TJSP 02/08/2016 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
1130
aplicar as medidas cabíveis de proteção (art. 101, incs. I a VI) ou aquelas pertinentes aos pais ou responsável (art. 129, incs. I a
VII), requisitando os serviços públicos necessários e pertinentes, em prol da proteção integral, até porque, com o advento da Lei
n. 12.010/09, todos os casos de acompanhamento, análogos ou assemelhados a este, de famílias e seus filhos menores são de
responsabilidade desse órgão extrajudicial. Com cópias das principais peças dos autos e desta, oficiem-se ao Conselho Tutelar
e ao CREAS (Sedesc). Feito isso, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ CARLOS DITOMMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO BELARMINO BARBOSA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2016
Processo 1010321-78.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Vaga em creche - M.L.S.B. - Com esse alinhavado, indefiro
a tutela antecipada de urgência. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP)
Processo 1010432-62.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - K.E.A.G. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na CEU REGINA ROCCO - CASA I ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da
proximidade da residência. - ADV: VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010718-40.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.M.S.A. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na EMEB PROFESSORA CECÍLIA OLIVEIRA TURBAY ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o
critério legal da proximidade da residência. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), SIDNEY BATISTA FRANÇA (OAB
327604/SP)
Processo 1010959-14.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - K.V.S.C. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na CEU REGINA ROCCO - CASA I ou em outra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da
proximidade da residência. - ADV: CIBELE MOSNA ESTEVES (OAB 131507/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010963-51.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.N.M. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na CEU REGINA ROCCO - CASA I ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal
da proximidade da residência. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), VITOR ROLF
LAUBE (OAB 90421/SP)
Processo 1011663-27.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.S.S. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na CEU LUIZ GUSHIKEN ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade da
residência. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1011682-33.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - T.S.V.S. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB GERALDO DE MELO FERREIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério
legal da proximidade da residência. - ADV: VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012862-84.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - I.C.S. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à
autoridade coatora o oferecimento de educação infantil à impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em período
integral, na CEU CELSO AUGUSTO DANIEL ou em outra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da
proximidade da residência. - ADV: VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013158-09.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.C.A. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB MANOEL TORRES DE OLIVEIRA ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério
legal da proximidade da residência. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, esta sentença se sujeita ao duplo grau de
jurisdição. Assim, uma vez ajuizado e processado o recurso voluntário, ou transcorrido in albis o prazo para o seu ajuizamento,
subam os autos à superior instância.Por fim, transmita-se o inteiro teor desta sentença, incontinenti, a d. Autoridade impetrada
e ao Município, expedindo-se os correlatos ofícios, com avisos de recebimento (art. 13, Lei n. 12.016/09).À derradeira, na forma
do 1º tópico desta sentença, retifiquem-se o registro, a autuação e os demais assentos cartorários.Custas ex lege.P.R.I.C. ADV: ANA CAROLINA CINTRA FRANCO (OAB 342289/SP), VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP)
Processo 1013166-83.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.A.V. - S.M.S.B.C. e outro - DECIDO.
Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, CONCEDO a SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar
à autoridade coatora o oferecimento de educação infantil ao impetrante, na modalidade de creche, mediante matrícula, em
período integral, na EMEB ARMANDO ZÓBOLI ou noutra escola da rede oficial ou conveniada, observado o critério legal da
proximidade da residência. - ADV: VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), ANA CAROLINA CINTRA FRANCO
(OAB 342289/SP)
Processo 1013468-15.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.A.S. - M.S.B.C. e outro - DECIDO.Do
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