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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016 - Página 2018

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TJSP 02/06/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2127

2018

Processo 1003834-36.2015.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Célia Campos da Silva - Gustavo Henrique da Silva Bearare - Com parcial razão a parte embargante, no que se refere à data da implantação do benefício.
Constata-se, da carta de indeferimento do pedido (fls.96), que este foi apresentado em 26/06/2015, ou seja, apenas 05 dias após
o óbito do Sr. André Luiz Bearare, ocorrido em 21/06/2015, conforme certidão de óbito de p.24, não podendo a parte autora ser
responsabilizada pela demora na análise do pedido em razão da greve do INSS (ou da demora para a designação de data para
atendimento).Com relação aos honorários de sucumbência, não havendo conteúdo econômico imediatamente aferível, o valor
deve ser baseado no valor dado à causa. Assim, não há que se falar em equívoco na fixação dos honorários de sucumbência,
que foram fixados de acordo com as regras estabelecidas pelo Novo Código de Processo Civil. Aliás, considerando a informação
de que o benefício foi implantado (fls.237) e considerando que eventual fixação de honorários com base em percentual dos
“atrasados” levaria em conta o pequeno tempo do processo (em menos de um ano já houve a implantação), vislumbro até que
os Advogados titulares dos honorários nem teriam interesse em alterar o valor fixado.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos
e os ACOLHO EM PARTE, nos moldes acima expostos, e o faço apenas para alterar parte da sentença relacionada ao início do
benefício, condenando assim o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora CÉLIA o benefício da pensão por
morte, desde a data do óbito do Sr. André Luiz Bearare, ou seja, 21/06/2015, até a implantação.No mais mantenho a sentença
anterior. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Dê-se ciência ao INSS. Int. - ADV: GEORGE STRAUS BATISTA DE
SENNA (OAB 280552/SP), CARLOS EDUARDO BEARARE (OAB 237990/SP)
Processo 1005409-79.2015.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Concessão - Ozana Evaristo Ferreira Lopes - Ante o
exposto e pelo mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO o pedido da presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em consequência, deverá(ão)
a(s) parte(s) requerente(s) arcar as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês,
a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s)
vencedora(s), que arbitro em R$1.500,00, nos termos do Art.85, §3º e §6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de
juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Considerando que os benefícios da justiça
gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a
exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a
parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação.Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não
é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2016
Processo 1002031-81.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.R.V.S. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1002806-96.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.V.G.E. - Vistos.
Considerando que a ação que deu origem ao título executivo que embasa esta execução tramitou em outra Vara desta Comarca
(fls. 16) e tendo em vista o disposto no art. 531 do NCPC, esta execução deve tramitar na Vara acima mencionada, por ser o
Juízo competente para o processamento e julgamento do feito.Assim sendo, DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara Cível
desta Comarca, com as necessárias anotações.Intime-se. - ADV: GUSTAVO POMPEO DE ALMEIDA (OAB 331021/SP)
Processo 1002806-96.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.V.G.E. - Vistos.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de JALES-SP (Rua Nove, 2.231 - Centro - CEP: 15700-018 - JalesSP) FINALIDADE: Citação do executado. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se
em segredo de Justiça. 2. Cite-se o alimentante para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada no
demonstrativo de fl.08 (além das prestações alimentícias vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo
ou comprovar com documentos que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e de seu nome ser levado
a protesto (além de ser incluído nos cadastros de maus pagadores SERASA, SCPC etc.), nos termos do Art.528 do Código
de Processo Civil.3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a)
apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de se presumir que foi feito de modo regular com a consequente extinção
do processo; (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo
as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos com urgência.4. Por fim, consigne-se o disposto no Art.532 do Código de Processo Civil,
que poderá ser aplicado a depender da conduta do executado: “Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado,
o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a
Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se de determinar as diligências necessárias para o
cumprimento desta. Int. 6. Nos termos do comunicado CG 155/2016 e considerando que este processo tramita em meio digital,
a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: 0njo7q. Além disso, informo que a precatória deverá
ser encaminhada juntamente com as principais peças processuais. - ADV: GUSTAVO POMPEO DE ALMEIDA (OAB 331021/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2016
Processo 1000019-94.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Seguro - Dulcineia Veris da Costa - Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro DPVAT S/A - 1. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões
processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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