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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 - Página 2023

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TJSP 09/08/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2175

2023

foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, porque no dia 23 de setembro de 2007,
por volta das 20 horas, na residência localizada na Rua Rio de Janeiro, número 412, nesta Cidade e Comarca, após uma
discussão de somenos importância, em briga de bêbados, acertou um golpe de faca na vítima V.S.B., no abdome, ocasionando
lesão que, pela gravidade, causou-lhe a morte. Laudo do exame necroscópico a fls. 31/35. A denúncia teve por base o Inquérito
Policial e foi recebida em 27 de junho de 2008, ocasião em que também fora decretada a prisão preventiva do réu (fls. 82/83).
Após suspensão fundada no artigo 366, do Código de Processo Penal (fls. 111), o réu foi citado pessoalmente (fls. 197) e
apresentou resposta escrita à acusação (fls. 228/230). Ao longo da instrução, foi ouvida uma testemunha (fls. 283), seguindose o interrogatório do réu (fls. 335/336). Em memoriais escritos (fls. 348/351), entendendo provados os requisitos legais, o
Ministério Público pugnou pela pronúncia. A Defesa, por sua vez (fls. 393/396), pugnou pela absolvição em razão do estado
de embriaguez do agente e, subsidiariamente, para a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 129, § 3º, do
Código Penal, ou pelo afastamento da qualificadora, com aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no artigo 121, §
1º, do Código Penal. O réu foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. A decisão transitou em
julgado ao Ministério Público, havendo recurso do réu. V. Acórdão de 3 de dezembro de 2015, foi negado provimento ao recurso.
Referida decisão transitou em julgado em 11 de abril de 2016. Eis o breve relatório. Providencie a serventia a extração de cópias
necessárias, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: JOSE WALMIR LAFENE (OAB 148306/SP)
Processo 0003645-13.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003645) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Otavio Fochi e outro - Vistos. Defiro o pedido de parcelamento das multas formulado a fl. 356. Intime-se
o réu Otávio Fochi para pagamento, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/
SP)
Processo 0004011-23.2009.8.26.0369 (369.01.2009.004011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - José Antonio Ulian - - Milton Luiz Spacca - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Transitado em julgado, comuniquese o Egrégio Tribunal de Justiça.Fixo honorários advocatícios restantes, se devidos, de acordo com os atos praticados.
Oportunamente, expeça-se certidão e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP),
PRISCILA PAIOLA (OAB 284958/SP)
Processo 0004438-44.2014.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.B. Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Transitado em julgado, comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça.Fixo honorários advocatícios
restantes, se devidos, de acordo com os atos praticados. Oportunamente, expeça-se certidão e cumpra-se o decisum, realizandose audiência admonitória do réu e expedindo-se a respectiva guia de recolhimento ao juízo da execução.Por fim, proceda-se as
comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos.Intime-se. - ADV: ANGELICA CRISTINA ALVACETI DE MORAIS
(OAB 324853/SP)
Processo 3000993-98.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Ricardo de Souza Magalhães
- - Rodrigo Nogueira - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda
penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para, reconhecendo os réus RICARDO DE SOUZA MAGALHÃES e RODRIGO
NOGUEIRA, incursos nas penas dos artigos 329, 330 e 331, na forma do artigo 29 e 69, todos do Código Penal, condená-los
da seguinte forma: (a) RICARDO DE SOUZA MAGALHÃES, à pena privativa de liberdade de nove (09) meses e vinte e sete
(15) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais o pagamento de doze (11) dias-multa, no valor unitário
mínimo, observada a substituição do castigo corporal pelas medidas alternativas; e (b) RODRIGO NOGUEIRA, à pena privativa
de liberdade de onze (11) meses e quinze (15) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais o pagamento de
doze (12) dias-multa no valor unitário mínimo, observada a substituição pela pena restritiva de direitos (prestação de serviços
à comunidade). Ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva. Transitada em
julgado esta sentença, façam-se as comunicações necessárias. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas
previstas no art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando que eles beneficiários da gratuidade judiciária.
Expeça-se certidão de honorários no máximo da Tabela. PRIC. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP),
JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB 264819/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2016
Processo 0004248-81.2014.8.26.0369 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - R.S.S. - - L.E.S. - Diante do exposto,
com fundamento nos artigos 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para, convalidando a liminar concedida a fls. 63/64, determinar
o acolhimento institucional de P.R.S.S., filho dos réus, em caráter provisório e excepcional, por prazo indeterminado, com
reavaliação da medida a cada 6 (seis) meses (artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e atendidas as
condições do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo, por ora, o menor afastado do convívio familiar.O
acompanhamento da medida se dará nos autos executivos em apenso, na forma do artigo 855 e seguintes das NSCGJ.A
necessidade de aplicação de outras medidas de proteção que não impliquem em colocação em família substituta, como as
previstas no artigo 101, II, III, IV, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser perquirida no bojo da própria
execução, dispensando o ajuizamento de ação protetiva de conhecimento autônoma. Afinal, o acolhimento institucional é medida
mais abrangente que as citadas, sendo dever da equipe responsável pela entidade de atendimento e do Juízo da Infância e
Juventude garantir ao menor institucionalizado a fruição de toda e qualquer prestação adjacente, vertida à normalização de
sua situação fática e jurídica. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 128, §5º, inc. II, alínea “a”, da Constituição Federal).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos causídicos indicados pela OAB-SP em função do
convênio mantido com a DPE-SP, no patamar máximo previsto na tabela pertinente. P.R.I.C. - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO
NASCIMENTO (OAB 117949/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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