TJSP 04/08/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
2017
relacionados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito ali expostos. I É O RELATÓRIO.II FUNDAMENTO.A ação que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de invocar o exercício da função jurisdicional - está subordinada à
existência de três condições, quais sejam: a) legitimidade de partes que é “a pertinência subjetiva da ação, isto é a regularidade
do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo,
Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido,
independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1o
volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de pretensão que, em tese, exista
na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.”
(mesma obra, página 81).O interesse de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da
adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor
Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o
exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se à existência de
múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado
à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária
sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida
jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305
e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo).A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo
de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o caso dos autos.Com a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil não mais subsiste a ação cautelar autônoma, assim como se dava sob a égide da antiga
legislação. Isto porque, a partir de 18 de março do corrente ano, as tutelas provisórias de urgência que possuem caráter cautelar
podem e devem ser pleiteadas no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente. Nesse sentido tomo a liberdade
de transcrever parte dos comentários realizados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo
Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torrres de Mello na obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, 2a. edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela regra do NCPC, fica
expresso: a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes não demandam ‘ação autônoma’, devem ser requeridas no bojo do
processo preexistente, por simples petição. Não necessitam, pois, de ação própria, com os inconvenientes da autuação, citação,
recolhimento de custas etc. ..... Importante mencionar, por derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no sistema processual
brasileiro o processo cautelar como processo autônomo, seja incidental ou antecedente, como se verá pelos comentários aos
artigos de lei correspondentes.” (fls. 296).É o quanto basta para a extinção do feito.III - DECIDO.Em face do exposto, DEIXO DE
RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento
no inciso VI do artigo 485 do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: JÉSSICA ALVES
DE REZENDE (OAB 371451/SP)
Processo 1020535-57.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosana de Luca - - Anderson de Luca - Cumpra a autora o que já foi determinado às fls. 25, recolhendo as diligências do Oficial
de Justiça, bem como, após a carga do mandado que será expedido, entrar em contato com o oficial de justiça e lhe fornecer os
meios necessários ao cumprimento do mandado de despejo. - ADV: MONICA DA SILVA FERREIRA CAITANO (OAB 361228/SP),
RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1021207-65.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais
- III - DECIDO.Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré a proceder
ao pagamento da importância de R$ 30.162,00, a ser corrigida monetariamente desde o mês de dezembro de 2013 (fls. 27);
oportunidade em que consolidado o crédito exigido, e a ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, contados
da citação. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO desta ação em que figuraram as partes no corpo desta nominadas, com
fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Por força do princípio da sucumbência a vencida arcará com o
pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, devidamente
corrigido, e sobre a qual recairão juros de mora, a partir do trânsito em julgado.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1021718-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Vistas dos
autos ao autor para:Ciência pesquisa BACENJUD. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA
ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1022378-57.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Ciência do bloqueio do veículo efetuado pelo sistema RENAJUD. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1022432-23.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antônio
Lacerda Costa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Providencie o autor a retirada da guia de levantamento. - ADV: EDSON RANDAL
CARVALHO (OAB 190542/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL
(OAB 76308/SP)
Processo 1022482-49.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Escola de Ensino Infantil e
Fundamental João de Barro Ltda. - Vistos.Fls. 115/116: esclareça o seu pedido, ante o que foi certificado pela Oficial de Justiça
às fls. 112. Intime-se. - ADV: MARIA SONIA LIMA (OAB 359930/SP), STEPHANY FEDERICI SOUZA (OAB 373142/SP)
Processo 1022797-77.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social Região Administrativa Paulistana - Fls. 17.: Cumpra-se a decisão de fls. 14. - ADV:
PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1024066-88.2014.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO OSASPARK ADM DE ESTACIONAMENTOS E GARAGEM LTDA- ME - III DECIDO.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
OS EMBARGOS À MONITÓRIA em que são partes aquelas inicialmente nominadas e, conseqüência, CONSTITUO DE PLENO
DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O valor precisado às fls. 09 deverá ser corrigido monetariamente desde o mês
de novembro de 2014 e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.Arcará o
vencido, ainda, com o pagamento das custas e da verba honorária, ora fixada em 10% sobre o valor do débito.P. R. e Intime-se
regularmente o Curador Especial. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1024548-36.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - BANCO BRADESCO SA - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1024981-40.2014.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Atacado de Pneus Ltda. - Vistos.A presente ação encontrase paralisada há mais de trinta dias em virtude da inércia da parte autora.Intimada a requerente a dar andamento no feito, esta
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