TJSP 08/07/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
2009
de Ribeirão Preto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação ou citação desta decisão, sob pena de multa
diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.Citem-se as requeridas, para ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de
revelia.Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1002647-55.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
de Lourdes de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp - - Municipio de Monte Alto - Embora relevantes os
motivos invocados pela autora, e tendo em conta, ainda, as pertinentes ponderações articuladas pelo Ministério Público a fls.
25/26, em ações desta natureza, a despeito de se tratar de parte assistida por advogado nomeado por intermédio do convênio
da DPE/OAB, este Magistrado consolidou entendimento, no sentido de que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência
econômica da parte postulante, também, por meio de outros documentos.Assim, providencie a autora o aditamento da inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar seu estado civil, bem como apresentar demonstrativos de renda familiar mensal
ou equivalente, recibos de despesas mensais, certidões do CRI e CIRETRAN, ou outros documentos idôneos a comprovar a dita
insuficiência de recursos.Intimem-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1002653-62.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leonilda da Silva Zanon PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - - MARCO ANTONIO DA SILZA ZANON
- 1.- Oficie-se, com urgência, ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico
psiquiatra para realizar prévia avaliação no requerido MARCO ANTONIO DA SILVA ZANON. A avaliação deverá ser marcada
para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da natureza desta demanda. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido
a este juízo pelo médico indicado.2.- Sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos Marco Antonio
da Silva Zanon e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, por mandado, com cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de
oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, com as advertências legais.Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, instruindo-se com as peças necessárias.CUMPRA-SE, na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1002681-30.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sandra
Padilha Siqueira - José Luiz de Siqueira - - Prefeitura Municipal de Monte Alto - 1.- Oficie-se, com urgência, ao AMBULATÓRIO
DE SAÚDE MENTAL deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação no
requerido JOSÉ LUIZ DE SIQUEIRA. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da
natureza desta demanda. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado.2.- Sem prejuízo da
conclusão do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos José Luiz de Siqueira e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, por mandado,
com cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta)
dias, respectivamente, com as advertências legais.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO,
instruindo-se com as peças necessárias.CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI
(OAB 213991/SP)
Processo 1002687-37.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Walter
Romera - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, defiro o pedido de tutela de
urgência, para determinar às REQUERIDAS que forneçam ao autor o “Umidificador de ar”, segundo determinação emanada
de médico que acompanha o seu tratamento (fls. 11), independentemente de marca, até ulterior deliberação deste juízo ou
encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$5.000,00. Fixo o
prazo máximo de 20 (vinte) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação.Citem-se as requeridas, para
ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO,
instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO
MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1002744-55.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Célia Aparecida Zaniboni - Município de Monte Alto - Vários são os motivos que obstam a concessão da medida antecipada
requerida pela parte autora. Como cediço, a concessão da tutela de urgência exige, ao menos, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, “caput”,
do Código de Processo Civil.No caso sob exame, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto
da narrativa da própria requerente depreende-se que a tormenta é suportada desde 2011, data em que passou a receber o
adicional denominado “sexta-parte”. Assim, o largo período percorrido, desde a conduta supostamente lesiva até o ajuizamento
da ação, esvazia o requisito supra.Além disso, cumpre salientar que, em outras palavras, pretende a autora, de plano, parte da
própria tutela e não a antecipação de seus efeitos.Nesse sentido, é preciso ressaltar que há impedimento legal específico em se
conceder referida antecipação, como se abstrai do comando trazido pelo artigo 1º, da Lei n. 8.437/92 c.c. parte final do § 2º, do
artigo 7º, da Lei 12.016/2009, uma vez que a requerente almeja, a bem ver, extensão de vantagens, aumento e pagamento.Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Cite-se o requerido para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e
possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no artigo
7º da Lei 12.153/2009.Intime-se. - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 06/07/2016
PROCESSO :0001263-71.2016.8.26.0369
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Centro de Formacao de Condutores Agua Limpa Ltda - Me
RECLAMADA : Camila Gomes Gonçalves
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
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