TJSP 04/07/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
2000
Processo 0003509-32.2014.8.26.0362 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - F.M.F.S. - Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de Destituição de Poder
Familiar contra F M F DA S, em favor da criança A.M.F. da S., tendo em vista que a requerida mãe da criança, estava utilizando
drogas denominada “crack”, e em razão disso vendia utensílios domésticos para sustento de seu vício, negligenciando no
cuidado com o filho, deixando inclusive de o levar à creche, o que culminou na intervenção do Conselho Tutelar e Centro de
Atendimento à Criança, no seu acolhimento.A ré regularmente citada por Edital às fls. 59 dos Autos, tendo decorrido o prazo para
manifestação em 05/12/2014. Foi-lhe, então, nomeado curador especial, fls. 62, que contestou por negativa geral, fls. 67/70.
Estudo social. (fls.105/108) Parecer favorável do Ministério Público às fls. 109. É o relatório. DECIDO.As provas carreadas
aos autos autorizam a procedência da pretensão deduzida na exordial.Com efeito, como se verifica dos autos, a genitora é
moradora de rua há vários anos, já foi internada para tratamento de desintoxicação devido à dependência química de drogas,
principalmente “crack”. A criança em pauta é o quinto filho da requerida, sendo que todos foram colocados em família substituta
após passarem por abrigos desta cidade e região. No período em que a criança esteve no abrigo, a requerida nunca apareceu
para visitá-la, somente fez contato por telefone de várias cidades ora dizendo que estava internada em clínicas ou de passagem
por Albergues, a última vez que fez contato foi em junho/2014 quando estava num hospital psiquiátrico em Espírito Santo de
Pinhal, em junho/2014, portanto, há dois anos, considerando seu histórico, observo que a requerida não tem controle nem
mesmo sobre sua própria vida, devido às recaídas constantes no uso de “crack”, o que a faz viver em situação de rua, pois teve
várias chances de se reestruturar, mas não conseguiu levar uma vida normal, sempre dependendo do auxílio de terceiros. Da
mesma forma, o relatório social constante dos autos foi favorável à Destituição do Poder Familiar já que “a criança em pauta irá
completar três anos e encontra-se sob a guarda provisória de família substituta há um ano e meio, sendo que os guardiões são
pais adotivos de um irmão desta criança (A, 06 aos), que já está com a família há quatro anos, recebendo carinho e cuidados
necessários para um desenvolvimento saudável”.Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido e o faço para o fim de DESTITUIR A REQUERIDA DO PODER FAMILIAR em relação ao menor A.M.F. da S. Transitada
em julgado expeça mandado de averbação nos termos do artigo 163 do Estatuto da Criança e do AdolescentePRIC. - ADV:
NEUSA APARECIDA PALMA (OAB 276115/SP)
Processo 0004475-24.2016.8.26.0362 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- A.G.N. - Fica o advogado nomeado nos autos para defender o adolescente e intimado a apresentar defesa prévia , dentro
do prazo legal, e ainda de audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 14/07/2016, às 14:00 horas .
Testemunhas de defesa independente de intimação. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 0007805-97.2014.8.26.0362 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - J.V. e outro - Manifestese sobre certidão negativa do oficial de justiça:CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/007149-0 dirigi-me ao endereço e aí sendo encontrei o imóvel 99 sempre
fechado, enquanto que nos numeros 89 e 90 e 110 seus moradores alegaram a mudança da testemunha ou mesmo desconhecêla.O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 28 de junho de 2016. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), LUIZ
ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
Processo 0007805-97.2014.8.26.0362 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - J.V. e outro MAnifestes-e sobre certidão negativa do oficial de justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2016/007148-1 dirigi-me à Av. Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 1415, mas não encontrei a testemunha Andrea Moraes, sendo que, ali fui atendido por uma moça que disse ser secretária
da igreja que está sendo construída no local, a qual informou que a Andrea não mora nesta cidade mas frequenta a igreja, e se
comprometeu em avisá-la da audiência designada, motivo pelo qual deixei cópia do mandado para ser entregue à testemunha,
numa tentativa de não frustrar a realização da audiência. Certifico mais que, não foi encontrada via pública com o nome “José
Procópio Andrade Júnior” na relação de ruas do município, motivo pelo qual deixo de proceder a intimação da testemunha
Liliane Aparecida dos Santos Jesus e devolvo o mandado para as providências cabíveis. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB
245489/SP), LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 30/06/2016
PROCESSO :1002627-79.2016.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Destac Móveis e Colchões Ltda Epp
ADVOGADO : 150570/SP - Marcio Antonio de Oliveira
REQDO
: Francisco Coelho Tangerina Neto
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1002623-42.2016.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Destac Móveis e Colchões Ltda Epp
ADVOGADO : 150570/SP - Marcio Antonio de Oliveira
REQDA
: Cleide Celina Pavani
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1002624-27.2016.8.26.0363
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Destac Móveis e Colchões Ltda Epp
: 150570/SP - Marcio Antonio de Oliveira
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