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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 2010

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

2010

123294/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RONALDO SILVA (OAB 328647/SP)
Processo 1003057-02.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001418-54.2016.8.26.0564 - 5ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO) - Rogério Marques da Silva - Lazaro de Moura Rocha - Vistos. 1. Expeça-se
o competente mandado, com as advertências legais.2. Cumprida, devolva-se ao Juízo Deprecante com as anotações de estilo.
- ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)
Processo 1004054-82.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Glaucia de Santana - BANCO
BRADESCO SA - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do
artigo 485, incisos I do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. (Valor de Preparo
R$ 1.428,60) - ADV: WILSON MENDONCA (OAB 51883/SP)
Processo 1004864-91.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Julio Cesar Duarte da Silva - BANCO BRADESCO
SA - VistosDiante da manifestação (fls. 160) dando conta do integral pagamento do débito e cumprimento da obrigação, declaro
extinta a fase executória nesta ação de Exibição de Documentos ajuizada por JÚLIO CÉSAR DUARTE DA SILVA em face de
BANCO BRADESCO S/A nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC.À míngua de interesse recursal, declaro transitada
em julgado esta sentença.Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.PRI e ultimadas as anotações de estilo,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA
(OAB 332080/SP)
Processo 1005488-09.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Cézar Bongiovani - Edinamar Rodrigues Soares - Vistos.Fls. 36/37: Diante do descumprimento do acordo, expeçase se o competente mandado de despejo, devendo o interessado fornecer os meios necessários ao Oficial de Justiça.Defiro,
outrossim, expedição de ofício de reforço policial, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça.Int. - ADV: MARIA
ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1005886-53.2016.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Juliana Maria de Jesus Costa Assunção - BANCO BRADESCARD
S/A - Vistos.Fls. 102: Considerando a contestação já apresentada, intime-se o réu acerca do pedido de desistência do processo
formulado pela autora (fls. 102), em cinco dias, implicando o silêncio em concordância tácita.Int. - ADV: LEANDRO LUCIO
ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1006454-69.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Candida Maria Costa - Vistos.Fls. 75/76: homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, e em consequência revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Não tendo sido feita qualquer
ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, e determino que publicada esta na Imprensa Oficial
do Estado seja certificado o trânsito em julgado. Indefiro a expedição dos ofícios, uma vez que eventual bloqueio não partiu
deste juízo.P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1006788-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Virgínia Borges de Moura - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - - NPV CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA BVP - VistosMelhor analisando os autos,
observo que perito judicial solicitou informações acerca dos repasses do desconto em folha do valor de R$137,50 ao Bradesco,
bem como o encarte do contrato autorizador desse desconto (fls. 219).Assim, expeça-se ofício ao Instituto de Previdência do
Município de Osasco, nos termos postulados, consignado o prazo de 15 dias para resposta.A serventia deverá promover o
encaminhamento do ofício, ante a gratuidade da justiça.Sobrevindo, ciência às partes e intime-se o peritoInt. - ADV: MARCOS
ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1007096-42.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erivalda
Maria Porfirio de Moraes - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Fls. 24: Recebo como aditamento à inicial. Fls. 11/18: Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1007690-27.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - SPV Serviço de Prevenção e Vigilância Ltda - - ALBERTO PEREIRA MATHEUS JUNIOR - - ALBERTO PEREIRA
MATHEUS - Vistos Fls. 405: Indefiro o pedido, pois, conforme se observa (fls. 161), o veículo indicado possui restrição.Assim,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, notadamente, acerca da indicação de bens para penhora do
executado citado (fls. 70) bem com o acerca do atual endereço dos demais executados, ou indicação de bens para arresto no
prazo de cinco dias.Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1011588-77.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Consórcio
Remaza - Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda - Wesley Lemes de Farias - Vistos.Fls. 39/56: Recebo como
aditamento à inicial.Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado
para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em
quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os
valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A
contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).O(A)
autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem
de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limitase ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível
a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre
em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo
Oficial de Justiça.Defiro, também, os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.Int. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1012068-55.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Silva Banco Bradesco Financiamentos - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.Trata-se de pedido
de tutela antecipada, visando a suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu nome, através dos proventos
recebidos de seu benefício do INSS.Analisando os autos, observo que a autora nega ter firmado com o réu qualquer contrato
de empréstimo. Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos
semelhantes ao do autor, onde ficou constatada a realização de contrato por fraudadores.O fundado receio de dano irreparável
é flagrante, pois com o desconto das parcelas, está tendo o autor prejuízos econômico.Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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