TJSP 24/06/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2019
devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, pelo prazo de
cinco anos.P.R.I. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ
(OAB 105113/SP), AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 0002808-69.2010.8.26.0408 (408.01.2010.002808) - Execução de Título Extrajudicial - Dação em Pagamento Tadeu Estanislau Bannwart - Daniel Antonio Cinto - Diante da comunicação bancária de fls. 263 e considerando que sem
indicação de origem, oficie-se ao juízo do processo onde foi feita a penhora no rosto para que preste urgentes informes acerca
do eventual êxito da medida.Caso o valor depositado em conta judicial (R$-80.345,55 em 08.04.2016) tenha origem nessa
medida, aponte-se-lhe que o credor, com o levantamento desse montante, já dá integral quitação (fls. 271).Intimem-se. - ADV:
MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 284231/SP), ARGEMIRO GERALDO FILHO (OAB 280257/SP), ANTONIO PAULO
CAMARGO MENIN (OAB 130069/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP), ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB
112903/SP)
Processo 0002808-69.2010.8.26.0408 (408.01.2010.002808) - Execução de Título Extrajudicial - Dação em Pagamento Tadeu Estanislau Bannwart - Daniel Antonio Cinto - Advocacia Pimentel & Parmegiani - Sobre a noticiada cessão de crédito (fls.
276/295) e pedido de levantamento, diga o exequente, por seu procurador constituído nos autos.Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP), MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 284231/SP), ARGEMIRO GERALDO
FILHO (OAB 280257/SP), ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN (OAB 130069/SP), ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB 112903/
SP)
Processo 0002808-69.2010.8.26.0408 (408.01.2010.002808) - Execução de Título Extrajudicial - Dação em Pagamento Tadeu Estanislau Bannwart - Daniel Antonio Cinto - Advocacia Pimentel & Parmegiani - Ante a quitação dada (fls. 271), JULGO
EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pelo pagamento alcançado por penhora no rosto de outros autos, nos
termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Reconhecida expressamente pelo exequente a cessão em prol de terceiro de valor
no importe de R$-46.000,00 (fls. 302), expeça-se, incontinente, mandado de levantamento desse valor no nome do advogado
subscritor da petição de fls. 276/277.Do que remanescer na conta judicial, pague-se o exequente, expedindo-se o competente
mandado.Em razão do pagamento integral, levanto a penhora de fls. 259, comunicando-se, de imediato, ao juízo deprecado (fls.
274).Arbitro os honorários do curador especial nomeado ao executado no patamar máximo previsto na tabela vigente. Expeçase certidão.Apure-se o valor da taxa judiciária final e intime-se o executado para pagamento no prazo legal, por edital com prazo
de vinte dias.Se decorrer sem pagamento o prazo, dê-se vista dos autos ao procurador seccional local da Fazenda Estadual
para dizer se há interesse na expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa do Estado, o que, se afirmativo, resta
deferido.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: ARGEMIRO GERALDO FILHO (OAB 280257/
SP), MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 284231/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP), ANGELA
MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP), ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN (OAB 130069/SP)
Processo 0002808-69.2010.8.26.0408 (408.01.2010.002808) - Execução de Título Extrajudicial - Dação em Pagamento Tadeu Estanislau Bannwart - Daniel Antonio Cinto - Advocacia Pimentel & Parmegiani - J. Conclusos. - ADV: ANGELA MARIA
PINHEIRO (OAB 112903/SP), ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN (OAB 130069/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB
74424/SP), ARGEMIRO GERALDO FILHO (OAB 280257/SP), MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 284231/SP)
Processo 0003066-60.2002.8.26.0408 (408.01.2002.003066) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Hilda
do Carmo Migliorini Silva - Municipio de Ourinhos - - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos
Ipmo - Vistos.Recurso de apelação interposto pelo réu IPMO, acompanhado de documentos (fls. 338/351). À autora para
contrarrazões, no prazo legal.Após, cumpra-se a determinação de fls. 334, segundo parágrafo. Intimem-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB
220644/SP)
Processo 0003111-78.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003111) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz
Augusto da Silva - Bruno Maciel Moura Me e outro - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo
invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a
ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive,
serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE
DE ALMEIDA COSTA (OAB 28150/GO), ROGERIO MONTEIRO GOMES (OAB 20288/GO), APARECIDO NUNES BARBOSA
(OAB 296121/SP), GRACE RUFINO RIBEIRO GALAN (OAB 5972/GO), JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO (OAB 19386/GO),
KARYNNE RODRIGUES BARBOSA (OAB 35650/GO), LEONARDO MARTINS MAGALHÃES (OAB 21230/GO)
Processo 0003111-78.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003111) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz
Augusto da Silva - Bruno Maciel Moura Me e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) confirmo a liminar concedida, mantendo-se os produtos
entregues (cadeira de rodas e acessórios) ao autor;b) condeno as requeridas ao pagamento de indenização moral no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor que deverá ser atualizado com juros de mora à razão de 1% ao mês, desde o fato danoso
(outubro de 2010, fls 72, conforme súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça) e atualização monetária nos moldes da
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do arbitramento, este considerado a data de publicação
desta sentença (sumula 362, do Superior Tribunal de Justiça).c) arcarão as requeridas com o reembolso de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO (OAB 19386/GO),
APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB 296121/SP), GRACE RUFINO RIBEIRO GALAN (OAB 5972/GO), KARYNNE RODRIGUES
BARBOSA (OAB 35650/GO), ROGERIO MONTEIRO GOMES (OAB 20288/GO), MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA
(OAB 28150/GO), LEONARDO MARTINS MAGALHÃES (OAB 21230/GO)
Processo 0003158-52.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003158) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto Onofre - BANCO PAN S/A - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço,
para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os
autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0003158-52.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003158) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto Onofre - BANCO PAN S/A - Assim sendo e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C.,
julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:Declarar inexigibilidade da dívida
protestada no valor integral de R$ 24.000,96 (vinte e quatro mil reais e noventa e seis centavos) discutida nestes autos em
face da parte autora;Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja,
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