TJSP 24/06/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2017
baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com
as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP), RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP), ROSA MARIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 92580/SP), MARIA PAULA FERREIRA DE MELO (OAB 127586/
SP), MARCELO RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP)
Processo 0001298-21.2010.8.26.0408 (408.01.2010.001298) - Mandado de Segurança - Anulação - Jorge Sobral da Silva
Maia - Diretor Presidente da Fundação para O Desenvolvimento da Unesp Fundunesp e outro - O Estado de São Paulo - Vistos.
Homologo a desistência de fls. 438/439 para que produza seus efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.Ourinhos, 25 de
maio de 2016 - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), MARIA PAULA FERREIRA DE MELO (OAB 127586/SP), ROSA
MARIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 92580/SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP), MARCELO
RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP)
Processo 0001448-02.2010.8.26.0408 (408.01.2010.001448) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria
de Lourdes dos Santos - Prefeitura Municipal de Salto Grande Sp - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão
do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado
substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para
onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALTIERES
GIMENEZ VOLPE (OAB 272021/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/
SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 0001448-02.2010.8.26.0408 (408.01.2010.001448) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria
de Lourdes dos Santos - Prefeitura Municipal de Salto Grande Sp - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face da do MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil), devendo a cobrança ser sobrestada em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, do Novo Código de
Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP), ALTIERES GIMENEZ
VOLPE (OAB 272021/SP), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 0001518-82.2011.8.26.0408 (408.01.2011.001518) - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Espólio de Américo Pessoto - Banco Santander Sa - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado pelo ESPÓLIO DE AMÉRICO PESSOTO contra o
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o Autor
suportará os encargos decorrentes notadamente custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com equidade,
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Excedi no
prazo em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. P.R.I.C. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
ANDREIA REGINA SCHNEIDER NUNES (OAB 259030/SP), MARCOS MATEUS ALVES (OAB 170521/SP), DANIELA MARQUES
DE MORAES (OAB 161540/SP), FLÁVIO NEVES COSTA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO (OAB 142109/SP)
Processo 0001650-13.2009.8.26.0408 (408.01.2009.001650) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Luiz Otavio de Mattos - Arlindo Alexandre Barbosa - - R M Oliveira Estacionamento Me e outro - Bv Financeira Sa Credito
Financiamento e Investimento - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço,
para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os
autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALCIDES ALVES DE MORAES (OAB 74821/
SP), PAULO HENRIQUE GUIMARÃES (OAB 262141/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUIZ ROBSON
CONTRUCCI (OAB 138509/SP), VANICE FRAZATO PRADO CASTILHO (OAB 210986/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)
Processo 0001650-13.2009.8.26.0408 (408.01.2009.001650) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Luiz
Otavio de Mattos - Arlindo Alexandre Barbosa e outros - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Tratase de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais promovida por LUIZ OTAVIO DE MATTOS em
face de ARLINDO ALEXANDRE BARBOSA e LUIZ KAZUYUKI YOSHIZAMA.Em decisão de fl. 17, foi determinada a emenda da
inicial para a inclusão de R. M. OLIVEIRA ESTACIONAMENTO M. E. no polo passivo.Citados os réus, foi oferecida reconvenção
pelo corréu Luiz, bem como apresentada denunciação da lide ao BANCO BV FINANCEIRA, passando o mesmo a integrar a
relação jurídico-processual.Prosseguido o feito, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de
fevereiro de 2013, a qual, de fato, se realizou (fls. 246/247), tendo sido juntada aos autos a última precatória para oitiva de
testemunhas em 13 de junho de 2013 (fls. 266/276).Os autos foram conclusos para sentença em 9 de setembro de 2015, tendo
sido determinada a remessa dos autos a este Juiz Substituto em 29 de abril de 2016.É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
De fato, dispunha o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973:”Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que
passará os autos a seu sucessor.”Destarte, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o magistrado que concluísse a
audiência de instrução seria vinculado ao julgamento da demanda.Por outro lado, é cediço que a lei processual civil é regida
pelo tempus regit actum, ou seja, a norma que deve ser aplicada é aquela que está em vigor à data da prática do ato, ou seja, os
fatos são regidos pelo regime do tempo em que foram constituídos.No caso dos autos, como se verifica pelo termo de audiência
de fls. 246/247, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de fevereiro de 2013, tempo em que era vigente o art.
132 do Código de Processo Civil de 1973, embora não reproduzido no Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar
em 18 de março de 2016.Veja-se que, na ocasião, foi declarada encerrada a instrução (fl. 246vº):”(...) Inexistindo outras provas a
serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Oficie-se a Serventia ao Juízo Deprecado para devolução da carta precatória
expedida independentemente de cumprimento. Venham os autos conclusos para sentença.”Destarte, naquele momento, quando
do encerramento da instrução, o DD. Magistrado tornou-se vinculado ao julgamento da lide, sendo o único juiz competente para
proferir sentença, tendo em vista não ter se verificado qualquer exceção prevista no art. 132 do CPC/73, haja vista o mesmo
magistrado determinou a remessa dos autos a este Juiz Substituto em despacho de fl. 307.Portanto, é necessária a remessa dos
autos para que o juiz competente para o julgamento profira a sentença esperada pelas partes.Tal medida, em que pese a não
reprodução do art. 132 no Código de Processo Civil de 2015, atualmente vigente, evita com segurança a nulidade de eventual
sentença proferida por este Juiz Substituto (por força do tempus regit actum), relembrando-se que a demanda foi distribuída
em 2009 e desde 2013 teve encerrada a instrução, não podendo, portanto, ficar à mercê de nulidades.Ressalta-se ainda que
há aqueles que defendam que a identidade física do juiz se trata de verdadeiro princípio que pode ser extraído do art. 366 do
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