TJSP 31/08/2016 - Pág. 2204 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
2204
– RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO AIT 5D216650 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
ACERCA DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES REFERENTES AOS AITS 5D403301 E 5S466572 – ÔNUS PROBATÓRIO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73 (ART. 373, I, CPC/15) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007
CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº
1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA
ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO
DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E
RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do
STF de 08/06/2016. - Advs: Mirian Gil (OAB: 236900/SP) - Robson de Araújo Santana (OAB: 209700/SP) - Ana Luisa Vidal Alves
Carneiro (OAB: 130149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1028534-50.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Filomena Cristina Dourado
Orsolon e outros - Apte/Apda: Vilma Aparecida Barbosa Nunes (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO – SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO – FIXAÇÃO DA BASE RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO.MÉRITO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS
VENCIMENTOS – BASE DE CÁLCULO ABRANGENTE DO SALÁRIO-BASE, ACRESCIDO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS
(VENCIMENTOS) – DICÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 129, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E 18, DA LEI ESTADUAL Nº
6.628/89 - EXCLUSÃO DAS VANTAGENS “EVENTUAIS”, QUINQUÊNIOS ANTERIORES E SEXTA-PARTE (AFASTAMENTO DO
“EFEITO CASCATA” OU “REPIQUE”), BEM COMO DAS DEMAIS VERBAS NÃO INCIDENTES POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, XIV, DA C.F., E 115, XVI, DA C.E. – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
JULGADO PELA TURMA ESPECIAL PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, SECUNDADO POR PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE
QUINQUÊNIO – VERBA QUE, NO CASO DA CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS
MILITARES, SUPORTOU DESFIGURAÇÃO, PERDENDO A NATUREZA PROPTER LABOREM – DAÍ A SUA CONSIDERAÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO, EXCLUSIVAMENTE DESTAS CATEGORIAS
– PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.ABONO DE PERMANÊNCIA – VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO, DEVIDA,
APENAS, ATÉ O ADVENTO DA RESPECTIVA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 813/96 QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ENFOCADA – TRATANDO-SE DE VALOR AGREGADO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS, IMPÕESE A SUA CONSIDERAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO – PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA.PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE – PIQ – LEI ESTADUAL Nº 9463/96 QUE TORNOU
A REFERIDA VANTAGEM PERMANENTE, CRISTALIZANDO-A AO PADRÃO ESTIPENDIAL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS
– INCORPORADA A BENESSE ECONÔMICA, IMPÕE-SE A SUA CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL
POR TEMO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.VANTAGEM PESSOAL – LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1059/08 – DIFERENÇA ESTIPENDIAL PERCEBIDA POR FORÇA DO REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DO SERVIDOR – VERBA AGREGADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS, DE FORMA QUE DEVE SER TOMADA
EM CONTA NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO – PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA.ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO – ALE – VERBA CONCEBIDA ORIGINARIAMENTE COM NATUREZA
PROPTER LABOREM – INCORPORAÇÃO POR FORÇA DAS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 1114/10 E Nº 1197/13 –
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO
NOS LIMITES DETERMINADOS PELOS REFERIDOS DIPLOMAS, VEDANDO-SE, EM QUALQUER HIPÓTESE, A APLICAÇÃO
RETROATIVA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.PRÊMIO DE INCENTIVO – POSSIBILIDADE, APENAS NA
PARTE PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO – VANTAGEM QUE NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS Nº 9185/95 E Nº 9463/96
SE INCORPORA NA PORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.PRÊMIO
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1158/11 QUE ESTABELECE PARÂMETROS DE
EFETIVO EXERCÍCIO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, DENOTANDO SUA NATUREZA PROPTER LABOREM –
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DE QUINQUÊNIO.GRATIFICAÇÃO PRO LABORE – NATUREZA MARCADAMENTE PROPTER LABOREM, HAVENDO,
INCLUSIVE, DISPOSITIVO LEGAL QUE VEDA A SUA INCORPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA
NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO.BONIFICAÇÃO
DE RESULTADOS – LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 1245/14, QUE ESTABELECE O SEU PAGAMENTO DIANTE DO
PREENCHIMENTO DE METAS OBJETIVAS E ESPECÍFICAS – VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM, IMPASSÍVEL,
POR DESDOBRAMENTO, DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUINQUÊNIO.
SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA
15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO – DISCIPLINA INSCULPIDA NO ARTIGO 85, CAPUT, §3º, INCISO
I, §4º, INCISO III E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC/15 – RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL
RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU
INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se
aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016.
- Advs: Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1029760-90.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apda: Fazenda do Estado de
São Paulo - Apda/Apte: Myrtô Benedicta Coelho Escobar Bueno e outros - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram
provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso dos embargados.V.U. - APELAÇÕES – EMBARGOS
À EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS DECORRENTES DO RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º