TJSP 03/06/2016 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
2091
quarto do réu. Disse, por fim, que o acusado é conhecido nos meios policiais por conta do tráfico e de seu envolvimento com
roubo, bem como por ter conexão com outros dois indivíduos integrantes de facção criminosa (fls. 157, 159/161 mídia).O
depoimento da segunda testemunha da acusação, Ronivei Montefusco, também policial militar, seguiu no mesmo sentido que a
de seu colega de farda (fls. 158 e 160/161 mídia).A testemunha da defesa, Carla Cristina de Souza, ouvida em Juízo, disse que
não estava com o réu no momento de sua abordagem (fls. 112/115).Pois bem. A despeito da combativa defesa argumentar
sobre ausência de provas para caracterização da traficância por parte do acusado, certo é que a conduta atribuída a ele na
denúncia restou perfeitamente demonstrada.Os policiais prenderam o acusado na posse de substância entorpecente e de
dinheiro, encontrando no interior de sua residência expressiva quantidade de cocaína e também de dinheiro. Já haviam recebido
uma informação anônima de que ele praticava tráfico de drogas, além de ser conhecido no meio policial pelo envolvimento na
venda de substâncias entorpecentes.Observa-se que os depoimentos dos policiais, tanto aqueles prestados em juízo quanto na
fase administrativa, são uníssonos e coesos, descrevendo os fatos com clareza.Sobre a existência apenas das palavras dos
policiais a incriminar o acusado, friso que a mera condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (RTJ 68/64)
e é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque
parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente
desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT
530/372).Aliás, não se pode deixar de reconhecer que o policial é recrutado mediante concurso público para atuar em prevenção
e repressão à criminalidade e não é sensato negar crédito às suas palavras quando, perante o mesmo Estado que o contratou,
relata atos de ofício.No que se refere à valoração dos depoimentos dos policiais prestados no presente feito, vale destacar que
se harmonizam com os demais elementos de prova colhidos em juízo e que não há qualquer indício de que, na presente
hipótese, havia particular interesse no resultado do processo.A esse respeito, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:”A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida
ou suspeita.” (STF HC 70.237 Rel. Ministro Carlos Velloso RTJ 157/94).”O valor de depoimento testemunhal de servidores
policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia
probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor
do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre
com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos
probatórios idôneos.” (STF HC 73518-5 Rel. Ministro Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).Desta forma, não há motivos para
desacreditar nas versões prestadas pelos milicianos.Com efeito, os elementos dos autos corroboram as assertivas contidas na
denúncia. Ademais, a expressiva quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas e, ainda, de considerável
quantia em dinheiro, deixam claro o intuito do réu em praticar a mercancia e o repasse dos tóxicos a terceiros.Importante
ressaltar, nesse aspecto, que não só a efetiva entrega para consumo de terceiros é que caracteriza o tráfico, mas também a
posse, a guarda e o depósito da droga destinada a esse fim, de maneira que se o traficante ainda não vendeu nenhuma porção
de droga, mesmo assim a traficância é reconhecida.Com relação às drogas, a n. Defesa não conseguiu provar que se
destinassem a consumo pessoal, nem tampouco sustentar a tese de que os policiais forjaram tal apreensão. As declarações da
testemunha da defesa, aliás, faz cair por terra o cenário apresentado pelo acusado, já que ela não estava presente no momento
da abordagem, como afirmou JOÃO VINÍCIUS.A condenação, assim, é de rigor, não sendo possível falar-se em absolvição.
Deste modo, comprovada a materialidade e autoria do crime, passo à dosagem da pena, de forma individualizada, com
observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI do Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do
Código Penal.A culpabilidade do réu, grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, com base nas provas dos autos,
deve ser compreendida como normal.O réu até então não ostentava antecedentes (fls. 35/36 do primeiro apenso).Por outro
lado, não há nos autos elementos probatórios comprometedores da conduta social do réu, pois para aferir esta deve-se analisar
o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro
etc.A personalidade, conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, deve ser
considerada favorável ao acusado. Para a aferição da personalidade do réu é necessário um estudo técnico-científico, por
profissionais qualificados, visto que o juízo não possui tal conhecimento técnico. Conforme doutrina Paganella Boschi,
compreenderia “o mergulho na história pessoal e familiar do acusado” (Das penas e seus critérios de aplicação, Terceira Edição,
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 206). Todavia, no caso dos autos, não foi feito tal estudo. Na ausência de exame
técnico sobre o assunto, não é possível que o operador de direito a julgue como desfavorável ao agente.Quanto aos motivos do
crime, não há nos autos elementos seguros para indicá-lo.Em relação às circunstâncias do delito, estas não se revelaram de
maior gravidade.As consequências do crime não foram apuradas.O comportamento da vítima não é auferido no tipo penal pelo
qual o réu está sendo julgado.Por fim, nos termos da lei específica, o binômio quantidade-natureza da droga constitui parâmetro
que deve ser observado na individualização da pena. Prescreve o artigo 42 da Lei 11.343/06, que: “O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do
produto e a conduta social do agente.”No caso dos autos, foram apreendidos 204 pinos de cocaína, ou seja grande quantidade
e droga extremamente ofensivas à saúde do ser humano, devendo a pena base ser fixada em um patamar superior à pena
mínima, fixando a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias multa. Na segunda fase do procedimento trifásico, ausentes agravantes ou atenuantes da pena, mantenho a pena
provisória acima fixada.Na terceira fase da aplicação da pena, presente a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da
Lei 11.343/06, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não ficou comprovado que este se dedicasse à atividade
delituosa ou integrasse organização criminosa. Assim, cabe a redução máxima da pena, 2/3 (dois terços), já que o percentual
previsto no supracitado dispositivo legal deve variar de acordo com as circunstâncias que envolveram o delito, concretizando-a,
definitivamente, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias multa. Incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, visto que, em que pese a resolução nº 5 do Senado Federal
e a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC nº 97.256), entendo que a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, não é adequada, visto que o réu apenas tinha em depósito consigo a substância entorpecente. Todavia,
é público e notório que há uma rede maior, da qual o réu faz parte, pois, necessariamente, há os responsáveis pelo cultivo,
remessa, preparação e transporte dos entorpecentes à cidade de Pedreira. Eventual substituição da pena por restritivas de
direitos é contrária ao interesse público, bem como a ressocialização do réu, visto que a prestação de serviços será em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais,
sendo que o acusado continuará inserido na criminalidade. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para
condenar JOÃO VINÍCIUS CASTRO DE GODOY, como incurso no artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06 à pena privativa de
liberdade de privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) de reclusão, no regime inicial fechado, e 184
(cento e oitenta e quatro) dias multa, no valor unitário correspondente a um trinta avos do maior salário mínimo vigente ao
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