TJSP 13/09/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
2013
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR PAVESE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2016 - criminal -DG
Processo 0000094-67.2016.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DAVID MARLON LEMOS MAZONETTO - Decisão de fls. 162/164: “Vistos.1. Analisando a denúncia (fls. 01-i/02-i), reputo
presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão
pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os
argumentos despendidos na(s) defesa(s) prévia(s) (fls. 162/164), desacompanhada(s) de documento(s) que confirme(m) a(s)
tese(s) esposada(s), de cuja detida leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II)
a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui
crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente.2. Nesse sentido, DESIGNO, observado o Provimento
CSM n. 1179/2006, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de outubro de 2016, às 15h15.2.1 O(A)
Oficial(a) de Justiça designado(a) assistirá (art. 792, caput, do CPP).3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer
ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação.4. Intime(m)-se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) pela acusação que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-na(s), expedindo-se
carta(s) precatória(s) para inquirir aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição.5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s)
pela defesa que morar(em) nesta jurisdição, advertida(s) do disposto no art. 219 do CPP (aplicação de multa, processo por crime
de desobediência e pagamento das custas da diligência), ou, se for o caso, requisite(m)-a(s), expedindo-se carta(s) precatória(s)
para inquirir aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição.5.1 Quanto às pessoas que se referem aos antecedentes, à conduta
social e à personalidade da parte acusada (“testemunhas de antecedentes”), relembro a Defesa sobre a advertência inicial (arts.
209, § 2º, e 400, § 1º, do CPP).6. Oficie-se ao I.I.R.G.D.Int. Dilig.” - ADV: JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP)
Processo 0000151-71.2016.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Maike Marciano Silvestre - - Danilo José dos Santos Petrina - III DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, para o fim de absolver a parte acusada Maike Marciano Silvestre,
portador do RG n. 55955848SSP/SP, e DANILO JOSÉ DOS SANTOS PETRINA, portador do RG 43206543 - SSP/SP, da prática
do crime denunciado (art. 33, caput, do CP), por não existir prova suficiente para a condenação.3.1Do direito de recorrer
em liberdadeExpeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor da parte absolvida. - ADV: MANOEL PATRICIO
PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 0000278-09.2016.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Geovane Souza de Oliveira - - Wallace dos Santos Cruz - Decisão de pgs. 192/193: “Vistos.1. Analisando a denúncia (fls. 01i/03-i), reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa
causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não
obstante os argumentos despendidos na(s) defesa(s) prévia(s) (fl. 191), desacompanhada(s) de documento(s) que confirme(m)
a(s) tese(s) esposada(s), de cuja detida leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui
crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente.2. Nesse sentido, DESIGNO, observado o Provimento
CSM n. 1179/2006, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 8 de novembro de 2016, às 16h30.2.1 O(A)
Oficial(a) de Justiça designado(a) assistirá (art. 792, caput, do CPP).3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer
ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação.4. Intime(m)-se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) pela acusação que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-na(s), expedindo-se
carta(s) precatória(s) para inquirir aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição.5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s)
pela defesa que morar(em) nesta jurisdição, advertida(s) do disposto no art. 219 do CPP (aplicação de multa, processo por crime
de desobediência e pagamento das custas da diligência), ou, se for o caso, requisite(m)-a(s), expedindo-se carta(s) precatória(s)
para inquirir aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição.5.1 Quanto às pessoas que se referem aos antecedentes, à conduta
social e à personalidade da parte acusada (“testemunhas de antecedentes”), relembro a Defesa sobre a advertência inicial (arts.
209, § 2º, e 400, § 1º, do CPP).6. Oficie-se ao I.I.R.G.D.Int. Dilig.” - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP), RODRIGO
BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0000550-03.2016.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Abner José de Souza Pianco - Intimação defensor para apresentar alegações finais do dia 12/09/2016 a 16/09/2016. - ADV:
ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 0001504-83.2015.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Weliton de Jesus Lopes - Decisão de fls. 159/160: “Vistos.1. Analisando a denúncia (fls. 01-i/04-i), reputo presentes as condições
para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em
termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos
na(s) defesa(s) prévia(s) (fls. 109/112), desacompanhada(s) de documento(s) que confirme(m) a(s) tese(s) esposada(s), de cuja
detida leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de
causa extintiva da punibilidade do agente.2. Nesse sentido, DESIGNO, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de outubro de 2016, às 14h30.2.1 O(A) Oficial(a) de Justiça designado(a)
assistirá (art. 792, caput, do CPP).3. Cite-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver
presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação.4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela
acusação que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-na(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir
aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição.5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa que morar(em) nesta
jurisdição, advertida(s) do disposto no art. 219 do CPP (aplicação de multa, processo por crime de desobediência e pagamento
das custas da diligência), ou, se for o caso, requisite(m)-a(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir aquela(s) que
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