TJSP 06/06/2016 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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Jurisdição na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p.76).Presentes os requisitos necessários, pois comprovada a quitação do
veículo a fls. 20/22, estando demonstrado o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista a restrição que o gravame impõe
(fls. 23). A baixa do gravame de “alienação fiduciária”, após a quitação do preço, incumbe à credora fiduciária, nos termos da
Resolução n° 302 de 05 de junho de 2009, do CONTRAN, cujo artigo 9º estabelece procedimentos para o registro de contratos
de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, ou penhor, nos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e para lançamento do gravame correspondente
no Certificado de Registro de Veículos CRV, além de outras providências, verbis:”Art. 9º Após o cumprimento das obrigações
por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame
junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez)
dias.”Portanto, o banco requerido tem a obrigação de proceder à baixa do gravame do veículo indicado na inicial.II- Dessa forma,
DEFIRO a antecipação pretendida para determinar ao requerido que proceda à baixa do gravame do veículo descrito na inicial,
no prazo de DEZ dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$-100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, até
o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em oportuna execução
de sentença, no caso de eventual procedência do pedido.III- Designo o dia 06/09/2016 às 14:30h, para realização da audiência
de tentativa conciliatória.IV- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da
audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputarse-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). V- Intime-se a parte autora para comparecer à
audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).VI- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Dilig.
Int. com URGÊNCIA. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 1000809-62.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Salvador de
Oliveira Luiz - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.I- Designo o dia 06/09/2016 às 14:00h, para realização da audiência de tentativa
conciliatória, no endereço supra.II- Intimem-se a parte autora e a parte requerida (supra qualificadas) para comparecer à
audiência, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 para a autora) e revelia para a requerida.III- Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Dilig. Int. - ADV: ERICA SANTILLI DO
NASCIMENTO (OAB 241187/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000848-59.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz
Henrique Moreira Caliman - Instituição Escola Paulista de Ensino Superior - Iepes Ltda - Luiz Henrique Moreira Caliman Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe
de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.Diante do exposto, em se cuidando
de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores,
inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito
em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação.Oportunamente, arquive-se. PRIC. ADV: JULIANA APARECIDA JANUÁRIO (OAB 302775/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA CALIMAN (OAB 289834/SP)
Processo 1000852-96.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marli
Aparecida de Oliveira Silva - PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL - Conforme noticiado nos autos, as partes
transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e
dispensa a intervenção dos advogados das partes.Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes,
objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por
sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito recursal,
porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na
mesma data, sendo dispensada sua certificação.Arquive-se. PRIC. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/
SP), ELISA XIMENES FERREIRA (OAB 352677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2016
Processo 0000559-12.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ FERNANDES DA
SILVA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Vistos.Ciência às partes da redistribuição.Faculto eventual manifestação no prazo de
dez dias.Int. - ADV: JEFERSON BATISTA DA SILVA (OAB 208774/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/
SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0000560-94.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ GOMES DA SILVA
- MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Vistos.Ciência às parte da redistribuição.Faculto a manifestação das partes, no prazo de
dez dias.Int. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP),
JEFERSON BATISTA DA SILVA (OAB 208774/SP)
Processo 0002467-12.2013.8.26.0352/03 - Precatório - Pagamento - Fabiana de Freitas Buchi - Vistos.Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP)
Processo 0002468-94.2013.8.26.0352/03 - Precatório - Pagamento - Angela Maria dos Santos Rezende - Vistos.Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP)
Processo 1000040-54.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Adolfo Bezerra de Meneses
Duarte - Vistos. 1- Neste caso, observo, aplicar-se-ia o disposto pela Lei 9.099/95, designando-se dia, hora e local para realização
de audiência para tentativa conciliatória entre as partes. 2- Considerando que o pólo passivo desta ação está ocupado pela
Fazenda Pública, deixo de designar audiência para tal finalidade. 3- Cite-se a requerida para contestar, em 10 dias, com as
cautelas e advertências legais (revelia e confissão - art. 20, da Lei nº 9.099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000040-54.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Adolfo Bezerra de Meneses
Duarte - Posto isto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º