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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016 - Página 2014

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TJSP 30/09/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2212

2014

Processo 1001738-62.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Manoel
Santana Bispo - Vistos.Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do
Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para
apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento
das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se
oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada
para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente.A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos
autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de
efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal
na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001894-50.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Francisco Juvencio de Lima - Vistos.Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010,
§3º, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para
apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento
das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se
oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada
para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal
competente.A apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos
autos se submeter ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de
efeito suspensivo aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal
na forma do artigo 1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001935-17.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fátima Aparecida da Silva Manifeste-se a requerente sobre a petição de fls. 70/72. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002027-58.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Evandro Carlos Ferreira Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls. 35/50. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1002288-23.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valdeci Candido - Vistos.Fls.
82/85 - Tendo em vista que o laudo ainda não restou homologado e da necessidade de realização de nova perícia, conforme
determinação que segue, mantenho a decisão de indeferimento da tutela provisória (fls. 47/49).No mais, conforme se depreende
na contestação da autarquia requerida (fls. 63/68), a parte apresentou outros quesitos que aqueles depositados em cartório,
o que impede a homologação do laudo, sendo o caso de determinação para que a perita respondesse aos quesitos ainda não
respondidos, contudo, como é sabido, referida profissional se desligou do cadastro de peritos, razão pela não há como haver
determinação nesse sentido.Assim, é caso de designação de nova perícia. O exame será realizado no endereço sito à Rua
Franco da Rocha, nº 455, Centro - Amparo/SP no dia 14/12/2016 às 15:30h pelo perito JOSÉ RICARDO NASR, a qual fica desde
logo nomeado, arbitrando seus honorários em R$ 200,00.O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os
documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado.O(a) perito(a) deverá responder aos
seguintes quesitos do juízo e da parte autora já apresentados, além dos quesitos do requerido (fls. 67/68).As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia.Intime-se a parte
autora na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, bem como a autarquia por carta. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta de intimação.Int. - ADV: VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP)
Processo 1002324-65.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sueli Aparecida
Domingues - Manifeste-se a requerente sobre o oficio/laudo de fls. 110/113. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP)
Processo 1002345-41.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Althair Christian Pedro - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados.Concedo o prazo de 15 dias para tanto.Int. - ADV: RICARDO CESAR SARTORI (OAB 161124/SP),
RICARDO PERUSSINI VIANA (OAB 365638/SP)
Processo 1002352-67.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Luiz Francisco Vidolin - : Manifestese o requerente sobre a contestação de fls. 57/89. - ADV: FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP), ANTONIO BUENO NETO
(OAB 71031/SP)
Processo 1002667-98.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Conversão - Gilmar Rocha - Vistos.Especifiquem as partes
se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue.A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e
advogados.Sem prejuízo, em atenção ao princípio da lealdade processual, determino que traga o autor o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP do período mencionado na exordial (08/02/2011 a 12/06/2013).Concedo o prazo de 15 dias para tanto.Int.
- ADV: NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 1002746-40.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ademir Aparecido Alves - Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls. 27/54 - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO
(OAB 194384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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