TJSP 03/06/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
2008
Processo 1000057-64.2016.8.26.0414 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia de Oliveira - Kalli
- Produções e Editora Musical Ltda. Me - à Réplica. - ADV: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP), FABIO
AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP), DANIELA FARINASSI MILIATTI (OAB 355972/SP)
Processo 1000251-64.2016.8.26.0414 - Exibição - Liminar - Maria Fatima Boer Pereira - Telefonica Brasil S/A - Em face de
todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA FÁTIMA BÔER
PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.Revogo a decisão proferida liminarmente (fl. 96). Diante da sucumbência,
condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observando-se que a execução de
referida verba fica condicionada à comprovação da alteração de sua condição econômica. Isento de custas, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita (fl. 96). P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1000255-38.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum - Adicional de Serviço Noturno - Edilson Aparecido Minichelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Ao requerido para alegações finais. - ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB
266949/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88802/SP)
Processo 1000459-48.2016.8.26.0414 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucelia Garcia Perez - Rubens Seara
Perez - Vistos. O arrolamento sumário é forma abreviada de inventário e partilha dos bens deixados pelo “de cujus”. Assim,
nomeio a requerente LUCELIA SEARA PEREZ, ao cargo de inventariante, sendo desnecessário prestar compromisso. Defiro à
inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inclua, a inventariante, no polo ativo deste processo digital
os demais herdeiros, identificando, qualificando e regularizando a representação processual de todos os herdeiros necessários
do falecido, inclusive dos respectivos cônjuges, se o caso; Apresente a inventariante, declaração dos bens, atribuição de valores
e prova da quitação dos respectivos tributos; Apresente a inventariante a partilha amigável; Prove a inventariante a inexistência
de dívida do falecido para com a Receita Federal do Brasil, o que deverá ser providenciado diretamente pelos autores-herdeiros
mediante certidão, com a respectiva confirmação de autenticidade, disponível no website da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos demais herdeiros,
não bastará a mera declaração de pobreza. Assim, eles deverão demonstrar a sua respectiva efetiva situação de pobreza por
meio de documentos idôneos, tais como declarações de imposto de renda, holerites, informativos de pagamento de salário, etc.
Sem prejuízo, após a decisão quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos demais herdeiros, oficiese ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, solicitando informações acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”,
servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: JOSEANE DE PAES MACHADO (OAB 334586/SP), JULIANO DE
PAES MACHADO (OAB 349056/SP)
Processo 1000469-92.2016.8.26.0414 - Procedimento Comum - Guarda - V.A.S. - A.N.S.B. - F.G.S. - Fl. 17: Remetam-se os
autos ao Setor Técnico deste Juízo para estudo social.Cite-se com as advertências de praxe.Intime-se. - ADV: JEFERSON DE
PAES MACHADO (OAB 264934/SP)
Processo 1000478-54.2016.8.26.0414 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anezia José dos Santos - José Luiz dos Santos - - Eva dos Santos Nery - Adão José dos Santos - Vistos. Requisite-se à Agência do “INSS” em Jales-SP,
“Certidão PIS/PASEP/FGTS” do “de cujus” e o(s) valor(es) do(s) saldo(s) residual(ais) deixado(s) por ele. Requisite-se, ainda,
ao Banco do Brasil S/A. - Agência local, informações acerca de eventuais valores, atualizados, que se encontrem disponíveis em
nome do titular falecido. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB 163421/SP)
Processo 1000503-67.2016.8.26.0414 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO K.F.A.S. - A.S. - Vistos. Cite-se e intime-se o executado para que pague a dívida, no prazo de 3 (três) dias, ou justifique eventual
impossibilidade de pagamento, sob pena de ser decretada a sua prisão civil. Se apresentada resposta, intime-se a exequente
para que se manifeste em réplica no prazo de 5 (cinco) dias e dê-se vista ao MP. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1000536-57.2016.8.26.0414 - Divórcio Consensual - Casamento - R.T.S. - - A.M.S. - Digam os requerentes acerca
da manifestação de fls. 29/30 do Doutor Promotor de Justiça. - ADV: PAULO LYUJI TANAKA (OAB 167045/SP)
Processo 1000573-21.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.C.O.S. - A.A.S. - Ciência
ao(s) procurador(es) dativo(s) de que a certidão de honorários encontra-se à disposição para ser impressa diretamente no portal
e-SAJ. - ADV: CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
Processo 1000588-53.2016.8.26.0414 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Iraci Batista de Almeida - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se o
requerido com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), RODRIGO
ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP)
Processo 1000598-97.2016.8.26.0414 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Alberto Yosizo Tomo - Vistos. Requisitese, conforme requerido, à Agência da “CEF” em Jales-SP, informação sobre a existência de saldo “PIS/PASEP” em nome
do requerente. Com a vinda da resposta, conforme requerido, dê-se nova vista ao Doutor Promotor de Justiça. Defiro aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se. - ADV: REGINALDO CASTELO BORGES (OAB 351305/
SP)
Processo 1000605-89.2016.8.26.0414 - Divórcio Consensual - Casamento - G.B.S. - - E.H.C. - Vistos. Diante dos documentos
acostados aos autos, com fundamento na Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010 e do parágrafo 6º, do artigo
226, da Constituição Federal, decreto o divórcio dos requerentes, bem como homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nestes autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerida por GIVALDO
BARBOSA SANTANA e ENILVA HONÓRIO DE CARVALHO. O Doutor Promotor de Justiça deixou de opinar nos presentes autos
(fls. 19). Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários advocatícios, esta em favor
do advogado indicado (nomeado) aos requerentes e, observadas as formalidades legais, remeta-se este processo digital ao
arquivo.P. R. I. C. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)
Processo 1000612-81.2016.8.26.0414 - Notificação - Inadimplemento - Companhia Regional de Habitações de Interesse
Social - CRHIS - João Lopes - - Antonia de Souza Lopes - Notifique-se como requerido. Efetivada a notificação e pagas as
custas, intime-se a requerente para que copie as cópias necessárias e observadas as formalidades legais, arquive-se.Int. - ADV:
IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 1000620-58.2016.8.26.0414 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valter Aparecido da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, à míngua da presença dos requisitos
ensejadores (CPC, art. 300) Como é cediço, a aposentadoria por invalidez é paga ao(à) portador(a) de incapacidade para
o trabalho, desde que tenha cumprido a carência necessária. Foram juntados nos autos documentos que indicam que o(a)
autor(a) possui as moléstias descritas na petição inicial. Todavia, referida prova é unilateral, sendo que a incapacidade, de
forma definitiva, somente poderá ser constatada através de perícia médica. Ademais, o benefício pleiteado pelo(a) requerente
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