TJSP 01/06/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2025
nº 1467/2010, foi determinado que enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas, como
esta dos autos, será de competência dos Juizados Especiais com competência cível ou cumulativa.Neste sentido o artigo 2º
do Provimento nº 1768/2010:Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos
previstos na Lei nº 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Pública instalada.”Consigno que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
apenas as ações e causas elencadas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/09.Por tudo isso, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor
local, para redistribuição e posterior remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - ADV: SHAYLA FLORINDO BERGO
(OAB 345159/SP)
Processo 1001982-39.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria Yolanda de Ponti - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam a autora os medicamentos
descritos na inicial, de forma contínua, segundo determinação emanada de médico que acompanha o seu tratamento (fls. 21),
independentemente de marca, podendo ser substituídos por genéricos, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia, até
ulterior deliberação deste juízo ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, sob pena de multa diária de R$300,00,
limitada a R$5.000,00. Fixo o prazo máximo de 20 (vinte) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação.
Citem-se as requeridas, para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Servirá a presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP)
Processo 1002034-35.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas
- Adauto Colssi - Municipio de Monte Alto SP - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de 30(trinta) dias,
apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz
a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu
não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP)
Processo 1002044-79.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Ana Cláudia Poiani Marcussi - Municipio de Monte Alto SP - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de 30(trinta)
dias, apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o
réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP)
Processo 1002050-86.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Antonio Vito Pereira - Municipio de Monte Alto SP - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de 30(trinta) dias,
apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz
a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu
não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP)
Processo 1002104-52.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Luiz Pugliero - qMUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de 30(trinta) dias,
apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz
a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu
não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP)
FORO DISTRITAL DE PIRANGI
Cível
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