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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 - Página 2014

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TJSP 04/10/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2214

2014

ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.CÔMPUTODO TEMPO PARAFINSDECARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria
por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo deauxílio-doençaou de aposentadoria
por invalidez comocarênciapara a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na
hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do
tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido.” (STJ Resp 1422081/SC Rel. Min. Mauro Campbell Marques)E no caso em
exame, depreende-se do extrato previdenciário de fls. 25, que a autora recebeuauxílio-doença, intercalando tais benefícios com
períodos contributivos, de modo que tal período deve ser considerado comocarênciaparafinsde concessão da aposentadoria por
idade por ela pleiteada. Destarte, considerando que a autora já preencheu acarêncianecessária para fazer jus a aposentadoria
por idade pleiteada, o pedido inicial deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) condenar
o INSS a pagar para a autora o benefício da aposentadoria por idade desde a data do pedido administrativo (04 de novembro
de 2015), nos termos da lei; (b) condenar o INSS a pagar para a autora as prestações vencidas, com correção monetária desde
o vencimento e juros de mora desde a citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 10. Os
juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC
e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n.
567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação
às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Condeno o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até esta data e excluídas as prestações vincendas,
a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, indevidas as custas e despesas processuais, ante a isenção de
que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo) e da justiça gratuita
deferida em favor do autor. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque o valor da condenação
não supera a alçada. No mais, concedo à autora a tutela de urgência e determino a imediata implantação do benefício em razão
do caráter alimentar do benefício. Oficie-se com urgência. PRI - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), EMERSON
BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001640-43.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Carlos Verzutti - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 119/129:Necessário assegurar o princípio do contraditório,
devendo o requerido manifestar-se quanto aos documentos apresentados em 05 (cinco) dias.Com a resposta, tornem conclusos
com brevidade.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação à parte ré, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002393-97.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Almiro Pereira dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca da contestação e documentos de fls. 53/76, no prazo de 10
dias. - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003541-46.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Vicente Benjamin da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Interposta pela parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
apelação as fls. 73/100.2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.3. Decorrido
o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos,
observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens
de estilo e guardadas as cautelas legais.Intime-se. - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1003694-79.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Joceni Madalena
Furigo Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de ação destinada à obtenção do benefício de
aposentadoria por idade ajuizada por Joceni Madalena Furigo Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social.Desnecessária
a designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 334, em razão da infrequente obtenção de acordos em lides dessa
idêntica natureza. Ademais, eventual transação poderá ser obtida oportunamente.Sem preliminares a decidir, nulidades a suprir
e, uma vez verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos a serem elucidados durante instrução probatória, sem prejuízo de outros necessários ao julgamento, o efetivo
labor rural desempenhado pela parte autora, o lapso temporal desta atividade e a satisfação dos requisitos necessários para
obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.Para comprová-los, defiro a produção das provas oral consistente
na oitiva da autora em depoimento pessoal (conforme requerido pelo réu), bem como na inquirição de testemunhas.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2016, às 16:00 horas. Defiro o prazo de 10 dias para oferta
ou eventual alteração do rol de testemunhas já apresentado. Desde logo, intimem-se já as testemunhas arroladas (fls.11), bem
como as partes para comparecimento ao ato.Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), LEANDRO HENRIQUE
DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP)
Processo 1004336-52.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Fátima Izabel Lino - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE PIRACICABA/SP.Fls. 19/20: indefiro o pedido de gratuidade da
justiça em relação ao ato processual de distribuição da precatória e citação do requerido. A autora recebe valor líquido relativo
a aposentadoria superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), possuindo ainda valores depositados em conta poupança e à título de
aplicações de renda fixa e capitalização (fls. 31) que somados ultrapassam R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, incondizente
a alegação de que não possui condições de efetuar a distribuição da presente carta precatória, o que deverá ser comprovado no
prazo de 10 dias, contados da publicação da presente decisão.Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante
legal, com as advertências de lei, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da juntada
da presente aos autos, observando-se o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 212, 238/258; na hipótese de citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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