TJSP 08/06/2016 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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SP), MARIA DE LOURDES DE SOUZA (OAB 109661/SP), BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP)
Processo 1001267-12.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Brito dos Santos - Banco Panamericano S/A - Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor quanto ao depósito de
fls. 69 (conforme fls. 74). No mais, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, quanto à desconstituição do contrato e à declaração
inexistência discutidos nos autos. Decorrido tal prazo, no silêncio, a obrigação será tida como satisfeita e o processo será
arquivado. - ADV: JOSE RAIMUNDO PINTO FILHO (OAB 73056/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001349-43.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto da Rocha - Ibresp Instituto Brasileiro de Educação Profissional do Estado de São Paulo - VISTOS.Em quinze (15)
dias CORRIDOS, diga o autor sobre os termos da contestação e dos documentos acostados a págs. 44/58, apresentando, na
oportunidade, prova documental de validação de seu certificado de ensino médio pela Secretaria de Educação deste Estado,
ou justifique a impossibilidade para tanto.Nesse sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias corridos:Enunciado 74,
FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica
estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos
serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.Itanhaem, 03 de junho de 2016. - ADV: GEORGIS ZAIYOUD (OAB
368593/SP), FERNANDO LUIS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 144284/SP)
Processo 1001485-40.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla
Gilvana da Silva Souza - Nubia Cassia da Silva - A inicial merece indeferimento de plano, em virtude da ausência de documento
essencial à propositura da presente demanda . Instado o(a) autor(a) a apresentar prova documental que demonstrasse os fatos
noticiados, conforme subitem 1.2 esse(a) quedou-se inerte.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Passada
a presente em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C..Itanhaem,30 de maio de 2016. - ADV:
DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/SP)
Processo 1001730-51.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Estatutário - Danilo Leonel do
Nascimento - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Diante da controvérsia gerada pela contestação tempestivamente apresentada
(cf. Certidão de fls. 107), denoto a imprescindibilidade de realização de prova de natureza pericial visando aferir a existência
dos requisitos legais para a configuração da alegada situação insalubre e, em sendo o caso, o grau desta. Para tanto, nomeio
como perito o Dr. Rogério Marques dos Santos, oficiando-se a Defensoria Pública para a reserva da verba honorária pertinente.
Concedo às partes o prazo de dez (10) dias CORRIDOS para a indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos.Com
a notícia da indicada reserva, inste-se o nobre “expert” a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta (30) dias CORRIDOS. Nesse
sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias corridos:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário,
todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.
Itanhaem, 06 de junho de 2016. - ADV: FAUSTO DE FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES
(OAB 163767/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1001759-04.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Miguel Carvalho Batista
- VISTOS. Fls. 48: Defiro.Encaminhe a serventia nova carta de citação e intimação no endereço requerido.Intime-se. - ADV:
JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 1001916-74.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Josefina Maria da
Silva - - Luiz Miguel da Silva - Prefeitura Municipal do Município de Itanhaém - VISTOS.Relatório dispensado nos termos do
artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação “civil pública” ajuizada em face do Município de Itanhaém,
objetivando, em suma, que a requerida forneça o produto médico tido como “Aptamil AR” prescrito no receituário anexado à
petição inicial. Salientou ser o autor alérgico a leite, tendo sido prescrito o referido produto “anti-regurgitação”, necessitando
deste de uso contínuo, o qual possuiria um alto custo. Entretanto, não tem condições financeiras para adquiri-lo, sustentando
que a obrigação de fornecimento desse seria do requerido, invocando o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
As questões controvertidas ventiladas neste processo não reclamam, para serem deslindadas, da produção de qualquer prova
oral ou técnica, como adiante se verá, comportando o julgamento antecipado da lide de que trata o artigo 355, I, do Código de
Processo Civil.Ressalto que o Município é responsável pela prestação do serviço público de saúde, não sendo atribuição
exclusiva dos Estados Membros ou União, mas competência e responsabilidade solidária dos três entes federados. É de
competência comum o dever de zelar pela saúde da população, nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal, quer seja
Município, Estados Membros, Distrito Federal e União, pelo que resta afastada a preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad
causam. É sabido que o direito à vida e à saúde são corolários do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
(artigo 1º, III, CF), o qual é o norteador da interpretação e aplicação do direito.A Constituição protege a vida humana de uma
maneira qualificada: a vida humana deve ser digna.Pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional cabe ao Poder
Judiciário a apreciação de toda lesão ou ameaça a direitos (artigo 5º, XXXV, CF).A Constituição Federal tratou especificamente
do direito à saúde em seus arts. 6º, 196 e 197, conforme transcrição abaixo:”Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação EC nº 26/00)...Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação....Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.”Tais normas, apesar de possuírem forte conteúdo programático, não podem ser dispostas sem futura regulamentação
pelo Poder Público, correndo-se o risco de sua não-aplicação.A Jurisprudência do STF assim se manifesta, trazendo referência
quanto ao alegado caráter programático das normas constitucionais sobre a matéria:”O direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O
direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º