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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016 - Página 2007

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TJSP 23/08/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2185

2007

definitivos em 03 (três) vezes o limite máximo da tabela, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014.
Com a designação.Laudo em 30 dias.Com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, apresentando
alegações finais ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Não havendo pedido de
esclarecimentos, providencie-se a requisição dos honorários periciais e após tornem conclusos. - ADV: MATEUS DE FREITAS
LOPES (OAB 209327/SP), EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP)
Processo 1000277-19.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Antonio Carlos Manfrim - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, observando-se
o art. 12 da Lei 1.060/50.Novo Horizonte, 17 de agosto de 2016.P. R. I. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000307-54.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Conversão - Maria Aparecida Rodrigues - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Defiro a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da
incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total
ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido do polo requerente.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico
no prazo de quinze dias.A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.
Nomeio como perito o médico cadastrado no sistema AJG da JF, na área de ortopedia, fixando os honorários periciais em R$
200,00 (conforme tabela do CJF). Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo.Oficie-se ao perito (por correio eletrônico,
encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da
perícia. Com a resposta intimem-se as partes.Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.A produção de prova
oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. Int. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ
JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000318-83.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Acássio Zinhani Pera - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, observando-se
o art. 12 da Lei 1.060/50.P. R. I.Novo Horizonte, 17 de agosto de 2016. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000339-93.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Adejair Pereira Leal - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Deixo de designar audiência preliminar, vez que
eventual transação poderá ser obtida oportunamente.Não há preliminares ou irregularidades pendentes, estando o processo
saneado. Assim é que, declaro o feito saneado.O ponto controvertido, de forma geral, é a existência de atividade especial na
função exercida pela parte autora e tempo de serviço rural, no período e no local constante da inicial.Defiro a prova pericial.
As partes poderão, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.Após, ao perito da vez
pelo sistema “on line” da Justiça Federal. Em razão da especialização do perito, a complexidade do exame e ao local de sua
realização, fixo os honorários periciais definitivos em 03 (três) vezes o limite máximo da tabela, nos termos do art. 28, parágrafo
único, da Resolução nº 305/2014. Com a designação, intimem-se, observando-se o contido no art. 14 do CPC.Laudo em 30
dias.Com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, apresentando alegações finais ou especificando
outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se a
requisição dos honorários periciais e após tornem conclusos para designação de audiência de instrução para comprovação do
tempo rural constante da inicial. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000362-05.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Fernando Borzaga Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da conclusão da perícia, de que o autor está incapacitado temporariamente
por 02 anos desde o acidente ocorrido em 14/10/2014, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, oficiando-se ao INSS para
implantação imediata do benefício.No mais, cumpra-se conforme item 07 e seguintes de fls. 24/25. - ADV: ODACIR ANTONIO
PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
Processo 1000397-96.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Nilson David da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Deixo de designar audiência preliminar, vez que
eventual transação poderá ser obtida oportunamente.Não há preliminares ou irregularidades pendentes, estando o processo
saneado. Assim é que, declaro o feito saneado.O ponto controvertido, de forma geral, é a existência de atividade especial na
função exercida pela parte autora e o tempo rural, no período e no local constante da inicial.Defiro a prova pericial.As partes
poderão, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.Após, ao perito da vez pelo sistema
“on line” da Justiça Federal. Em razão da especialização do perito, a complexidade do exame e ao local de sua realização,
fixo os honorários periciais definitivos em 03 (três) vezes o limite máximo da tabela, nos termos do art. 28, parágrafo único,
da Resolução nº 305/2014. Com a designação, intimem-se.Laudo em 30 dias.Com a juntada, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, apresentando alegações finais ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência.Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se a requisição dos honorários periciais e após tornem
conclusos para designação de audiência de instrução para colheita de prova do tempo rural. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
(OAB 290383/SP)
Processo 1000499-84.2016.8.26.0396 - Embargos à Execução - Aposentadoria por Invalidez - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Sonia Dolores Sanches Corral - Processe-se o recurso interposto pela embargada.Às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV: LUIS ANTONIO
STRADIOTI (OAB 239163/SP), LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 1000507-95.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João
Ricardo de Amorim Ramalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Embora decorrido “in albis” o prazo de
contestação, necessária a produção de prova para comprovação da existência de atividade especial na função exercida pela
parte autora, no período e no local constante da inicial.Para tanto, determino a realização de prova pericial.Apresentação de
quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias.Após, ao perito da vez pelo sistema “on line” da Justiça Federal.
Em razão da especialização do perito, a complexidade do exame e ao local de sua realização, fixo os honorários periciais
definitivos em 03 (três) vezes o limite máximo da tabela, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014. Com
a designação.Laudo em 30 dias.Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias, apresentando alegações finais
ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Não havendo pedido de esclarecimentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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