TJSP 24/08/2016 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
2095
honorários disponível as fls. 96 dos autos para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA
(OAB 273986/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1007258-69.2016.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.S.B. - M.M.G. - Vistos. L S B,
representado por sua genitora E DE C M, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Obrigação de fazer visando vaga
em creche em face do Município de Mogi Guaçu-SP . Sobreveio pedido de desistência da ação a fls. 44, tendo em vista a
mudança de domicilio do requerente, que contou com parecer favorável do Ministério Público a fls. 50. O requerido as fls. 48
informou acerca da desistência da ação pela autor e requereu extinção e arquivamento da presente ação. Assim, Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a fls. 44 destes autos de
Ação de Obrigação de fazer, e, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo.
Arbitro os honorários do(a) advogado (a) nomeado(a) no teto da tabela de honorários do convênio entre PGE/OAB. P.R.I. - ADV:
MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA
(OAB 143702/SP)
Processo 1007292-44.2016.8.26.0362 - Adoção - Adoção de Criança - E.A.M. - - M.G.S. - Vistos.Encaminhem-se os Autos
ao Setor Técnico para realização de Estudo Psicossocial.Int. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1007427-56.2016.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.D.B.C. - Vistos.Diante da declaração
de fls. 14 que atesta a condição exigida pela Lei n. 1.060/50, defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil
em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando os documentos que foram
juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor,
tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia
prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A LIMINAR, a fim de determinar que a requerida
forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da
rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a
R$ 4.500,00.Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da exordial entregando-lhe a segunda via da petição inicial, a fim de
que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias.Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada informando da liminar deferida, bem como para que, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016, querendo,
ingresse no feito.Intime-se e cumpra-se. Com as informações dê-se ciência a parte autora e abra-se vista a, ao MP.Servirá o
presente como cópia digitada como mandado.Int. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), MARIA CAROLINA
MARIANO CERRUTI (OAB 354181/SP), BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 1007427-56.2016.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.D.B.C. - **Ao autor: ciência das
informações prestadas pela requerida às fls. 29/34 e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 dias. - ADV: BETELLEN
DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP), MARIA CAROLINA MARIANO CERRUTI (OAB 354181/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN
(OAB 138530/SP)
Processo 1007464-83.2016.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.C.B.B. - - M.V.B.B. - Vistos.Recebo
a emenda à inicial de fl. 29. Anote-se. Diante da declaração de fls. 11 que atesta a condição exigida pela Lei n. 1.060/50,
defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente,
tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do
Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo
familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No entanto, há de ressaltar que não
há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da
coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da
residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte,
caso necessário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00.Intime-se o réu da
liminar deferida, ato continuo, CITE-O para os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo, fazendo parte integrante
desta.Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 1007556-61.2016.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.A.R. - *Ao autor: ciência das
informações prestadas pela requerida às fls. 32/37 e para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 dias. - ADV: MATHEUS
VINÍCIUS DA SILVA CARVALHO (OAB 323087/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN
(OAB 138530/SP)
Processo 1007615-20.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - F.C.S.B. - S.S.M.M.G. - Vistos.
Melhor visualizando os autos digitais, verifico que o despacho retro foi lançado afoita e equivocadamente, eis que não houve
trânsito em julgado do apelo interposto, encontrando-se os autos ainda em grau de recurso, pendente de apreciação de recurso
especial interposto. Ante o exposto, o despacho de fl. 132 é ineficaz, devendo ser desconsiderado pelas partes. Int. - ADV:
VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), GISELE GONÇALVES (OAB 193591/SP)
Processo 1007734-10.2016.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.S.J. - Vistos.Diante
da declaração de fls. 10 que atesta a condição exigida pela Lei n. 1.060/50, defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade de
justiça. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação
infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando os documentos
que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche
indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação
em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a
fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível
que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00.Intime-se o Município-réu da liminar deferida, ato continuo, CITE-O para os
termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo, fazendo parte integrante desta.Observando-se que não sendo contestada
a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: PAULO
CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1007734-10.2016.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.S.J. - Manifestese o autor sobre petição e docs de fls. 31/33 comunicando a concessão da vaga em creche, no prazo de 10(dez) dias. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º