TJSP 01/08/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
2008
com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
sem que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)No caso concreto também
são devidos juros remuneratórios, na medida em que se o título judicial indica o percentual de 42,72% em relação a janeiro de
1989, não se pode ignorar que a relação entre a instituição financeira e o poupador é de natureza sucessiva, assim, os juros
remuneratórios são devidos nos meses subsequentes.Desta forma, devem ser capitalizados da mesma forma que seriam pagos
aos clientes se a importância tivesse sido creditada em poupança no momento correto. A atualização monetária deve ser
apurada através da Tabela Prática do Eg. TJ/SP, e não pelos índices das cadernetas de poupança (Apelação 7208064700, Rel.
Des. MOURA RIBEIRO, J. 21.02.2008; Apelação 7206361300, Rel. Des. JOSÉ REYNALDO, J. 30.01.08; Apelação n°
7195276000, Rel. Des. MELO COLOMBI, J. 13.02.2008, entre outras), uma vez que esse índice traduz, de forma adequada, a
recomposição da moeda durante o período, não importando em qualquer vantagem ao poupador.Por fim, não há que se falar em
excesso de execução, já que os cálculos apresentados pela instituição financeira foram lastreados em premissas que não são
consentâneas com o título executivo, ressaltando-se que não se faz necessária a realização de cálculos por perito, eis que para
a liquidação do valor devido ao exequente bastam meros cálculos aritméticos já confeccionados pelo credor. Note-se que é
incabível a cobrança inicial de honorários advocatícios, conforme pugnado pela parte exequente na petição inicial, na medida
estes foram fixados para os patronos que atuaram na fase de conhecimento. Ante o exposto, verifica-se que cálculo realizado
pelo Contador às fls. 209, observou corretamente os limites do julgado, bem como da jurisprudência.Pelo exposto, REJEITO a
impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Banco do Brasil S.A. em face de Eveli Brandino de Oliveira Carrer.Neste
diapasão, homologo o cálculo apresentado pelo Contador e JULGO EXTINTA a presente execução, com base no inciso II, do
artigo 924, do CPC.CONDENO a parte impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
de advogado, estes fixados em 15% do valor do proveito econômico obtido pela parte impugnada, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil.Após o transito em julgado, expeça-se mandado de levantamento de R$ 109.114,95 em favor do
exequente e de R$ 359,32 em favor do executado.P.R.I. - ADV: LEONCIO GOMES DE ANDRADE (OAB 118919/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1022126-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Carvalho Neto - Me - Condominio
Riservatto - Na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, desta cidade e comarca de Osasco - S.P., sob a
presidência da MM. Juíza Dra. PAULA NARIMATU DE ALMEIDA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência
nos autos do processo acima referido, observando-se as formalidades legais. Apregoados, compareceram: o representante do
autor acompanhado de seu advogado e o sindico do requerido acompanhado do respectivo patrono. Pelo patrono do réu foi
requerido prazo de 05 dias para juntada da ata de nomeação do novo sindico a fim de regularizar sua representação processual,
o que foi concedido. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. A seguir pela MM Juíza foi dito: Consertados os autos
tornem conclusos. Publicada em audiência saem os presentes intimados. Nada mais. Após a leitura e com a concordância dos
advogados presentes o termo será assinado digitalmente somente pela MM. Juíza. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/
SP), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1022126-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Carvalho Neto - Me - Condominio
Riservatto - Vistos.1) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem preliminares a apreciar. Não
há irregularidades nem nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o processo.2) Fixo como pontos controvertidos (a)
contratação dos serviços prestados pelo autor pelo síndico do réu; (b) valor da contratação; (c) autorização para retirada e
doação dos materiais retirados pelo autor do condomínio durante a prestação dos serviços. 3) Para esclarecimentos dos fatos
controvertidos defiro a produção de prova documental e testemunhal, para tanto designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20/09/2016, às 15:00 horas.4) O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 dias, cabendo aos
advogados das partes sua intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.Deverão as partes trazer aos autos,
com pelo menos 10 dias de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pela
testemunha, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.5) O ônus da prova será aquele fixado no art. 373, I e II, do
Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB
173359/SP)
Processo 1022179-35.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nathalia Nubia Barbosa
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.I - Fls. 153/165 e 166/185: ante a apelação interposta, intimemse as partespara que apresentem contrarrazões.II - Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1022552-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alexandre Feriani - SPE
VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Manifestar sobre a petição do perito de fls.481/486. - ADV:
WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB 25839/SP), VINICIUS MARCH (OAB 306174/SP)
Processo 1022730-15.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Leonardo Sabatini Rodrigues - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
LEONARDO SABATINI RODRIGUES ajuizou ação cautelar de exibição de documento em face de BANCO BRADESCO S/A
alegando que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido. Embora o requerente tenha solicitado,
via notificação extrajudicial, não houve a entrega de cópia do contrato pelo requerido. Pleiteia, assim, a apresentação do
contrato que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido ao pagamento das
custas processuais, honorários advocatícios e multa diária pela não exibição.Inicial instruída (fls. 12/24).Citado, o requerido
apresentou contestação alegando, em preliminar, a falta de interesse processual e a ausência de causa de pedir, requerendo
seja decretada carência da ação. No mérito sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos específicos da ação cautelar.
Requer a extinção da ação, sem a fixação de ônus de sucumbência (fls. 29/43). Juntou documentos (fls. 44/72 e 75/89).
Réplica à fl. 90/98.Instadas as partes a se manifestarem, o requerido informou que juntou os documentos que possui e o
requerente solicitou o julgamento antecipado da lide(107/108 e 121/122).É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido,
pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa.As preliminares arguidas pelo requerido refletem o
próprio mérito da causa e nesse ponto, de rigor a procedência do pedido inicial, pois é do interesse do requerente a exibição
dos documentos, para conhecimento do respectivo conteúdo.Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam a recusa
na exibição dos documentos. Note-se, aliás, que as defesas acolhíveis para justificar a recusa na exibição dos documentos,
objeto da ação, constituem a inexistência destes em poder do demandado ou a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no
art. 404 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Não obstante, o requerido faz a juntada aos autos dos documentos
solicitados (fls. 78/89).Já as questões relativas aos documentos mencionados são matérias a ser discutidas e apreciadas em
eventual ação principal. Não se pode perder de vista que o objeto desta cautelar é apenas a exibição dos documentos. Observo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º