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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016 - Página 1569

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TJSP 30/05/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2124

1569

apresentação de razões de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões.
Atualize histórico partes e cadastro de processo no SAJ .Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça - seção criminal, com as nossas homenagens. Consigno que a prescrição se dará em 15 de maio de 2019.Int. - ADV:
OSMAR TELES DIAS (OAB 103227/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 0016435-82.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Eric Luiz Pereira - - Everton
Renan Porfirio dos Santos - - Francisco Leandro dos Santos - JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para declarar
FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS e ERIC LUIZ PEREIRA, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,
CONDENANDO-OS ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática da conduta delituosa. Defiro
o recurso em liberdade aos réus Eric e Francisco, uma vez que não há novos motivos concretos, nesta fase processual, para
ensejar a decretação da custódia cautelar.Ainda, diante da certidão de óbito acostada aos autos que comprovam o falecimento
do corréu EVERTON RENAN PORFIRIO DOS SANTOS, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107,
I, do Código Penal. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP),
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 0019237-58.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019237) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Jose Aurelio Moreno Leon - Vistos.Recebo o recurso interposto, para que produza seu efeito jurídico
e legal. Processem-no. Intime-se a Defesa para apresentação de razões de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Atualize histórico partes e cadastro de processo no SAJ. Cumpridas as
determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - seção criminal, com as nossas homenagens. Consigno
que a prescrição se dará em 05 de maio de 2020.Fls. 1520: Diante da concordância do Ministério Público, autorizo o réu viajar
conforme petição de fls. 1509/1514. Int. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 0019273-95.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.A.C.O. - Manifestese a defesa sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 206 (deixou de intimar as testemunhas Giovanna, Ismael e Patricia
porque são desconhecidos no local) - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES (OAB 259814/SP)
Processo 0025577-96.2002.8.26.0361 (361.01.2002.025577) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Pedro Geraldo Fernandes da Costa - Para que apresente os memoriais, bem como a procuração, no prazo legal. - ADV:
CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP)
Processo 0802241-78.2012.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.G.J. - - A.A.M.S. - - G.B.G. - - A.R.A.A. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para
declarar:- ANDRÉ ALVIM DE MATOS SILVA, vulgo “Gordo”, como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O
ao cumprimento de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) diasmulta, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa;- ANDRÉ LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, como
incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e o pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática
delituosa;- GABRIEL SILVA DA LUZ, como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, cada qual fixado no mínimo
legal, reajustado desde a prática delituosa;- ADRIANO REGIO ANTUNES DE ALMEIDA, vulgo “Caveira” ou “Palmeirense”,
como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e o pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a
prática delituosa;- GLEIZON BENITES GAONA, vulgo “Paraguai” ou “Magrelo”, como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06,
CONDENANDO-O ao cumprimento de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.200 (um mil e
duzentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa;- MARCOS GRUBISICH JÚNIOR,
vulgo “Marquinhos”, como incurso no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 09 (nove) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo
legal, reajustado desde a prática delituosa;- EVERTON SANDRO KARPINSKI, vulgo “Buiu”, como incurso no artigo 35 da Lei
nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 08 (oito) anos, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1200 (um mil
e duzentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa;- MARIA SALETE FERREIRA,
vulgo “Celeste”, como incursa no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-A ao cumprimento de 06 (seis) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal,
reajustado desde a prática delituosa. Outrossim, determino a extração de cópias integrais dos autos, a fim de apurar eventuais
responsabilidades administrativas por atos levados a efeito nos presentes autos.Oportunamente, expeça-se mandado de prisão
e guia de recolhimento. Custas na forma da Lei.Por fim, determino o perdimento da quantia e objetos apreendidos em favor da
União.P.R.I.C. - ADV: ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS (OAB
34282/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO NALINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2016
Processo 0000959-96.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - W.L.B.C. - Vistos.A
matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária do réu, nem foi alegada qualquer
nulidade, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia.Designo desde logo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 24 de novembro de 2016, às 15:15 horas, intimando-se o réu, com a cientificação de que será
interrogado nesta data, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação.No mais, deverá a Serventia tomar todas
as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos
estejam em termos para julgamento na data da audiência.Int. Ciência ao M.P. - ADV: RYUICHI MURAKAMI (OAB 2304/AC)
Processo 0001023-54.2015.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jennyfer Audrea das Neves e outro - Vistos. As matérias suscitadas pelas defesas em suas respostas não configuram caso de
absolvição sumária dos réus, nem foi alegada qualquer nulidade, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Designo desde logo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 04 de outubro de 2016, às 14:10
horas, intimando-se os réus, com a cientificação de que serão interrogados nesta data, intimando-se as partes, testemunhas
arroladas pela acusação e testemunhas arroladas pela Defesa.Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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