TJSP 15/06/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2136
2017
extravagante, inclusive ao Mandado de Segurança (Lei n. 1.533, de 31.12.1951, artigo 12) - O valor da causa tornou-se definitivo
na inicial, ante a inexistência de questionamento e alteração - Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração
n. 160.486-5/5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Sidnei Beneti - 26.03.03 - V.U.)RECURSO Reexame
necessário Sentença concessiva de mandado de segurança Valor da causa inferior à alçada estabelecida pelo § 2º do art. 475
do CPC Não conhecimento Reexame não conhecido, sendo improvido o recurso. (Apelação Cível n. 280.686-5/1-00 Guarujá 6ª
Câmara de Direito Público Relator: Evaristo dos Santos 27.03.06 V.U. Voto n. 12.391)P.R.I.Oportunamente arquivem-se. - ADV:
RENAN BORGES FERREIRA (OAB 330545/SP), ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO (OAB 333532/SP)
Processo 0005505-22.2000.8.26.0438 (438.01.2000.005505) - Cumprimento de sentença - Ivaldo Rodrigues - Diante do
exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo. Sem condenação em
verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais bens penhorados.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
Processo 0006168-43.2015.8.26.0438 (apensado ao processo 0011114-63.2012.8.26) (processo principal 001111463.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vilma Aparecida Caldeira de Souza - BANCO
FINASA BMC S/A - Vistos.Procedi a penhora de valores pelo sistema “bacenjud”.Ciência ao exequente da penhora de R$2.230,72
no Bradesco Financiamentos.Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, da penhora, bem como de que o prazo
de 05(cinco) dias para impugnação correrá a partir desta publicação. Int. - ADV: ENY PAULA MARTINUCI FERNANDES (OAB
320143/SP), AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 259673/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/
SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0006224-47.2013.8.26.0438 (043.82.0130.006224) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.G.P.
e outro - Vistos.Fls. 224: Manifestem-se os procuradores das partes e a procuradora especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: EDER MANOEL BERNAL (OAB 293023/SP), ALINE GARCIA CARRARETO (OAB 288653/SP), FERNANDA
CHRISTINE SIMON RODRIGUES (OAB 225683/SP)
Processo 0006415-68.2008.8.26.0438 (438.01.2008.006415) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistos.Procedi a penhora de valores pelo sistema “bacenjud”.Tendo em vista que o valor bloqueado é
irrisório frente ao crédito exequendo, com fulcro no art. 836 do CPC, determino o desbloqueio do numerário.Considerando que
a taxa recolhida foi suficiente apenas para a pesquisa “bacenjud”, aguarde-se nos termos do provimento 381M n. 1864/2011,
por cinco dias, o recolhimento da taxa para obtenção de informações ao Renajud, na guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações no Sistema Renajud”, no valor de R$12,20 para cada CPF ou
CGC.Int. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP),
ANA PAULA FUKUNAGA (OAB 213124/SP)
Processo 0006696-77.2015.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Conforme fls. 39 a presente ação foi extinta nos do artigo 269, III do CPC, Assim,
tendo em vista a implantação do processo digital nesta Comarca, providencie o exequente o cumprimento de sentença de forma
digital, no valor do acordo homologado (R$6.991,90).Ademais, deverá instruí-lo com os documentos indispensáveis à aferição
do valor exato do débito, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento
de sentença (art.524 CPC).Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 0006731-62.2000.8.26.0438 (438.01.2000.006731) - Arrolamento de Bens - Leonor do Valle Macedo - Vistos.Intimese a Inventariante acerca das considerações do Procurador da Fazenda do Estado, às fls. 79.No mais, cumpra a Inventariante a
decisão de fls. 77.Intime-se. - ADV: JARBAS LEAL MARQUES DA SILVA (OAB 109129/SP)
Processo 0006771-68.2005.8.26.0438 (438.01.2005.006771) - Monitória - Oceu Organizacao Cultural Escolas Unidas Sc
Ltda - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo. Sem
condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais bens
penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/SP)
Processo 0006978-72.2002.8.26.0438 (438.01.2002.006978) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos.
Procedi a penhora pelo sistema “bacenjud”.Tendo em vista que nada foi bloqueado, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens a penhora, no prazo de 10(dez) dias.Nada sendo requerido, suspendo a presente execução
com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos a Recall.Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0008252-17.2015.8.26.0438 (apensado ao processo 0001844-98.2001.8.26) (processo principal 000184498.2001.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ailton Chiquito - Carlos Alberto Yamasaki
- Ailton Chiquito - Vistos.Fls. 33: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
despacho, para realização de pesquisa de bens em nome do devedor.Decorrido o prazo, manifeste-se o Exequente, no prazo de
10 (dez) dias, em prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 30.Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), ONIVALDO FLAUSINO (OAB 168374/SP), AILTON CHIQUITO (OAB 93700/SP)
Processo 0008742-20.2007.8.26.0438 (438.01.2007.008742) - Procedimento Sumário - Jaime Antiqueira Araujo - Instituto
Nacional de Seguros Social - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do Eg TRF da 3ª Região.Aguardem-se intactos,
sem a prática de atos processuais, até julgamento final de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, que será oportunamente
comunicado a este Juízo, conforme determinado às fls. 412Intime-se. - ADV: CLAUDIO DE SOUSA LEITE (OAB 148815/SP),
JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP)
Processo 0009170-07.2004.8.26.0438 (438.01.2004.009170) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa Jose Henrique Chamarelli Correa Pinto e outro - Vistos.Conheço dos embargos declaratórios, interpostos às fls. 137/141, porque
tempestivos, deixando, no entanto, de acolhê-los, uma vez que não existe omissão, obscuridade ou contradição na sentença de
fls. .133, que persiste tal como está lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0010396-47.2004.8.26.0438 (438.01.2004.010396) - Execução de Título Extrajudicial - Alba Comercio e Exportacao
Ltda - Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo. Sem
condenação em verbas de sucumbência ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Libere-se eventuais bens
penhorados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/
SP)
Processo 0010500-10.2002.8.26.0438 (438.01.2002.010500) - Procedimento Sumário - Hospital Luiz Valente Sc Ltda Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente do título executivo. Sem condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º