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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016 - Página 2010

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TJSP 27/09/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2209

2010

obstante à concessão da segurança, isso não impede que o medicamento de marca seja substituído por genérico ou similar.
Melhor explicando não é possível a troca do medicamento por outro de princípio ativo diverso, porém, nada impede que o
Poder Público, até com vistas ao atendimento do princípio da prevalência do interesse público, busque medicamente genérico
ou similar, desde que seja comprovada a igualdade de resultado entre este medicamento e o de marca.Sem condenação em
honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).Custas ex lege.Comunique-se ao impetrado.Ciência ao MP.Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP), MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP), ANA PAULA
BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1002037-26.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopcred - Cooperativa
de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - “Manifeste-se, a exequente, sobre as
certidões do Oficial de Justiça:”...dirigi-me ao endereço e deixei de citar a executada porque constatei que no local funcionou
uma loja Cortinas Decorações, a qual encerou suas atividades há cerca de 06 meses, sendo que a representante Luiza Ap.
Bogaz mudou-se para local ignorado, segundo informações obtidas junto aos vizinhos” e “...dirigi-me ao endereço e deixei de
citar a executada porque o imóvel está desocupado e o dono, Sr. Matsuyama, informou que ela mudou-se pra lugar incerto.” ADV: CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP)
Processo 1002045-03.2016.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Lidia Kiyoe Tomioka - Vistos.
Trata-se de LIDIA KIYOE TOMIOKA contra atos praticados pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO
PAULO e pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANDÓPOLIS/SP. Pretende, em síntese, a concessão da ordem
para determinar às Fazendas Públicas que forneça o medicamento de que necessita por ser portadora de retinopatia diabética
proliferativa em ambos os olhos (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/28).O Ministério Público manifestou no sentido de
se conceder a medida liminar (fls. 31/32).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDOPrimeiramente, afasto do pólo passivo o
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, devendo, em relação a ele, o processo ser extinto sem
julgamento do mérito.Preleciona o eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe
fatos incontroversos, demonstrados de plano por provas pré-constituídas, por não admitir dilação probatória” (in Direito
Administrativo Brasileiro, 32ª ed., p. 715).No caso em tela, a impetrante teve seu requerimento negado pelo Diretor Técnico de
Saúde III, do Departamento Regional de Saúde de Araçatuba/SP DRS II (fls. 24/25), e não pelo Secretário de Saúde do Estado
de São Paulo, de modo que este não pode ser considerado autoridade coatora.Caso a ação mandamental fosse ajuizada contra
o Diretor Regional de Saúde, seria o caso de se analisar se presentes os requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Não sendo esta a realidade dos autos, não vislumbro a ocorrência de lesão ao seu direito líquido e certo, por ato praticado pelo
Secretário de Saúde do Estado de São Paulo.É o caso, portanto, de carência da ação, por falta das condições da ação, uma
vez que há falta do interesse de agir.Pelo exposto, exclusivamente em relação ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO, julgo extinto o processo sem julgamento de seu mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do
Novo Código de Processo Civil.A mesma sorte, contudo, não se aplica à Fazenda Pública Municipal, porquanto presentes os
requisitos da concessão da liminar pretendida. Vejamos.Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, o Juiz pode, ao
despachar a inicial de mandado de segurança, determinar a suspensão do ato quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar
do tema “Saúde Pública”, a partir do artigo 196, atribui ao “Estado”, de forma genérica, o dever e a responsabilidade quanto
ao tratamento e proteção à doença, correspondendo, portanto, a quaisquer dos entes federativos.Desse modo, considerando
a grave patologia que acomete a parte autora, e a necessidade de ser ministrado o medicamento indicado pelo médico que
acompanha o seu quadro, exsurge, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança exigida pela lei.Por sua
vez, o risco de lesão de difícil reparação ou ao resultado útil do processo é evidente.Dessa feita, ponderando os interesses em
jogo, e considerando que, pela verossimilhança das alegações, o direito à vida e à saúde da impetrante pode sofrer violação
irreparável derivado do ato da autoridade coatora (fls. 26/28), extrai-se a imperiosidade de concessão da medida, uma vez
que atende plenamente aos requisitos insertos no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de liminar, para o fim de determinar que a Fazenda Pública Municipal forneça gratuitamente à impetrante suprimento do
medicamento EYLIA (AFLIBERCEPTE 40MG/ML), na posologia indicada no laudo médico (fls. 16/22), bem como viabilize a sua
aplicação, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena
de incidir em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Notifique-se a autoridade
apontada como coatora, ou seja, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANDÓPOLIS/SP, para que preste informações
no prazo de 10 dias. Após ao Ministério Público e conclusos para sentença.Em atenção ao disposto no art. 7º, inciso II da
Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria do Município de Mirandópolis, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que,
querendo ingresse no feito.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se.Determino
à zelosa serventia que retifique o pólo passivo da ação, fazendo as anotações e comunicações de praxe.Intimem-se. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERIC DOUGLAS SOARES GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0798/2016
Processo 1000171-80.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.F. - “Manifestese, o requerente, sobre a certidão do oficial de justiça:”...Dirigi-me ao endereço: Rua João Capellatto, 47, Chácara Cruzeiro do
Sul, São Paulo - SP e, ai sendo fui informada pela SRA. Cláudia, que mora no imóvel há 01 ano e 06 meses e que C. R. F.
é pessoa desconhecida no local. Portanto, diante do exposto NÃO PROCEDI AO DETERMINADO.” - ADV: ACYR MAURICIO
GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 1000469-09.2015.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.R.S. - A.A.S. - “Vistos.Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o aditamento apresentado às fls. 47/48, em complemento ao acordo anteriormente
celebrado pelas partes e homologado por este Juízo, constantes de fls. 39/41, os quais se regerão pelas cláusulas neles
elencadas (acordo e aditamento). Feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e
definitivo.Int. Advogados(s): Paulo José Nogueira de Castro (OAB 208813/SP) - ADV: RIBERTO VERONEZ (OAB 206278/SP),
PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP)
Processo 1001181-62.2016.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Família - A.M.S. - Vistos.Manifeste-se o i. representante do
Ministério Público. - ADV: JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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