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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016 - Página 2005

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TJSP 08/08/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2174

2005

saúde e ter optado por um plano menor de cobertura. Ademais, alega que a autora não juntou aos autos o comprovante de
pagamento da despesa que afirma ter efetuado, motivo também pelo qual a demanda deveria ser julgada improcedente. Por fim,
impugnou a pretensão da autora para receber indenização pelos danos morais e matérias que alega ter sofrido. Foram juntados
documentos (fls. 191/347).Houve a apresentação de réplica (fls. 353/392), ocasião em que impugnou a preliminar de mérito
arguida em contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 396), as partes requereram o julgamento
antecipado do feito (fls. 399/400).É o relatório.Decido.A matéria debatida nos três processos é de direito e de fato, sendo
suficientes para o adequado deslinde das causas as provas documentais neles já acostadas, de modo a autorizar o julgamento
antecipado das lides, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405Sem questões
preliminares, passo a analisar o mérito da causa. Neste ponto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.Conforme
entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência (Súmula n.º 469 do STJ), a atividade dos planos de saúde, objeto dos
autos, encontra-se sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3.º, § 2.º, devendo
suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as
partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse sentido, entende-se por
abusiva (artigo 51, incisos I e IV do CDC) a cláusula contratual que previamente exclui do consumidor cobertura a tratamento
regularmente prescrito por profissional médico, quando a doença a que se visa a cura encontra-se amparada no negócio jurídico
firmado entre as partes. Assim vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA
POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL
DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA,
DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É
cediço nesta Corte que “a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar,
sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que
mantém plano de saúde remunerado” (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
12.02.2008, DJe 10.03.2008).Incidência da Súmula 469/STJ.2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura
financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o
contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo
imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente
do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de
internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 605.163/PB,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Ademais, levando-se em conta que os
documentos juntados pela autora nas fls. 94/95 demonstram que houve prescrição médica para o tratamento pleiteado nesta
ação; bem como, que os argumentos lançados pela ré demonstram a recusa no seu espontâneo cumprimento - mesmo estando
em dia a consumidora com suas obrigações contratuais -, de rigor se mostra o reconhecimento da nulidade da cláusula do
contrato que limita o direito da demandante.Do mesmo modo, tendo-se por abusiva a negativa da ré na cobertura do tratamento
outrora pleiteado pela autora, assim como, tendo sido comprovados os gastos efetuados para custear o que lhe era “gratuito”
por direito (fls. 162), deve ser condenada a demandada a efetuar o devido reembolso dessas despesas. Já no que se refere ao
pedido de indenização pelos alegados danos morais sofridos pela demandante, de rigor o seu não acolhimento, pois o vertente
caso se trata de mero descumprimento contratual por parte da ré, situação esta incapaz de gerar à parte contrária abalos ao seu
direito de personalidade de tal magnitude a ponto de merecer indenização, tratando-se, ao contrário, de mero aborrecimento a
que estamos todos sujeitos pelo simples viver em sociedade.Por fim, sobre o pedido de restituição do valor desembolsado pela
demandante a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais, também de rigor deve ser o seu não acolhimento,
pois, apesar da possibilidade de se pleitear o ressarcimento dos gastos efetuados pela parte para a contratação de advogado
com fins a representa-la no processo, porquanto a lei processual estabelece que a quantia fixada na sentença a título de
honorários sucumbenciais destina-se exclusivamente ao patrono (art. 85, § 14 do CPC), e o processo deve ressarcir o vencedor
de todas as despesas que efetuou por conta da demanda, reconduzindo-o ao “status quo ante”, no vertente caso, além de não
ter havido prova do efetivo pagamento de tal quantia pela autora, tendo, ainda, a mesma parte sucumbido em parcela de sua
pretensão, deverá suportar também neste tópico os ônus de sua sucumbência. Processo n.º 1009230-13.2014.8.26.0405Inicialmente,
impõe-se decidir a preliminar de mérito alegada pela ré em contestação, em que defende a existência de litispendência entre a
presente demanda e aquela proposta pela autora no processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405.Analisando detidamente os dois
feitos, nota-se que apesar da grande similitude das questões neles tratadas, há divergência entre as suas causas de pedir
imediatas. Isso porque, neste processo (1009230-13.2014.8.26.0405) busca a demandante a condenação da ré ao custeio
integral do tratamento fisioterápico decorrente da internação que sofreu em maio de 2014, por decorrência da “Disautonomia
Pós-TCE Traumatismo Crânio Encefálico”, ao passo que no processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405, por sua vez, pleiteia a
autora o reembolso do tratamento fisioterápico despendido por conta do acidente que sofreu em janeiro de 2013. Portanto, não
há como se acolher a preliminar em questão. Superadas as discussões preliminares, passo à analise do mérito. Neste ponto o
pedido deve ser julgado parcialmente procedente.Com base nos mesmos fundamentos lançados na sentença do feito conexo,
também mostrou-se abusiva, com fulcro no art. 51, incisos I e IV do CDC a cláusula contratual que previamente limitou o acesso
da consumidora ao tratamento regularmente prescrito pelo profissional médico, quando a doença a que se visa a cura encontrase amparada no negócio jurídico firmado entre as partes.Assim, devidamente comprovada a prescrição médica para o tratamento
consistente em sessões de fisioterapia respiratória e/ou motora (fl. 82), bem como, demonstrada a recusa voluntária da ré em
sua cobertura (fl. 84), o que se deduz pelos próprios argumentos lançados na contestação, imperiosa se mostra a condenação
da demandada ao custeio integral do tratamento em questão, pelo prazo necessário à solução da moléstia que se acometeu
sobre a demandante.Por outro lado, no que diz respeito à pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais, aplico ao
caso os mesmos fundamentos lançados na sentença dos autos do processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405, para julgá-los
improcedentes. Processo n.º 1008467-12.2014.8.26.0405 Inicialmente, impõe-se decidir a preliminar de mérito alegada pela ré
em contestação, em que defende a existência de litispendência entre a presente demanda e aquela proposta pela autora no
processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405.Para que ocorra litispendência, necessário se mostra que haja identidade entre os
elementos de duas ações, ou seja, que as partes, o pedido e a causa de pedir sejam as mesmas nos dois feitos.Analisando
detidamente os autos, nota-se que o pedido mediato visado no processo n.º 1004982-04.2014.8.26.0405 é diverso do pleiteado
nestes autos, porquanto naquele se visa a condenação da ré ao custeio integral do tratamento fisioterápico decorrente da
internação que sofreu em maio de 2014, por decorrência da “Disautonomia Pós-TCE Traumatismo Crânio Encefálico”, ao passo
que no presente feito objetiva a autora a condenação da demanda a reembolsá-la das despesas que efetuou para custeio de
honorários médicos pelo tratamento emergencial recebido após o acidente de trânsito ocorrido em 2013. Portanto, ausente a
alegada litispendência, deve ser afastada a preliminar.Superadas as questões preliminares, passo à analise do mérito. Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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