TJSP 01/09/2016 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
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Processo 1001862-93.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rubens Antônio
Junior - Ante o exposto, conhecendo do mérito (CPC, 487, inc. I), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e condeno o
Município requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores aqui impugnados, descritos na inicial a f. 01, relativos
ao tributo intitulado preço público, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, conforme fundamentação acima.
Quanto ao exercício de 2016, deve ser observada a ressalva constante na fundamentação acima.Sem custas ou condenação
em honorários advocatícios nesta Instância.P.R.I.C. - ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo - - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001962-48.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Idália
Amélia Fenerich Nogueira - MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - Tendo em vista o demonstrativo discriminado e atualizado de
crédito apresentado pela parte autora a fls. 144/150, no importe de R$1.646,48, intime-se o Município requerido na pessoa
de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos/impugnação,
sob pena de expedição de ordem para o pagamento da obrigação.Intimem-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/
SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1002083-76.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Manoela
Alves da Silva Braga - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - ‘qMUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Anote-se nas futuras
publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico os nomes do(a)s Procurador(e)(a)s das Fazendas Públicas.
Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada às fls. 36/46 e 48/64.Depois
ao Ministério Público para manifestação em 5(cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002100-15.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elenira
Aparecida dos Santos - Municipio de Monte Alto SP - Aguarde-se provocação pela parte vencedora, por 90 (noventa) dias,
conforme requerido a fls. 122.Intimem-se. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARCEL GUSTAVO
BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1002433-64.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson
Valdecir Fransolin - ‘qMUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Diante do trânsito em julgado da sentença retro, manifeste-se a parte
vencedora em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP),
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), MAURICIO
ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1003040-77.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecido de Oliveira Neves - Município de Monte Alto - Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos, para o fim de condenar o Município requerido na obrigação de
recalcular o benefício da sexta-parte devida ao autor, na forma da fundamentação acima, averbando-se em prontuário para
todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e a pagar ao requerente os valores atrasados.Os valores em
atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos,
ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as
alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012. Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada
pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a
incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim,
tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios,
no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e
execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método
de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao
Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.Descabe a imposição de custas,
despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei
dos Juizados Especiais.Conforme comumente tem ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser calculado após o
apostilamento da vantagem acima concedido. Assim, o valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no
art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância
com o disposto na Lei 12.153/09. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1003830-61.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
de Lurdes Lindolpho Matosinho - Município de Monte Alto - Vistos.1. CITE-SE o Município requerido para, no prazo de 30(trinta)
dias, apresentar a contestação ao pedido inicial, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 2. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o
réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo.Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1003844-45.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Larissa
Cortez - 1.- Oficie-se, com urgência, ao AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL deste Município de Monte Alto, para que indique
médico psiquiatra para realizar prévia avaliação na requerida MARILENA FÉLIX GARCIA. A avaliação deverá ser marcada
para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da natureza desta demanda. Em igual prazo deverá o laudo ser remetido
a este juízo pelo médico indicado.2.- Sem prejuízo da conclusão do trabalho pericial, CITEM-SE os requeridos MARILENA
FÉLIX GARCIA e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, por mandado, com cópia da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de
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