TJSP 12/07/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
2015
no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios
de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º, Desse mesmo Diploma Legal. 2.
Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de
seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários
advocatícios em igual porcentual, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação
recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita
por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: MAGNO
ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), LAIS CRISTINA MATEOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 288313/SP)
Processo 1000035-04.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.P. - L.M.P. - Atenda a parte
interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de
fls. 89.Cumprida tal determinação,, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para novas deliberações. - ADV:
PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/
SP)
Processo 1000499-57.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.E.R.B. - 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado,
por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do novo Código de Processo Civil), para pagamento, através de depósito
judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a
advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da
dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art.
523, § 1º, Desse mesmo Diploma Legal. 2. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida
alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida,
fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual porcentual, ocasião em que deverá também indicar bens
à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada,
a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo
Código de Processo Civil.Int. - ADV: BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP)
Processo 1000642-80.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.F. - R.P.C.
- Vistas dos autos aos interessados para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
Processo 1000687-50.2016.8.26.0405 - Separação de Corpos - Liminar - E.R.C. - L.R.C. - Prossiga-se nos autos principais.P.e
Int. - ADV: VANDERLEI FERNANDES MOLINA (OAB 126473/SP), MIRIAM DE LOURDES GONCALVES (OAB 69027/SP)
Processo 1001206-25.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - D.A.I.T. - A.S.T. - Vistos. Estando em termos legais,
HOMOLOGO, o termo do acordo formalizado às fls. 58/60, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição
Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de D. de A. I. T. e A. S. T.,
e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “a”, do Novo Código de Processo
Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de
interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº
50.987, no Livro B-169, às fls. 205. A requerente voltará a usar o nome de solteira, D. de A. I. Houve partilha de bens. Se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Oficie-se à empregadora do
requerido para o desconto da pensão alimentícia.Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeçase carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os
autos.Ciência ao Ministério Público.P.R.IOsasco, 02 de maio de 2016. - ADV: ELIEZER SILVERA SALLES FILHO (OAB 367347/
SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), VINICIUS FERREIRA JATUBA (OAB 299754/SP), SILIO ALCINO
JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 1001362-13.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.R.A. - A.M. e outros Aguarde-se o decurso de prazo para contestação.Osasco, 04 de julho de 2016. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB
328433/SP), MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 1001672-53.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSELITA LIMA DE FARIAS - SILVANA
PATRICIA LIRA LIMA e outro - Fls.175/178: manifeste-se a inventariante, no prazo de cinco dias.P.e Int. - ADV: CRISTIANE
MISITI MATURANA (OAB 166843/SP), JOANA DE ARRUDA (OAB 101972/SP)
Processo 1001884-40.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - I.N.B. e outros - Vistos.1- Primeiramente, esclareça
a requerente, no prazo de 15 ( quinze) dias, se a requerida continua internada, conforme demonstra documento de fls.67.2.
Cumprido o item supra supra, cite-se o(a) requerido(a), por mandado ou carta precatória, conforme o caso, com as cautelas de
praxe, para, querendo, constituir Advogado para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntado
do mandado aos autos, sob pena de ser-lhe nomeado Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do
cumprimento da ordem descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a), consignando inclusive
suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir
consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de
locomover-se, ainda que com o auxílio de terceiros.Havendo possibilidade da requerida se locomover ao IMESC, fica desde
já deferida a expedição de ofício àquele órgão, para realização de estudo médico em relação à pessoa do(a) Interditando(a),
instruindo-o com cópia dos quesitos apresentado pelo MP às fls.63/65. Caso não seja possível o comparecimento ao IMESC,
abra-se vista ao Ministério Público.3. Oportunamente, se o caso, será designada data para que o Interditando seja entrevistado
pessoalmente por este Juízo, em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Novo Código de Processo Civil;não se
vislumbrando, no momento, a necessidade de realização de outras periciais, o que poderá voltar a ser apreciado após a juntada
do laudo aqui determinado.P e Int.Osasco, 05 de julho de 2016. - ADV: MARCOS BENEDITO DA SILVA (OAB 353681/SP)
Processo 1001931-14.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Família - L.R.S. - E.D.S. - despacho saneador quando
pede estudo psicológico - guarda - ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP), FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB
184353/SP)
Processo 1002015-15.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.S. - Vistos.1Recebo a petição de fls.27 como aditamento à inicial. Anote-se.2-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no
art. 528 c.c. art. 911, ambos do novo Código de Processo Civil.2-Estando em termos a petição inicial e seu aditamento , cite-se
o o devedor, nos termos do artigo 528 c. c. o art. 911, ambos do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as
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