TJSP 06/06/2016 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ela dispensada em face dos benefícios da
assistência judiciária, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, também do Novo Código de Processo Civil.Expeçase o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/
SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003064-50.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - SUZUPAPER COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA - EPP - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos.Os presentes autos foram recebidos em auxílio-sentença, todavia deixo de sentenciar em
razão do feito não estar em termos. Intime-se. - ADV: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), ALESSANDRA
TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1003298-32.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - PLINIO GOMES DA SILVA FILHO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para atuar com perito nomeio o Sr. Denis Spir Bonamin. Laudo em
30 dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em
R$400,00 nos termos da Resolução nº541(CJF), de 18 de janeiro de 2007, em face da complexidade da perícia e pela locomoção,
uma vez que reside em Município diverso desta comarca. Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes, através da
Imprensa Oficial, esclarecendo que caberá a(o) Patrono (a) do (a) autor (a), informa-lo quanto a data, hora e local da realização
da perícia, cientificando-a (o) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua. Oportunamente,
requisite-se o pagamento. Int - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003401-39.2015.8.26.0236 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PREVIDÊNCIA ASSIST S - JOÃO FERNANDES DE AMORIM - Vistos.Os presentes autos foram
recebidos em auxílio-sentença, todavia deixo de sentenciar em razão do feito não estar em termos.Intime-se. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA
(OAB 246992/SP)
Processo 1003550-69.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - O ESTADO DE SÃO PAULO Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como
incidente a estes próprios autos. Int. - ADV: THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), MARIA CECILIA
CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 1003563-34.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - SANDRA LIPERA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cobre-se o cumprimento da ordem judicial, com urgência (24horas), sob pena de
extração de cópias para encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina para eventual instauração de processo disciplinar
e fixação de multa tendo em vista o possível prejuízo decorrente do atraso do processo, nos termos 468, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), JOSE LUIZ MARTINS
COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1004040-57.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSIMARA DE JESUS
SILVA EVARISTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cobre-se o cumprimento da ordem judicial, com
urgência (24horas), sob pena de extração de cópias para encaminhamento ao Conselho Regional de Medicina para eventual
instauração de processo disciplinar e fixação de multa tendo em vista o possível prejuízo decorrente do atraso do processo, nos
termos 468, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP),
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 4000882-11.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE LOURDES
DAS NEVES BATISTA - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à autora MARIA DE LOURDES DAS
NEVES BATISTA o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxíliodoença em 31/10/2013 (fls. 66), confirmando a tutela anteriormente concedida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados
desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil
de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a
partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário
Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c.
o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009,
com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com
decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, descontando-se as parcelas recebidas a
título de antecipação de tutela.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento
(art. 85, § 3º, NCPC), incluindo-se para fins deste cálculo os valores pagos após o deferimento da tutela.Dispenso a presente
decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em
vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 4001066-64.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - PRISCILA MOURA MASSA
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - BANCO ITAÚ S/A e outro - Fls. 236/246: Fica intimado procurador da
requerida para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: SARA CORREA FATTORI (OAB
87005/SP), CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB 243696/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA
MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º