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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 2003

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

2003

da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação devidos até a sentença e corrigidos, nos
termos do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC.O requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º,
inciso I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo.P. R. I. C.Novo Horizonte, 01º
de setembro de 2016. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 0000275-42.2011.8.26.0396 (396.01.2011.000275) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Giselda Boschezzi
- Oswaldo Cesar Boschezzi - - Flavia Boschezzi - Oswaldo Boschezzi - Cintia Valerio - - Juliana Valério - Fls. 457: Indefiro, por
falta de capacidade postulatória.Diante da justificativa apresentada (fls. 459/461), defiro o pedido da inventariante, concedendo
o prazo de 60 dias para dar regular andamento ao feito. - ADV: PAULO ESTEVAO DE CARVALHO (OAB 103998/SP), DENISE
APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
Processo 0000319-90.2013.8.26.0396 (apensado ao processo 0002888-79.2004.8.26) (039.62.0130.000319) - Embargos à
Execução - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Matilde Forca Roncoleta - Cumpra-se o V.
Acórdão, prosseguindo-se nos autos principais, onde o réu/embargante deverá apresentar novos cálculos no prazo de 30 dias.
Após, diga a autora/embargada no prazo de 10 dias.No silêncio ou havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios,
aguardando-se o cumprimento em cartório. - ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), MATHEUS RICARDO
BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0000364-41.2006.8.26.0396 (396.01.2006.000364) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Elge Representacoes
Ltda - Elias Georges - - Arlete Rosa Silva - Vistos.Expeça-se mandado de constatação e reavaliação.Após, à hasta pública
eletrônica, pela empresa habilitada.Em vista dos princípios da economia e celeridade processual, desnecessária a intimação
da exequente quanto à presente decisão, vez que atendido o pedido requerido.Int. - ADV: FRANCISCO LOURENCO TORRES
OVIDIO (OAB 118541/SP)
Processo 0000397-84.2013.8.26.0396 (039.62.0130.000397) - Monitória - Cheque - Jamil Ribeiro - Janaina Zanini Montemor
- Pelo que se depreende do cadastro nacional da pessoa jurídica acostada pela exequente às fls. 115, a executado é empresária
individual, de sorte que não há como diferenciar o patrimônio da empresa daquele da pessoa física, ou seja, há apenas um
patrimônio, sendo certo que é possível a pesquisa de bens em nome da pessoa física, ainda que a dívida tenha sido contraída
pela pessoa jurídica e vice-versa. Daí porque se afigura cabível o alcance do patrimônio do empresário individual para o
pagamento de dívida da pessoa física, independentemente da existência de conluio destinado a fraudar credores. Isso porque
a personalidade jurídica do empresário individual se confunde com a da empresa, “uma vez que o empresário individual é a
própria pessoa física ou natural” (RT 799/219 in NERY JUNIOR, Nelson NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado.
5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 755, nota 3 ao art. 966), de sorte que, para fins de cumprimento de obrigações, seus respectivos
patrimônios também se confundem, respondendo indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos. A firma individual é ficção
jurídica, com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de
natureza fiscal. Não há, portanto, diante destas circunstâncias, dicotomia entre a pessoa natural e a firma por ela constituída.
Pode-se concluir, portanto, que a empresa individual não ostenta personalidade jurídica própria e independente da pessoa física
titular. Tratando-se, assim, de um único ente, o patrimônio é comum, de forma que esta titularidade de característica unipessoal
acarreta a responsabilidade ilimitada, respondendo o patrimônio do empresário pelas dívidas da empresa.Ante o exposto,
DEFIRO o pedido deduzido pela exequente às 113.Por conseguinte, proceda-se à penhora junto aos sistemas BACENJUD como
requerido. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 0000511-04.2005.8.26.0396 (396.01.2005.000511) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo
Maximiano de Paula - Tsugio Kawahara - Quanto a impugnação ao laudo pericial, tornem ao “expert” no prazo de 15 dias.Após,
em igual prazo, manifeste-se o exequente. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 0000511-57.2012.8.26.0396 (396.01.2012.000511) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - P.M.N.H. Maria Celina de Jesus Almeida Me - - M.C.J.A. - Vistos.Conforme documento(s) em anexo, foi realizada requisição de informações
via sistema RENAJUD, cujo resultado restou negativo, não encontrando veículo registrado em nome do(a) executado(a).
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: JOEL MAURICIO PIRES BARBOSA (OAB 124592/SP)
Processo 0000591-50.2014.8.26.0396 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO - GEMIRA MAGAZINE LTDA ME - Providencie a
serventia a renumeração das folhas dos autos, a partir da 34, por estarem incorretas. Fl. 77: Intime-se o exequente para
manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 67384/SP)
Processo 0000610-32.2009.8.26.0396 (396.01.2009.000610) - Cautelar Inominada - Bancários - Dorival Piovani - Banco
Nossa Caixa Sa - Vistos.Fls. 315/318: Certifique a serventia se há custas ou despesas a serem recolhidas, intimando quem de
direito para o devido pagamento.Após, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual manifestação de interessado e, no silêncio retornem
os auto ao arquivo.Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)
Processo 0000653-61.2012.8.26.0396 (396.01.2012.000653) - Monitória - Cheque - Piovani & Piovani de Novo Horizonte
Ltda Epp - Valnei Rafael da Silva - “Manifeste-se requerente em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça: que,
diligenciando no(s) endereço(s) constante(s) do r. mandado nº 396.2016/005591-7, DEIXEI de lhe dar cumprimento, pelo fato
de não ter encontrado VALNEI RAFAEL DA SILVA, sendo que, questionada, Tatiane afirmou que, “há 7 meses, ela mora na casa
dos fundos apenas com o marido, Damião, e que, há 1 ano, quem mora na casa da frente é a Daiane e seu marido, Petrúcio”,
nada sabendo informar a respeito do requerido. CERTIFICO, ainda, que, mesmo realizando outras diligências, não me foi
possível localizá-lo. Isto posto, DEVOLVO o presente mandado para os devidos fins. E.T. Questionada, a informante também
alegou desconhecer VALDINEI RAFAEL DA SILVA (nome constante do pedido inicial).” - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB
248348/SP)
Processo 0000694-67.2008.8.26.0396 (396.01.2008.000694) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Celso
Donizete Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sobre a impugnação apresentada pelo réu, manifeste-se o autor no
prazo legal. - ADV: MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP), EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP)
Processo 0000819-88.2015.8.26.0396 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.D.S.B. - V.L.B.
- Intime-se o executado no endereço indicado, cumprindo-se no mais, conforme fls. 70/72. - ADV: THIAGO LUIS REVELLES
(OAB 239741/SP), CRISTINE SARDELLA (OAB 150730/SP)
Processo 0001034-69.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001034) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Joao
Aparecido Bernardino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o
pedido inicial, pelo que resolvo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por força
da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que por
equidade fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais, observada a gratuidade da justiça (fls. 17).P. R. I. Novo Horizonte, 31 de agosto
de 2016. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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