TJSP 13/07/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
2011
sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando
autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.Restando frutífera a penhora,
o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando poderá apresentar
embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do
exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao exequente.Não localizado o executado(a),
intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se.
Cit. e Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2016
Processo 1000488-22.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Carlos Carboni - - Mara Neide de Oliveira Carboni - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.A Fazenda ré vem
descumprimento determinação judicial pois entregou apenas um medicamento, dentre os dois concedidos liminarmente.Assim,
determino o sequestro da verba necessária para aquisição do medicamento trayenta duo 2,5mg + 850mg com 60 unidades
aos dois autores, no total de R$321,88, através do sistema BACENJUD, providenciando-se a respectiva minuta.Registre-se
que as diversas intimações da Fazenda ré,sem êxito no atendimento.Cumprida positiva, intimem-se os autores a comprovarem
no prazo de dez dias da retirada do mandado de levantamento a aquisição do medicamento.Após, conclusos os autos Int. ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP),
ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2016
Processo 0000511-82.2016.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.P. - R.R.S. - F.T.M.M. - Vistos.
Ante o cumprimento integral da transação penal pelo autor dos fatos, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nestes autos, com
fundamento no art. 84, § único da Lei 9099/95, não devendo constar dos registros criminais, exceto para fins de requisição
judicial.Comunique-se o IIRGD (art. 393, VII, NSCGJ). Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério
Público, que requereu a extinção, procedam-se as anotações e comunicações de praxe, considerando-se o trânsito em julgado
desta, na data da intimação das partes ou do MP., conforme o caso.Com relação ao requerimento pela restituição do objeto
apreendido efetivado às pgs. 35/43, possível o deferimento por se tratar de perfume (um kit “glamour”), ante a extinção da
punibilidade pela transação penal.Intime-se o autor dos fatos, para retirada em cartório, no prazo de dez dias, sob pena de
descarte, requisitando-se junto ao Setor de Guarda e Objetos Apreendidos, servindo a presente, por cópia digitalizada, como
ofício.Após, arquivem-se estes autos digitais. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 0000594-98.2016.8.26.0407 - Termo Circunstanciado - Calúnia - J.P. - W.C.G.A. - S.A.P. - Vistos.O acusado não
faz jus a transação penal e recusou sursis processual.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de
2016, às 10:30 horas. Expeça-se mandado/carta precatória para citação e intimação do acusado, nos termos dos artigos 66, 68
e 78, § 1º da Lei nº 9099/95, consignando que deverá constituir defensor, no prazo de dez dias, e, no silêncio, será nomeado
defensor dativo. Intimem-se as testemunhas do rol acusatório e as de defesa eventualmente arroladas.Cit.Int. - ADV: FLAVIO
APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 0000711-89.2016.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - L.S.O. - M.B.P. - J.P. - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, o que faço para condenar MARCELO
BATISTA PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de três meses de prestação de
serviços à comunidade, a critério do Juízo da Execução Penal, única medida a ser aplicada no caso em exame. Com o trânsito
em julgado comunique-se para suspensão dos direitos políticos. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo no máximo da
tabela, expedindo-se certidão. Custa na forma da Lei. Deixo de fixar a verba mínima indenizatória do art. 387, IV, do CPP, pois a
questão não foi debatida nos autos. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, inclusive quanto ao prazo recursal.
Registre-se. Cumpra-se.” - ADV: JULHIANE TRIPOLONI DO NASCIMENTO (OAB 340088/SP)
Processo 0000711-89.2016.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - L.S.O. - M.B.P. - J.P. - Vistos.Transitada em julgado a sentença, procedam-se as anotações no sistema
SAJPG5.Oficie-se ao T.R.E., IIRGD.Expeça-se certidão de honorários nos termos da sentença.Depreque-se o cumprimento da
pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses) em entidade/instituição designada
pelo Juízo Deprecado.Aguardem-se informações, pelo prazo de trinta dias, a contar da distribuição e após consulte no sistema
informatizado o andamento da precatória.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO CARTA
PRECATÓRIA. - ADV: JULHIANE TRIPOLONI DO NASCIMENTO (OAB 340088/SP)
Processo 0002201-83.2015.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - F.G.N. - W.S. - - C.S.X. - C.C.B.M. - - O.L.R. - - D.R.C. - - A.C.R.S. - JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva, o que faço para condenar FRANCISNEI GOMES DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei
nº 11.343/2006, à pena ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas, prevista no inciso I desse dispositivo. Com o trânsito em
julgado arquive-se com baixa. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo no máximo da tabela, expedindo-se certidão. Custa
na forma da Lei. Deixo de fixar a verba mínima indenizatória do art. 387, IV, do CPP, pois a questão não foi debatida nos autos.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados, inclusive quanto ao prazo recursal. Registre-se. Cumpra-se. - ADV:
LUCIANE MACHADO PARRA (OAB 187974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º