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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016 - Página 2016

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TJSP 24/06/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2143

2016

CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP), GILBERTO GOMES DO PRADO JUNIOR (OAB 128403/SP)
Processo 0000724-90.2013.8.26.0408 (040.82.0130.000724) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Roberto Carlos
Zenaro - Banco Pan S/A - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, para
que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os
autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000724-90.2013.8.26.0408 (040.82.0130.000724) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Roberto Carlos
Zenaro - Banco Pan S/A - Ante o exposto, portanto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial para o fim de condenar o demandado no pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo requerente
no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, são devidos a partir da data
do evento danoso, ou seja, desde a data da indevida inscrição do nome do requerente no cadastro da SERASA/SPC, consoante
enunciado da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a correção monetária deve ser aplicada conforme índice
oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir da data desta
sentença (Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que, com fulcro no artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com juros a partir do transito em julgado
desta decisão, conforme artigo 85 §16 do CPC. P. R.I. - ADV: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000821-56.2014.8.26.0408 (apensado ao processo 0007724-44.2013.8.26) (processo principal 000772444.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Armando Silva Miyahira - Adelino Julião Pinto - Ao exequente para
manifestação acerca do retorno do AR negativo de fls. 145, com informação dos Correios: DESCONHECIDO - ADV: LUCIANO
GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 0000882-87.2009.8.26.0408 (408.01.2009.000882) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Paula de
Souza - Ederson Fernando da Silva Almeida - O processo foi abandonado pela inventariante.Assim, ao herdeiro João para,
em dez dias, esclarecer se assume a inventariança, incumbindo-se de dar o deslinde necessário ao processo.Nessa hipótese,
após a nomeação para o encargo, poderá o juízo autorizar não somente o licenciamento, mas também a regularização da
venda, transferindo-se o bem para o espólio (fls. 11) enquanto tramita o processo.Em caso de inércia do herdeiro, devidamente
certificado, retornem os autos conclusos para extinção.Intimem-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA SOUZA (OAB 279659/SP),
JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP), CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB
194175/SP), JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0001122-28.1999.8.26.0408 (408.01.1999.001122) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Nair
Aparecida Rodrigues - Maria Lima dos Santos - Fls. 62/64: defiro. Permaneçam os autos em cartório por trinta dias, à disposição
da terceira interessada.Após esse prazo, se nada for requerido, retornem ao arquivo.Intimem-se. - ADV: MARISA PEDROTTI
SILVEIRA (OAB 74873/SP)
Processo 0001287-94.2007.8.26.0408 (408.01.2007.001287) - Cautelar Inominada - Afonso Celso de Paula Lima Júnior
- Fundação Educacional Miguel Mofarrej - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos materiais promovida por LUIZ OTAVIO DE MATTOS em face de ARLINDO ALEXANDRE BARBOSA e LUIZ KAZUYUKI
YOSHIZAMA.Em decisão de fl. 17, foi determinada a emenda da inicial para a inclusão de R. M. OLIVEIRA ESTACIONAMENTO
M. E. no polo passivo.Citados os réus, foi oferecida reconvenção pelo corréu Luiz, bem como apresentada denunciação da lide
ao BANCO BV FINANCEIRA, passando o mesmo a integrar a relação jurídico-processual.Prosseguido o feito, foi designada
audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de fevereiro de 2013, a qual, de fato, se realizou (fls. 246/247), tendo
sido juntada aos autos a última precatória para oitiva de testemunhas em 13 de junho de 2013 (fls. 266/276).Os autos foram
conclusos para sentença em 9 de setembro de 2015, tendo sido determinada a remessa dos autos a este Juiz Substituto em 29
de abril de 2016.É, em breve síntese, o que cumpria relatar.De fato, dispunha o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973:”Art.
132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor.”Destarte, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, o magistrado que concluísse a audiência de instrução seria vinculado ao julgamento da demanda.Por
outro lado, é cediço que a lei processual civil é regida pelo tempus regit actum, ou seja, a norma que deve ser aplicada é aquela
que está em vigor à data da prática do ato, ou seja, os fatos são regidos pelo regime do tempo em que foram constituídos.No
caso dos autos, como se verifica pelo termo de audiência de fls. 246/247, a audiência de instrução e julgamento foi realizada
em 25 de fevereiro de 2013, tempo em que era vigente o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, embora não reproduzido
no Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 18 de março de 2016.Veja-se que, na ocasião, foi declarada
encerrada a instrução (fl. 246vº):”(...) Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Oficie-se a
Serventia ao Juízo Deprecado para devolução da carta precatória expedida independentemente de cumprimento. Venham os
autos conclusos para sentença.”Destarte, naquele momento, quando do encerramento da instrução, o DD. Magistrado tornouse vinculado ao julgamento da lide, sendo o único juiz competente para proferir sentença, tendo em vista não ter se verificado
qualquer exceção prevista no art. 132 do CPC/73, haja vista o mesmo magistrado determinou a remessa dos autos a este Juiz
Substituto em despacho de fl. 307.Portanto, é necessária a remessa dos autos para que o juiz competente para o julgamento
profira a sentença esperada pelas partes.Tal medida, em que pese a não reprodução do art. 132 no Código de Processo Civil
de 2015, atualmente vigente, evita com segurança a nulidade de eventual sentença proferida por este Juiz Substituto (por força
do tempus regit actum), relembrando-se que a demanda foi distribuída em 2009 e desde 2013 teve encerrada a instrução, não
podendo, portanto, ficar à mercê de nulidades.Ressalta-se ainda que há aqueles que defendam que a identidade física do juiz
se trata de verdadeiro princípio que pode ser extraído do art. 366 do Novo Código de Processo Civil, que afirma que, encerrados
os debates na audiência de instrução, deve o juiz proferir sentença imediatamente ou em trinta dias.Da mesma forma, com
isso se evita qualquer ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal), tendo em
vista que o juiz competente já fora definido por lei três anos antes da vigência do atual diploma processual civil.Ante o exposto,
devolvo os autos, tendo em vista a vinculação já operada por força do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, diante do
encerramento da instrução em 25 de fevereiro de 2013 pelo DD. Magistrado que conduziu a audiência de conciliação, instrução
e julgamento, cujo termo se encontra às fls. 246/247 dos autos.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB
105113/SP), AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 0001298-21.2010.8.26.0408 (408.01.2010.001298) - Mandado de Segurança - Anulação - Jorge Sobral da Silva
Maia - Diretor Presidente da Fundação para O Desenvolvimento da Unesp Fundunesp e outro - O Estado de São Paulo - Vistos.
Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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