TJSP 08/06/2016 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1608
- Recorrido: Telefônica Brasil S/A - VIVO - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal interposto
pela Ré Telefônica Brasil S/A. Recolhidas as custas, houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Ainda que cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 640 do STF), o recurso extraordinário em tela não reúne
condições de admissibilidade. Como visto na decisão guerreada, no caso vertente, não se encontra presente a violação direta
à Constituição Federal. Se houve, foi na forma indireta. “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República” (AI 745.285AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012). Evidenciada, também, a ausência de repercussão geral
da matéria. Objetiva reapreciação de prova. Aqui inexiste, portanto, repercussão geral de ordem social, política, econômica,
financeira e jurídica à sociedade como um todo. As consequências da lide não ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Incidem o artigo 543-A, § 1º, do CPC e Art. 322 (RISTF). Sustenta ter ocorrido afronta aos princípios constitucionais (artigo 5º, II
e LIV e 37 CF). Não houve prequestionamento da matéria (artigo 5º, LV, CF) o que viola as Súmulas 282 e 356 do STF. Ausentes
os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao presente recurso. Int. - Magistrado(a) Domingos Parra Neto - Advs: Marco
Antonio Paulo (OAB: 124742/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
DESPACHO
Nº 1006038-73.2015.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrido: Glicerio Anunciação
Cruz - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma
recursal interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Ainda que cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 640 do STF), o recurso extraordinário em tela não reúne
condições de admissibilidade. Como visto na decisão guerreada, no caso vertente, não se encontra presente a violação direta
à Constituição Federal. Se houve, foi na forma indireta. “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República” (AI 745.285AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012). Evidenciada, também, a ausência de repercussão geral
da matéria. Objetiva reapreciação de prova. Aqui inexiste, portanto, repercussão geral de ordem social, política, econômica,
financeira e jurídica à sociedade como um todo. As consequências da lide não ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Incidem o artigo 543-A, § 1º, do CPC e Art. 322 (RISTF). Sustenta ter ocorrido afronta aos princípios constitucionais (artigo 37,
“caput” da CF). Não houve prequestionamento da matéria (artigo 5º, LV, CF) o que viola as Súmulas 282 e 356 do STF. Ausentes
os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao presente recurso. Int. - Magistrado(a) Marcos Augusto Barbosa dos Reis
- Advs: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Florence Angel
Guimarães Martins (OAB: 341188/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP)
Nº 1006218-89.2015.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrido: André Junji Ikari
- Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intime-se o Recorrido, André Junji Ikari, para apresentar
contrarrazões ao recurso extraordinário no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Érica Marcelina Cruz - Advs: Thais Paes Salomão
(OAB: 257162/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP)
Nº 1006901-63.2014.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Kaio de Siqueira Domingues - Por tempestivo, recebo o recurso retro. Intime-se o agravado,
Kaio de Siqueira Domingues, para oferecer resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal com
as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade Conceição - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/
SP) - Florence Angel Guimarães Martins (OAB: 341188/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP)
DESPACHO
Nº 1003466-81.2014.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Apelante: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: THIAGO HENRIQUE SANTOS BRANCO - Por tempestivo, recebo o recurso retro.
Intime-se a agravada, Jaqueline Mousinho de Sousa, para oferecer resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg.
Supremo Tribunal Federal com as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Vanêssa Christie Enande - Advs: Carlos Caram Calil
(OAB: 235972/SP) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Alcides Dias Correa Neto (OAB: 345348/SP)
Nº 1004717-37.2014.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrida: MÔNICA DE SOUSA MELLO - Por tempestivo, recebo o recurso retro. Intime-se a
agravada, Mônica de Sousa Mello, para oferecer resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. Supremo Tribunal
Federal com as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) João Walter Cotrim Machado - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho
(OAB: 341163/SP) - Cinthia Aoki Mello (OAB: 124701/SP)
Nº 1005185-64.2015.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Marques Junior - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma
recursal interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Ainda que cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 640 do STF), o recurso extraordinário em tela não reúne
condições de admissibilidade. Como visto na decisão guerreada, no caso vertente, não se encontra presente a violação direta
à Constituição Federal. Se houve, foi na forma indireta. “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República” (AI 745.285AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012). Evidenciada, também, a ausência de repercussão geral
da matéria. Objetiva reapreciação de prova. Aqui inexiste, portanto, repercussão geral de ordem social, política, econômica,
financeira e jurídica à sociedade como um todo. As consequências da lide não ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Incidem o artigo 543-A, § 1º, do CPC e Art. 322 (RISTF). Sustenta ter ocorrido afronta aos princípios constitucionais (artigo
37, IX da CF). Ausentes os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao presente recurso. Int. - Magistrado(a) Domingos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º