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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016 - Página 2017

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TJSP 13/06/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2134

2017

487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente
decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17° Subdistrito - Bela Vista, Comarca da
Capital, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº de matrícula: 111286 01 55 2007 2 00048 161 0001796-78. A requerente
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, FLÁVIA AGUILHAR DA CRUZ. Não houve partilha de bens. Se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.P.R.I.C. - ADV: FLAVIA AGUILHAR DA CRUZ
(OAB 164844/SP)
Processo 1004176-95.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.P.M.M. - Despacho - Genérico - ADV: ESTER
COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1004627-23.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - R.R.S.P. - Oficie-se ao IMESC solicitando a
realização de exame pericial, encaminhando-se os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls.44/45.P.e Int. - ADV: MARIA
APARECIDA MESSIAS (OAB 95751/SP)
Processo 1004760-65.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.F. - Vistos.1. Trata-se de ação de divórcio com
pedidos liminares de busca e apreensão de objetos e fixação de alimentos provisórios, ajuizada por FERNANDA MORAES
FERREIRA em face de LUIS MARCELO MACHADO FERREIRA, ambos qualificados nos autos.No caso dos autos, a autora
alega que o motivo do rompimento do vínculo conjugal seria o comportamento agressivo por parte do requerido.Se algum ato
agressivo realmente ocorreu ou não, tal questão será objeto de apreciação oportuna, após o regular desenvolvimento da fase de
instrução; o fato é que, por ora, basta a presença de indícios de sua ocorrência para legitimar a manutenção do afastamento da
varoa e das filhas do lar conjugal.Assim, diante da aparente razoabilidade do direito substancial invocado pela autora e também
por ser possível antever um potencial perigo de dano caso a medida viesse a ser concedida apenas a final, DEFIRO a medida
liminar de separação de corpos aqui pleiteada pela cônjuge-varoa, mesmo porque o que esta última busca é a sua própria saída
do lar conjugal, sem qualquer prejuízo ou maior gravame ao requerido.Em consequência, autorizo a expedição do competente
mandado de busca e apreensão de documentos pessoais e objetos de uso pessoal das mesmas, inclusive utensílios que são de
seu uso exclusivo para garantir-lhes um mínimo necessário para assegurar sua dignidade como, por exemplo, camas e guardaroupas, que ainda permanecem no imóvel; sendo que, quanto aos demais bens relacionados na petição inicial que guarneciam o
lar conjugal, serão objeto de discussão oportunamente, quando da decretação da partilha dos bens do casal.2. Outrossim, diante
da notícia de que a filha menor Bianca está vivendo em companhia da mãe após a separação de fato do casal, como também sua
irmã Bruna, que há pouco completou a maioridade civil, e também porque a necessidade da menor aos alimentos é presumida
por lei, fixo, desde já, a guarda provisória da menina Bianca em favor da autora, como também imponho ao réu a obrigação
de pagar alimentos provisórios em benefício da mesma, durante a tramitação do presente feito, para a hipótese do réu exercer
trabalho com registro do vínculo em sua CTPS, fixo o valor dos alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o total de seu ganho bruto, a qualquer título, incidindo
inclusive sobre férias, horas extras e 13º salário, menos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, previdenciário
e contribuição sindical, ficando sua empregadora responsável pelo desconto daqueles valores da folha de pagamentos de seu
funcionário e depósito na conta bancária da autora.Caso o réu passe a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo em
sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios deverá corresponder ao montante de 70% (setenta por cento) do valor do salário
mínimo, vigente na data do pagamento, cabendo então ao próprio réu efetuar o depósito daquele valor em conta bancária da
autora até o dia 10 de cada mês.3. Para realização de audiência prévia de tentativa de conciliação designo o próximo dia 09
de agosto de 2016, ás 14:00 horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) deste
Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco, ocasião em que deverão comparecer as partes
e seus procuradores, estes últimos com poderes para transigir.Havendo composição amigável entre as partes, será ela reduzida
a termo e devidamente homologada por este Juízo, caso atendidas às exigências legais. Caso contrário, iniciar-se-á, a partir
daquela data, o prazo de 15 dias para ao réu apresentar sua contestação, desde que o faça através de Advogado.4. Expeça-se,
pois, o competente mandado para citação e intimação do réu, com as advertências constantes dos arts. 334 e 344 do Código de
Processo Civil. Fica deferido reforço policial e, se necessário, ordem de arrombamento, notadamente quanto ao cumprimento
da ordem de busca e apreensão dos documentos, utensílios e objetos de uso pessoal da autora e das filhas que ainda se
encontram no imóvel que servia de lar conjugal ao casal.5. Oportunamente, quando for dado início à fase de instrução, este
Juízo apreciará o pedido da autora de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.6. Por fim, defiro à autora os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se.Int.Osasco, 07 de junho de 2016. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP)
Processo 1004884-48.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.G. - Vistos.1 - Redesigno
audiência para o dia 09 de agosto de 2016, ás 14:30, a ser realizada na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), quando será tentada
a conciliação.2 - Cite-se e intime-se requerido, no seu endereço comercial, conforme informado ás fls. 31.3 - A representante
legal do autor deverá comparecer independente de intimação, cabendo ao seu patrono dar-lhe ciência da data, local e horário
da audiência.4 - Mantenho os alimentos fixados às fls. 18.P e Int.Osasco, 09 de junho de 2016. - ADV: RUBENS MONTEIRO DE
ARAUJO (OAB 214912/SP)
Processo 1004914-54.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - LUCAS PEREIRA DOS SANTOS - - MARCIA
APARECIDA PLIGER DOS SANTOS e outro - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 241/248. - ADV: ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 314748/SP), ESTER
COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES (OAB 295922/SP)
Processo 1005156-76.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - D.S.N.C. - C.S.S. - Oficie-se ao CAEX solicitando
o endereço do requerido. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP)
Processo 1005243-95.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - L.S.S. - Atenda a requerente, no prazo de cinco
dias, o requerido pelo Ministério Público a fls.44 e 51.Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao Ministério Público.P.e Int.
- ADV: EDSON DE ANDRADE SALES (OAB 314487/SP)
Processo 1005259-20.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.M. - Dê-se vista à Defensoria Pública para
nomeação de curador especial ao requerido, citado por edital.P.e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB
999999/SP)
Processo 1005671-77.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1007797-03.2016.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução M.S.S. - 1. Torno sem efeito a decisão de fls. 43, posto que prolatada equivocadamente nestes autos, quando na verdade,
deveria ter sido proferida na ação principal.2. Em razão da ação de divórcio ajuizada anteriormente pela ré, também em curso
perante esta Vara (Processo nº 1007797-03.2016.8.26.0405), reconheço a competência deste Juízo para apreciação conjunta
de ambos os feitos, ficando autorizado o apensamento destes autos. 3. As questões urgentes já foram decididas por este Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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