TJSP 01/09/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
2000
Processo 1006975-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maxsuel Coimbra Messias Telefonica Brasil S/A - À réplica, facultando-se ao autor desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo
15 dias.Sem prejuízo, regularize, a requerida, sua representação processual, recolhendo as custas pertinentes ao mandato
judicial. Prazo: 10 dias. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE
(OAB 287281/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1007793-98.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Euller Darc dos Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas (fls.
131/134) para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito
a presente ação.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.Para
fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo no prazo
de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10
dias, independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como
quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção.P.R.I.C. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB
248744/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1007960-18.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Marco Antônio Veras - - Priscila Pereira Quintaes
- Cury Construtora e Incorporadora - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda.
- - Cedro Consultoria Imobiliária Ltda - Marco Antônio Veras - - Marco Antônio Veras - Vistos.Fls. 107/109: o autor noticia que
foi surpreendido com a cobrança de consumo de gás referente o imóvel objeto desta ação e reitera pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para entrega das chaves. Ocorre que, respeitado o problema do autor, mas conforme já explanado na decisão
de fls. 81/82, no caso dos autos o deferimento da tutela depende do exame das provas trazidas aos autos com o contraditório,
não se podendo decidir o mérito da lide nesta fase prematura do feito. Portanto, ao menos por ora, mantenho a decisão de fls.
81/82 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls. 103/104: em vista do quanto requerido e da taxa de postagem recolhida às
fls. 105, expeça-se a carta postal de citação da requerida Cedro Consultoria Imobiliária no novo endereço indicado pelo autor.
Outrossim, manifeste-se a parte autora acerca de não ter havido o retorno do aviso de recebimento das cartas expedidas para
as requeridas Tecnisa e Moron, requerendo o que de direito.No mais, anoto que a procuração de fls. 105 não pertence a este
feito, devendo a serventia tornar sem efeito referido documento.Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB
321128/SP)
Processo 1008108-29.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - José Aparecido Calegon - Samed
- Assistencia Medica Hospitalar S/C Ltda - Vistos.Fls. 56/58: Diante da decisão que alterou a afetação do Tema 952/STJ,
publicada em 22/08/2016, na qual restou delimitado no Tema referido que os planos de saúde abrangidos são apenas os
da modalidade individual ou familiar e que a determinação de suspensão não impede a concessão de tutelas provisórias de
urgência, e considerando que o caso dos autos trata justamente de contratação de plano de saúde familiar, reconsidero a
decisão de fls. 54.Isto posto, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que o reajuste ao que parece, numa análise
preliminar e não exauriente, foi excessivo, aparentando abusividade e recomendando providência liminar pelo Estado-Juiz,
como autoriza a jurisprudência em casos que tais:0065244-47.2012.8.26.0100 Apelação Relator(a): Lucila Toledo Comarca:
São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/11/2013 Data de registro: 22/11/2013 Outros
números: 652444720128260100 Ementa: ... PLANO DE SAÚDE PRAZO DECENAL PRELIMINARES REJEITADAS PLANO DE
SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA Ementa: PRESCRIÇÃO PLANO DE SAÚDE PRAZO DECENAL PRELIMINARES REJEITADAS
PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ACIMA DO PERMITIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA - RESOLUÇÃO
Nº 63/2003 DA ANS DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA
MULTA COMINATÓRIA DE R$ 2.000,00 MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA RÉ E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR Assim sendo, numa análise preliminar e
não exauriente, diante do quanto narrado na inicial, entende-se que tal posicionamento parece correto, ao menos nessa fase
prematura do processo. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso de eventual reconhecimento na fase de sentença
de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar do autor o custo do serviço pelos meios normais de cobrança - reversibilidade
do provimento antecipatório), preenchidos os requisitos da espécie, defiro a liminar para suspender o reajuste do plano de
saúde objeto dos autos, até que se apure nestes autos qual o reajuste correto. Sendo assim, por poder geral de cautela, a ré
deverá expedir boletos para as parcelas vincendas no valor pretendido pela autora (R$559,91 ), no prazo de 10 dias a contar
da intimação, sob pena de multa no valor da respectiva prestação mensal. Tal multa, em caso de descumprimento, poderá ser
compensada com as prestações respectivas, oportunamente e se o caso. No mais, em vista das novas disposições trazidas com
o atual Código de Processo Civil no que tange à realização de audiência, verifico que, na específica hipótese dos autos, não
se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a
rápida solução da lide, motivo pelo qual deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação. Isto posto, CITE-SE
e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. SEM PREJUÍZO DO QUANTO ACIMA DISPOSTO, PARA LIBERAÇÃO DA PRESENTE, PROVIDENCIE O
AUTOR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE POSTAGEM, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ISABEL
MAGRINI NICOLAU (OAB 63783/SP)
Processo 1008762-50.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Dorvalina de Oliveira - Fls. 59: As pesquisas realizadas junto ao BACENJUD estão disponibilizadas
às fls. 53 e 54. Cumpra, a requerente, o quanto determinado no ato ordinatório de fls. 57. Prazo: 05 dias. No silêncio, intime-se
por carta, a dar andamento sob pena de extinção do feito. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP),
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1008795-06.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Wanderley Fascioli - Luci da Silva
Bernardes - JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista
a provisão de fls. 05, expeça-se certidão, nos termos do Convênio OAB/DPE, em favor do d. advogado do autor (Atuação Parcial
).Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a
sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: SILVIO RAMOS (OAB 29832/SP)
Processo 1009230-77.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laura Seixas
Pavan - Vinícius Martins Pimenta - - Cauê Soriano Coelho - - Karina de Almeida Alves - Vistos.Ciência quanto ao agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 185, cujas razões foram acostadas às fls. 190/200.Outrossim, mantenho a decisão
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Sem prejuízo, manifeste-se a autora quanto á eventual concessão de efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º