TJSP 04/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2214
2013
proferida ainda sob a égide do antigo Diploma Processual Civil, em razão do princípio do tempus regit actum Quantia que deve
refletir a justa remuneração do patrono pelos trabalhos desenvolvidos, duração da lide e complexidade da causa Arbitramento
mantido. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de reapreciação
da matéria com a consequente reforma do acórdão Inviabilidade. PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de manifestação
expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais
Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP Embargos de Declaração 0046096-94.2012.8.26.0053 Rel. Des. Leonel Costa Data
do Julgamento 14/09/2016).E tal orientação não diverge do que já foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. GUERRA FISCAL. TENSÃO CRIADA ENTRE OS
SISTEMAS TRIBUTÁRIOS DOS ESTADOS FEDERADOS DO BRASIL. CONFAZ. NECESSIDADE DE SOLUÇÃOPELA VIA
JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A impropriamente denominada
guerra fiscal é um mecanismo legítimo dos Estados periféricos do capitalismo brasileiro, para tornar atraentes as operações
econômicas com as empresas situadas em seus territórios; a exigência de serem as Resoluções do CONFAZ aprovadas
por unanimidade dá aos Estados centrais o poder de veto naquelas deliberações, assim cirando a tensão entre os sistemas
tributários dos Estados Federados do Brasil. 2. Somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão
regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional,
de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis. 3. Recurso provido” (RMS
nº 38.041/MG - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data do Julgamento 28/08/13).Ademais, há prova pré-constituída em
ação preparatória que concluiu que não há exata correlação entre o percentual que a Fazenda almeja o estorno e o proveito
econômico obtido pelo estabelecimento remetente com os benefícios fiscais. A urgência do pedido e o perigo de dano, por outro
lado, estão consubstanciados nos efeitos decorrentes das restrições impostas pela Fazenda ao contribuinte na persecução
de seu suposto crédito e que podem vulnerar o desenvolvimento da atividade econômica da autora, notadamente o protesto
já levado a efeito. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela cautelar pleiteada na inicial, para
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração de 3.128.816-9, até o julgamento da
ação principal a ser proposta.Por consequência, ficam obstadas até o julgamento da ação principal a ser ajuizada, a prática
de atos restritivos que importem em negativa de certidões, inscrições dos dados cadastrais do contribuinte em cadastros de
inadimplentes, protestos e atos destinados à expropriação de bens.Determino, ainda, a sustação do protesto, ou de seus
efeitos, caso já efetivados, do título abaixo:- TÍTULO Nº 1215688651, PROTOCOLO Nº 116-21/09/2016, SALDO DO TÍTULO: R$
45.253.079,58 - 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e TítulosOutrossim, determino que referidos títulos permaneçam
sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em cartório, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhes será comunicada
oportunamente.Cite-se e intime-se o requerido dos termos da presente ação. Determino as providências necessárias no sentido
do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo, para cumprimento imediato. Aguarde-se o decurso do prazo de 30
dias, contados da efetivação da tutela ora deferida, para formulação do pedido principal. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. - ADV: LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0822/2016-Cível
Processo 1001595-39.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Madalena Mestriner Schiabel
- Inss - Instituto Naconal do Seguro Social - VISTOS.MARIA MADALENA MESTRINER SCHIABEL ajuizou a presente ação
de aposentadoria por idade em face doINSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL sustentando, em síntese, teve seu
requerimento de concessão de aposentadoria por idade indeferido, sob o indevido fundamento de falta de carência em razão
da impossibilidade do cômputo de período em que usufruiu de auxílio-doença. Requereu, assim, a procedência do pedido para
determinar-se o acréscimo dos meses de auxílio-doença ao período de carência, com a consequente concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 09/33. Citado, o instituto-réu apresentou contestação (fls. 40/48 e documentos de fls. 49/57) alegando, em suma, o
acerto do indeferimento, uma vez que o período em que recebeu auxílio-doençanão pode ser considerado para fins de carência.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 60/61). É o relatório. Decido. Deixo de designar audiência
de conciliação, por ser improvável a transação entre as partes e passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia pendente é apenas de direito.O pedido inicial de aposentadoria
por idade é procedente. Consoante disposto na Lei n. 8213/91, para o segurado fazer jus a aposentadoria por idade deve
comprovar, no caso da autora, idade igual ou superior a 60 anos e o cumprimento dacarênciaexigida pelo artigo 25, inciso II,
da Lei 8.213/91, ou seja, 180 meses de contribuição. No caso em exame, a autora implementou as condições para o benefício
requerido, superando satisfatoriamente os meses de contribuições exigidos. Ressalvo que, ao contrário do quanto alega a
parte ré, a percepção do benefício do auxílio-doença acresce-se ao cômputo para fins de verificação da carência. Com efeito,
os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei n.º 8.213, de 1991, assim dispõem: “Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-decontribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) Art. 55. O tempo de
serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo deauxílio-doençaou aposentadoria por invalidez; (...)”. À luz dessas normas,
o tempo de fruição doauxílio-doençadeve ser contado como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda
mensal do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de contribuição. Ora, estando a renda mensal doauxíliodoençalegalmente equiparada ao salário-de-contribuição, um dos reflexos disto é ocômputodo período de fruição do benefício
como período decarência, parafinsde concessão da aposentadoria por idade. Ademais, a jurisprudência do E. STJ, inclusive
manifestada no julgamento do Resp n. 1.422.081/SC, reconhece a possibilidade de considerar os períodos em que o segurado
esteve em gozo deauxíliodoençaou aposentadoria por invalidez comocarênciapara a concessão de aposentadoria por idade,
desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido destaco a ementa do referido julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
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