TJSP 07/07/2016 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2152
2502
WANDERLEY (OAB 302468/SP)
Processo 0000598-66.2015.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Valcir
Calacio Teixeira - - Anderson Antonio de Oliveira - 8. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PENAL
para condenar A.A.O., vulgo “Badu”, a 12 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, mais 1180 dias-multa, no mínimo e V.C.T., vulgo
“Zoio”, a 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, mais 340 dias-multa, no mínimo, ambos como incursos no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/06 e em regime inicial fechado; bem como para absolvê-los em relação ao art. 35, caput, da citada lei, com fundamento
no art. 386, VII, do CPP, decretando-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos, conforme denúncia, pois não há dúvida da
utilização deles no crime em questão, por tudo o que se disse acima.Os réus, presos durante o processo, maior razão existe
agora para serem mantidas as custódias cautelares, tal como lançado anteriormente, com fundamento no parágrafo único do
art. 387 do CPP. ORA, SE ANTES A CUSTÓDIA CAUTELAR ERA NECESSÁRIA, TANTO QUE NÃO SE CONCEDEU LIBERDADE
PROVISÓRIA, AGORA, COM SENTENÇA CONDENATÓRIA, MAIOR RAZÃO EXISTE PARA SE MANTÊ-LA. PROVIDÊNCIA
CONTRÁRIA SERIA INCOERENTE.Insisto:É fato notório que o crime de tráfico é motivador da grande maioria das agruras por
que passa atualmente a sociedade.O perigo à ordem pública é evidente.Sem dúvida, pelo menos por ora, a custódia cautelar
provisória terá o condão de garantir a ordem pública, pois no conceito de ordem pública insere-se a necessidade de preservar a
credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que crimes de determinada natureza, como por exemplo, tráfico
e associação para o tráfico, vêm gerando na comunidade local.Nessa esteira:”A ordem pública resta ofendida quando a conduta
provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania de
comportamento” (STJ RHC 3169-5 - REL. MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJU de 15.05.95, p. 13.446).Como ensinava
JULIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, 7a. Edição, São Paulo, 2000, p. 690): “O conceito de
ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também se destina a acautelar o meio social e a
própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser
regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa”.Como bem ensina GUILHERME DE SOUZA
NUCCI:”Garantia da ordem pública: trata-se de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um
delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles
que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar
o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão
social” (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Editora RT, 5ªedição, 2006, p.608).Necessário, nesta análise, o
reconhecimento à sensibilidade do Magistrado de primeiro grau, porque mais perto dos fatos e por melhor senti-los, como
reiteradamente se tem decidido.No caso, sem dúvida, a sociedade local restou abalada pela prática do crime em tela. Ele é
grave. A mim a gravidade do crime implica, sim, segregação cautelar, respeitadas as opiniões em sentido contrário. A evolução
do direito e da interpretação do direito não pode expor ainda mais os cidadãos de bem e a sociedade em geral. O crime em tela
é, sim, portador de reflexos negativos e traumáticos para a vida de muitos, mormente para a família. A meu sentir a sociedade já
vive um sentimento de impunidade e insegurança. A custódia cautelar do envolvido demonstra, sim, ação das autoridades e
sentimento de proteção, por mínimo que seja.Nesse esteira:”A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação
da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha
a se sentir desprovida de garantias para a sua tranqüilidade” (RJDTACRIM 11/201).Ainda preocupado com o fundamento do
requisito tratado (pois muitos a meu ver o deturpam, dando a ele entendimento vago e impreciso, exigindo circunstâncias
impossíveis de evidenciamento, tornando-o inaplicável, muitas vezes por mero comodismo, mesmo porque esse requisito deve
ser lido e interpretado com bom senso e, acima de tudo, inteligência), esclareço que um furto simples, um estelionato, uma
apropriação indébita, por exemplo, não abalam a ordem pública a tal ponto (claro, dependendo de cada caso), por isso devem
ser tratados diferentemente. Entretanto, o tráfico de drogas, ante a gravidade notória, necessita de maior cuidado. O tráfico de
entorpecentes não pode mais ser tratado como um delito qualquer. Basicamente, esse crime é a fonte de todos os demais
crimes, principalmente os graves, como roubo, homicídio e latrocínio. Adultos, crianças e adolescentes tornam-se criminosos
cruéis, impiedosos e implacáveis. Friso: a situação, de conhecimento geral, não pode passar despercebida. O tráfico de
entorpecentes atinge os usuários de drogas e abala todos os alicerces da sociedade, mormente a família. O indivíduo que faz
uso de drogas perde os valores de convivência social e a capacidade de trabalho, tornando-se um mal para a sociedade. Não
podendo trabalhar e não tendo recursos para adquirir a droga, entrega-se muitas vezes ao crime, seja cometendo ataques
contra o patrimônio alheio, furtando, roubando e até matando, seja passando a servir ao próprio traficante, na figura de “avião”
ou “mula” ou “vapor”. Não há dúvidas, a degradação provocada pela droga não se limita àquele que a consome. Resumindo, o
único beneficiário é o traficante, pessoa dotada de periculosidade, de desapreço pela vida e pela dignidade do seu semelhante.
Move-se pelo dinheiro, não tendo o mínimo de respeito com a condição da pessoa humana.Percebam o que se decidiu quanto à
prisão preventiva, mormente no que toca à garantia da ordem pública:”É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de
ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade
da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz
à reação do meio à ação criminosa” (HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara, REL. DES. WALTER GUILHERME, 10.8.1999, v.u.).”A
periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia
cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevantes a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa” (HC
412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª Câmara Extraordinária, REL. DES. MARCOS ZANUSSI, 13.3.2003, V.U.).A meu sentir a
soltura do réu, nesse momento, além de descrédito para a Justiça, soará como um incentivo à continuidade de práticas
criminosas, ou seja, a grande probabilidade de solto voltar a praticar as condutas ilícitas ora apuradas. O raciocínio não precisa
ser tão evoluído assim para se chegar a essa conclusão!Veja:”Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância
concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os
pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento
provisório como forma de garantir a ordem pública” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HC 30.236-RJ, 5ª T., REL. FELIX
FISCHER, 17.2.2004, V.U.). “Este aspecto da criminalidade atual tem preocupado não somente a sociedade em geral, mas,
sobretudo, os tribunais pátrios. Passa a ser um dos importantes lados a se verificar, para a decretação da custódia cautelar, o
fato de estar o réu ligado a uma organização criminosa ou responde por crime de quadrilha ou bando. (...). Não há dúvida de
que o crime organizado vem causando sérios abalos à ordem pública, chegando a ponto de conseguir instalar o caos, por dias
ou horas, em cidades grandes, como São Paulo e Rio de Janeiro, constatando-se que a ramificação delituosa integra-se entre o
ambiente prisional e aqueles que se encontram em liberdade. Conferir: STF: ‘Nesse sentido, aduziu-se que o juízo federal de 1ª
grau apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia da ordem pública: a função de direção desempenhada
pelo paciente na organização; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade
de reiteração delituosa, haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º