0001433-06.2014.8.26.0404 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Coop Agric Reg Orlândia - Vistos.A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima nas hipóteses de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN; e de dissolução irregular
da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de tais condutas.A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das
atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes,
conforme Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça.Acresça-se a necessidade de haver vinculação e contemporaneidade
do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos
débitos objeto da execução fiscal, como tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 5251/MS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 26/06/2012, DJe 07/08/2012; AgRg no Ag nº 1394554/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.
07/06/2011, DJe 10/06/2011).Na espécie, embora a executada seja sociedade cooperativa é possível o redirecionamento da
execução fiscal para os seus administradores, diretores, gerentes ou representantes, observados os mesmos pressupostos
exigidos para as demais pessoas jurídicas de direito privado.Confira-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS COOPERADOS DIRETORES. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE DIRETOR QUE SE RETIROU ANTES DA DATA
EM QUE SE CONSTATOU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O agravo em exame não reúne
condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera
reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A exceção de pré-executividade é instrumento
hábil a discutir a eventual responsabilização de sócios por débitos de empresas, desde que o incidente esteja munido de provas
documentais capazes de auxiliar no convencimento imediato do Magistrado. Se houver a necessidade de dilação probatória para
determinação do direito do excipiente, aí a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, nos termos da Súmula nº 393, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV - Da forma que veio instruída a exceção de pré-executividade oposta por Flavia Aléssio
Marcelino, não resta dúvida de que a apreciação era plenamente admissível, pois ali estão presentes a Certidão de Dívida Ativa
- CDA com o período do débito, a ata da assembléia geral da cooperativa que aponta a data da sua retirada do quadro, além
da certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da devedora no endereço de sua sede. V - Os débitos se referem
ao período de abril/2000 a agosto/2004. A excipiente exerceu o cargo de diretora da Cooperativa de Produção e Manufatura
Osvaldo Cruz até fevereiro/2002, enquanto que a constatação da dissolução irregular da devedora se deu no dia 06/09/06.
Diante desse quadro, a excipiente não pode ser responsabilizada pelos débitos da cooperativa, já que a regra que deve ser
aplicada é a da responsabilização dos diretores à época da constatação da dissolução irregular. Isso acontece pelo fato de que
foi a dissolução irregular que foi capaz de gerar a responsabilização dos cooperados diretores (redirecionamento). (...)’ (TRF3,
AI 00112230820124030000, AI - 472601, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2012,
destaque não original)PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE DA COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 135, III,
DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. I - O fato de ter sido extinta a cooperativa sem o devido recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas implica em extinção irregular da mesma, fato suficiente a configurar as hipóteses de
responsabilidade pessoal do sócio/diretor do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. II - Tendo a cooperativa encerrado
irregularmente suas atividades, caracterizada está a violação ao procedimento extintivo da sociedade previsto em lei, sendo,
portanto, cabível a responsabilização do co-responsável. (q.v., verbi gratia, AC 2003.38.00.018693-3/MG, 13/10/2005). III Apelação não provida.’ (TRF1, AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060017749, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º