TJSP 23/09/2016 - Pág. 1194 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2207
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Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de setembro de
2016. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - MARCIO
ROBERTO HASSON SAYEG (OAB: 299945/SP) - Josimary Rocha de Vilhena (OAB: 334889/SP) - Mariana Fleming Soares Ortiz
(OAB: 363965/SP) - 10º Andar
Nº 2190918-68.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: GILMAR TOMAZ DOS
SANTOS - Impetrante: Wanderval Borges Jacinto - Habeas Corpus Processo nº 2190918-68.2016.8.26.0000 Relator(a): Paiva
Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Wanderval Borges Jacinto PACIENTE: Gilmar Tomaz
dos Santos COMARCA: Barueri Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wanderval
Borges Jacinto em favor de GILMAR TOMAZ DOS SANTOS ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria
experimentando ilegal constrangimento porque teve decretada a prisão preventiva e indeferido pedido de liberdade provisória
(fls. 1/4 e documentos fls. 5/51). O impetrante argumenta, em suma, sobre a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva,
referindo-se às condições pessoais do paciente que é primário, possui residência e trabalho lícito, a evidenciar que não
pretende dificultar o regular curso da instrução processual nem tampouco se furtar à aplicação da lei penal caso eventualmente
condenado. Busca, assim, a revogação da prisão preventiva para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde final da
acusação, com expedição do alvará de soltura. Consta da denúncia que o paciente está sendo acusado por suposta infringência
ao art. 147, caput, e o art. 155, § 4º, inciso I (rompimento de obstáculo à subtração da coisa), na forma do art. 69, caput, (por
duas vezes), todos do Código de Penal, por fatos ocorridos em 20 de maio p.p.. Segundo o apurado, o paciente e a vítima
Silvia mantiveram relacionamento amoroso conturbado do qual não conceberam filhos, sendo que estavam separados fazia
um ano e seis meses, quando o paciente se encontrou com a ofendida, que se dirigia a seu trabalho, passando a chamá-la de
vagabunda e safada; após discussão entre os dois, Gilmar ameaçou Silvia, dizendo as seguintes palavras: “vou entrar no seu
apartamento e vou te matar”. Não satisfeito, dirigiu-se ao local de trabalho do filho de Silvia, fazendo novas ameaças contra a
ex-companheira. Depois disso, foi até a residência da vítima, arrombou a porta da sala, danificou vários objetos, e se apoderou
de vários pertences desta como cama, televisão de 50 polegadas, diversas roupas de bebe e um cachorro. Silvia solicitou seus
bens de volta, os quais foram devolvidos pelo acusado sem relutar (Denúncia fls. 40/42). O decreto de prisão preventiva ocorreu
quando do recebimento da denúncia, para a garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas
anteriormente deferidas (fls. 43), e o indeferimento do pedido de liberdade provisória lastreou-se nos mesmos fundamentos,
até então inalterados, que ensejaram a prisão preventiva (fls. 50). Pois bem. A tutela de urgência em habeas corpus, como
se sabe, exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é
possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, não se vislumbrando em princípio qualquer
ilegalidade na decisão impugnada, pelo que indefiro a liminar. Processem-se, requisitando-se do r. Juízo apontado com coator
as informações a respeito, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de
2016. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Wanderval Borges Jacinto (OAB: 92866/
SP) - 10º Andar
Nº 2191089-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Daniel da Conceição Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 2191089-25.2016.8.26.0000
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Daniel da Conceição Comarca: São Paulo Relator(a): MIGUEL
MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O Defensor Público Bruno Shimizu impetra
este habeas corpus em favor de DANIEL DA CONCEIÇÃO, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o paciente, preso
em flagrante delito em 14 de setembro de 2016 e, posteriormente acusado da prática, em tese, do crime de furto qualificado,
sofre constrangimento ilegal por parte da MM. Juízo de Direito do DIPO 3.1.2 da Comarca de São Paulo, nos autos da ação
penal nº 0077860-68.2016.8.26.0050 fundado na r. decisão (fls. 39/41) que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, ausência de fundamentação idônea, uma vez
que o douto magistrado fundamentou-se exclusivamente na reincidência do paciente, tendo em vista a ausência de emprego
de violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 03 e 07), bem como a desproporcionalidade na prisão, uma vez que, em caso
de eventual condenação, por se tratar de crimes de furto e de falsa identidade, a reprimenda será fixada em patamar inferior
a quatro anos de reclusão, em regime semiaberto (fls. 07). Postula, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a
consequente concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia cautelar por medidas
alternativas à prisão, sugerindo o comparecimento periódico em juízo, bem como a imediata expedição de alvará de soltura
em favor do paciente (fls. 07/08). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
necessários. Ademais, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos
e subjetivos típicos desse instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento.
Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os
autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2016. MIGUEL MARQUES E SILVA Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2191158-57.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: David
Marcos Rodrigues - Impetrante: Joyce Correia de Souza - Impetrante: Eliane Regina da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus impetrado em benefício de Davi Marcos Rodrigues, alegando constrangimento ilegal do MM. Juiz apontado como
autoridade coatora que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, que responde pelo crime de tráfico de drogas.
Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados, sequer
a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em
virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Solicitem-se as informações ao MM. Juiz a quo. Após, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2016. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - Advs: Joyce Correia de Souza (OAB: 329357/SP) - Eliane Regina da Silva (OAB: 274599/SP) - 10º
Andar
Nº 2191229-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Assis - Paciente: Aparecido João Batista de
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