TJSP 06/06/2016 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1002133-81.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - RITA DE FÁTIMA PEREIRA
DA SILVA FLÓES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos,A fim de evitar futura arguição de nulidade
por cerceamento de defesa, converto o presente julgamento em diligência e determino a realização de nova perícia por médico
especializado em cardiologia. Oficie-se ao SAMS solicitando o agendamento da perícia, instruindo-o com cópias dos quesitos e
das peças necessárias, intimando-se as partes previamente.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA
DE SA (OAB 220615/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1002490-27.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LAURA SIMÃO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o Ministério Público sobre todo o processado. Int. ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), RICARDO BALBINO DE
SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1002536-50.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - MÁRIO ZUPPOLINI NETO - Fls.
190/191: Defiro, se em termos, conforme requerido. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ
MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1002673-95.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - NEIDE ANDRADE INÁCIO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos,A fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa,
manifeste-se o INSS, em alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Com a manifestação nos autos,
tornem-me conclusos para prolação de sentença ou novas deliberações.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1002686-31.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - REGINALDO AUGUSTO
MARTUCCI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a
pagar ao autor REGINALDO AUGUSTO MARTUCCI o benefício previdenciário consistente em auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo em 17/10/2014 (fl. 48), até a sua total convalescença ou, caso isso não ocorra, até a conversão em
aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos
legais, havendo prova inequívoca nos autos e convencendo-me da verossimilhança do alegado, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA pleiteada para que o autor passe a receber desde já os benefícios decorrentes do auxílio-doença, antes do trânsito
em julgado desta decisão, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a imediata implantação do
benefício.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação,
conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do
Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data,
juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até
30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A,
da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará
os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos
quando do efetivo pagamento (art. 85, § 3º, NCPC).Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto
no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício,
em tese, não ultrapassa 60 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: MARCELO
PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP), AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1002826-65.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ELZENIR BARBOSA DA
SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 124: Fica intimado(a) o(a) procurador(a) do(a) autor(a) de que foi agendada
perícia médica de Elzenir Barbosa da Silva para o dia 20 de julho de 2016, às 07:00 horas, no Centro de Saúde II, Avenida
Dom Pedro II, nº 599, Centro, Ibitinga/SP. Fique ciente o(a) procurador(a), de que caberá ao mesmo informar ao(à) requerente
quanto a data, hora e local da realização da perícia, cientificando-o(a) da necessidade de levar consigo exames e resultados
médicos que possua. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO
(OAB 281579/SP)
Processo 1002827-16.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigações - EDIVAN POLI - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO e outros - Vistos, Entendendo necessária a produção da prova requerida às fls. 85, determino a realização de
perícia médica e nomeio para atuar como perita a Dr.ª Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha, com endereço conhecido
do cartório. Laudo em 15 dias.Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil.Oficie-se para agendamento da perícia,
instruindo-o com as cópias dos quesitos e das peças necessárias. Fixo os honorários do Perito em R$ 200,00, nos termos da
Resolução nº 541(CJF), de 18 de janeiro de 2007.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/
SP), RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP)
Processo 1002848-26.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - DIVONETE VIEIRA CARDOSO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação proposta por DIVONETE VIEIRA CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o autor
deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ele dispensado em face dos
benefícios da assistência judiciária, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Novo Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002899-37.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - CARINA DE JESUS
SANTANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação proposta por CARINA DE JESUS SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, a autora
deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$
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