TJSP 25/07/2016 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
3025
Processo 1005547-72.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Vagner Rogerio Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando-as.Prazo 05 dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento,
é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a
desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou
certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB
228255/SP), CHYARA FLORES BERTI (OAB 212913/SP)
Processo 1005575-74.2015.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - João Manoel
Melo dos Santos - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Preliminarmente, intime-se a Fazenda, através de mandado, dobre
a sentença proferida a fls. 92.Após, aguarde-se o trânsito em julgado.Int. - ADV: ANDRE DOS SANTOS LOPES (OAB 312020/
SP)
Processo 1005643-87.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Anderson da Silva - ‘’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Considerando que a Fazenda já interpôs o seu Recurso Inominado (fls. 63/81), torne-se sem
efeito a petição de fls. 88/106.No mais, aguarde-se as contrarrazões do autor.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
(OAB 296370/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)
Processo 1005875-02.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ligia de Cassia
Freire Breches - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Prazo
05 dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de
eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas
requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo,
tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP), ROSA MARIA
MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP)
Processo 1005997-15.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Rafael Vinicius Turlão - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciente do decidido às fls. 48/54. Aguarde-se a devolução da
precatória.Int. - ADV: ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP)
Processo 1006024-66.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - MARIA APARECIDA DE
CARVALHO - PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Vistos.Imprescindível para o deslinde da ação
a realização de perícia a fim de apuração de eventual insalubridade no local de trabalho da autora.Assim, nomeio como Perito
Judicial o Sr. Sidney de Barros.Intime-se a Sr Perito de sua nomeação, bem como para que em 10 dias apresente sua estimativa
de honorários.Após, digam as partes, em cinco dias, sobre a estimativa do perito ora nomeado, pois o vencido arcará a final
com os honorários (artigo 11 e 12 da Lei nº 1.060/50).Inexistindo impugnação aos honorários estimados, sendo o ônus da prova
atribuído à autora que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, solicite-se à Defensoria Pública reserva de recurso para o
Perito a fim de oportuno crédito bancário em conta corrente específica para tanto.Com a comprovação nos autos da respectiva
reserva, intime-se a Sr. Perito a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem
como a indicação de assistentes técnicos, desde que o façam no prazo de cinco dias.Int. - ADV: PATRICIA MENDES PEDROSA
LUCA (OAB 342750/SP), DOUGLAS CANDIDO DA SILVA (OAB 228570/SP)
Processo 1006058-70.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Edson Bernardino de Paula
Bernardino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
para condenar a FESP ao pagamento de R$ 4.486,45 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco
centavos, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação.A correção monetária é devida
desde cada data-base em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e os juros de mora a partir da citação. Quanto aos
critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora e diante da controvérsia acerca da extensão ou não dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º- F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei 11.960, quando
do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, às condenações impostas à Fazenda Pública, que restringe-se ao regime de precatório
parece-me um contrassenso a aplicação de norma legal já declarada inconstitucional pela Suprema Corte, de modo que a
solução mais adequada e que revela segurança jurídica é a extensão do entendimento adotado na modulação de efeitos das
ADIs 4.357 e 4.425 às condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se a mesma razão de decidir (“ratio decidendi”),
pois, consoante regra milenar de Direito, onde há a mesma razão, deve-se empregar o mesmo direito (“Ubi eadem ratio ibi
idem jus”). Assim, incidirá a Lei 11.960/09, com acréscimos decorrentes dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança até 25 de março de 2015, data da decisão que modulou os efeitos da declaração parcial
de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. A partir de 26 de março de 2015, a atualização monetária incidirá segundo o IPCA-E
e os juros de mora, contados da citação, serão os da taxa correspondente as dos depósitos em cadernetas de poupança (sem
a incidência da TR).Confirmando esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem o seguinte
precedente:APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público inativo. Pretensão ao recebimento em pecúnia de períodos de licenças prêmio
não usufruídos. Admissibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa. Lei 11.960/09 Inaplicabilidade - Norma declarada
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Como sabe a recorrente, na repercussão geral n.º 810, do Colendo
STF o tema - inconstitucionalidade aventada nos autos - ainda permanece em aberto e esta Câmara não vai determinar a
aplicação da Lei n.º 11.960/09 até decisão firme e clara em sentido contrário do STF no referido processo. Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso voluntário da Fazenda. (Relator(a): Oswaldo Luiz Palu;Comarca: Praia Grande;Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016)Deixo de carrear a FESP a verba
sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.Sem reexame necessário,
na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009.P.R.I.C. - ADV: JULIANA DA PAZ VECCHIA (OAB 312980/SP), RODRIGO FARAH REIS
(OAB 290343/SP)
Processo 1006122-80.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Pensão - Sandra Regina Nobrega - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: FLAVIO ELIAS SOARES (OAB 377272/SP), ADILSON MARQUES DE SANT ‘ ANA FILHO (OAB 338079/SP), JORGE
ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 1006141-86.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Caio Rodrigues dos Santos
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso inominado da Fazenda nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos
termos dos artigos 2º-B da Lei 9494/97 e artigo 13 da Lei 12153/09.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos
à Turma Recursal, com as nossas homenagens.Int. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), ANTONIO
CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1006217-13.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nayara Regina Lopes Pincela
Marques - Prefeitura Municipal de Praia Grande - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º