Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 04/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2214

2013

proferida ainda sob a égide do antigo Diploma Processual Civil, em razão do princípio do tempus regit actum Quantia que deve
refletir a justa remuneração do patrono pelos trabalhos desenvolvidos, duração da lide e complexidade da causa Arbitramento
mantido. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos Propósito de reapreciação
da matéria com a consequente reforma do acórdão Inviabilidade. PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de manifestação
expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais
Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP Embargos de Declaração 0046096-94.2012.8.26.0053 Rel. Des. Leonel Costa Data
do Julgamento 14/09/2016).E tal orientação não diverge do que já foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. GUERRA FISCAL. TENSÃO CRIADA ENTRE OS
SISTEMAS TRIBUTÁRIOS DOS ESTADOS FEDERADOS DO BRASIL. CONFAZ. NECESSIDADE DE SOLUÇÃOPELA VIA
JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A impropriamente denominada
guerra fiscal é um mecanismo legítimo dos Estados periféricos do capitalismo brasileiro, para tornar atraentes as operações
econômicas com as empresas situadas em seus territórios; a exigência de serem as Resoluções do CONFAZ aprovadas
por unanimidade dá aos Estados centrais o poder de veto naquelas deliberações, assim cirando a tensão entre os sistemas
tributários dos Estados Federados do Brasil. 2. Somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão
regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional,
de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis. 3. Recurso provido” (RMS
nº 38.041/MG - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data do Julgamento 28/08/13).Ademais, há prova pré-constituída em
ação preparatória que concluiu que não há exata correlação entre o percentual que a Fazenda almeja o estorno e o proveito
econômico obtido pelo estabelecimento remetente com os benefícios fiscais. A urgência do pedido e o perigo de dano, por outro
lado, estão consubstanciados nos efeitos decorrentes das restrições impostas pela Fazenda ao contribuinte na persecução
de seu suposto crédito e que podem vulnerar o desenvolvimento da atividade econômica da autora, notadamente o protesto
já levado a efeito. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela cautelar pleiteada na inicial, para
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração de 3.128.816-9, até o julgamento da
ação principal a ser proposta.Por consequência, ficam obstadas até o julgamento da ação principal a ser ajuizada, a prática
de atos restritivos que importem em negativa de certidões, inscrições dos dados cadastrais do contribuinte em cadastros de
inadimplentes, protestos e atos destinados à expropriação de bens.Determino, ainda, a sustação do protesto, ou de seus
efeitos, caso já efetivados, do título abaixo:- TÍTULO Nº 1215688651, PROTOCOLO Nº 116-21/09/2016, SALDO DO TÍTULO: R$
45.253.079,58 - 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e TítulosOutrossim, determino que referidos títulos permaneçam
sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em cartório, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhes será comunicada
oportunamente.Cite-se e intime-se o requerido dos termos da presente ação. Determino as providências necessárias no sentido
do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo, para cumprimento imediato. Aguarde-se o decurso do prazo de 30
dias, contados da efetivação da tutela ora deferida, para formulação do pedido principal. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. - ADV: LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0822/2016-Cível
Processo 1001595-39.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Madalena Mestriner Schiabel
- Inss - Instituto Naconal do Seguro Social - VISTOS.MARIA MADALENA MESTRINER SCHIABEL ajuizou a presente ação
de aposentadoria por idade em face doINSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL sustentando, em síntese, teve seu
requerimento de concessão de aposentadoria por idade indeferido, sob o indevido fundamento de falta de carência em razão
da impossibilidade do cômputo de período em que usufruiu de auxílio-doença. Requereu, assim, a procedência do pedido para
determinar-se o acréscimo dos meses de auxílio-doença ao período de carência, com a consequente concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 09/33. Citado, o instituto-réu apresentou contestação (fls. 40/48 e documentos de fls. 49/57) alegando, em suma, o
acerto do indeferimento, uma vez que o período em que recebeu auxílio-doençanão pode ser considerado para fins de carência.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 60/61). É o relatório. Decido. Deixo de designar audiência
de conciliação, por ser improvável a transação entre as partes e passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia pendente é apenas de direito.O pedido inicial de aposentadoria
por idade é procedente. Consoante disposto na Lei n. 8213/91, para o segurado fazer jus a aposentadoria por idade deve
comprovar, no caso da autora, idade igual ou superior a 60 anos e o cumprimento dacarênciaexigida pelo artigo 25, inciso II,
da Lei 8.213/91, ou seja, 180 meses de contribuição. No caso em exame, a autora implementou as condições para o benefício
requerido, superando satisfatoriamente os meses de contribuições exigidos. Ressalvo que, ao contrário do quanto alega a
parte ré, a percepção do benefício do auxílio-doença acresce-se ao cômputo para fins de verificação da carência. Com efeito,
os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei n.º 8.213, de 1991, assim dispõem: “Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-decontribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) Art. 55. O tempo de
serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo deauxílio-doençaou aposentadoria por invalidez; (...)”. À luz dessas normas,
o tempo de fruição doauxílio-doençadeve ser contado como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda
mensal do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de contribuição. Ora, estando a renda mensal doauxíliodoençalegalmente equiparada ao salário-de-contribuição, um dos reflexos disto é ocômputodo período de fruição do benefício
como período decarência, parafinsde concessão da aposentadoria por idade. Ademais, a jurisprudência do E. STJ, inclusive
manifestada no julgamento do Resp n. 1.422.081/SC, reconhece a possibilidade de considerar os períodos em que o segurado
esteve em gozo deauxíliodoençaou aposentadoria por invalidez comocarênciapara a concessão de aposentadoria por idade,
desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido destaco a ementa do referido julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo