TJSP 05/10/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2215
2004
tratar de um contrato de financiamento de veículo, não se fazendo presentes outras hipóteses em que se imporia o inventário.A
autora é maior e capaz e a “de cujus” não possuía descendentes e seus ascendentes já são falecidos, sendo que seus irmãos já
manifestaram expressa concordância com o pedido aqui deduzido por aquela primeira.Além disso, apesar de constar da certidão
de óbito da falecida que a mesma era casada, noticiou a requerente que a mesma já estava separada de fato de seu ex-marido
desde o ano de 1.986, de forma que não teria qualquer direito sobre o referido contrato de alienação fiduciária firmado em nome
da “de cujus” no ano de 2.008, quando já não estavam mais vivendo juntos há bastante tempo. Tomou-se a cautela ainda de
proceder à citação do ex-marido por edital, já que não localizado em nenhum dos endereços conhecidos nos autos, motivo pelo
qual nomeou-se Curador Especial em seu favor, tendo apresentado oportunamente contestação por negativa geral.Como se isto
não bastasse, a falecida não deixou qualquer outro bem sujeito a arrolamento ou inventário e o valor do automóvel, segundo
Tabela FIPE está em torno de R$ 22.325,00 valor que, segundo critério ditado pelo artigo 6º, alínea “c”, do Decreto Estadual
46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual nº 10.705/2000, com as alterações da Lei nº 10.991/2001, é alcançado pela
isenção do ITCMD.Dessa forma, não existindo conflito e estando o bem isento do recolhimento do tributo, segundo critérios
estabelecidos em lei, de rigor que se acolha o pedido, independentemente de manifestação da Fazenda Estadual, porquanto se
trata de isenção legal, deferindo-se o alvará para que o autor transfira a propriedade do bem para si ou para outrem, mediante o
pagamento das despesas de praxe para a transferência.No mesmo sentido: Sucessão causa mortis - Alvará - Pedido de Alvará
para venda de metade ideal de automóvel velho, feito pela viúva, casada em comunhão de bens com o de cujus, que não deixou
bens e herdeiros - Possibilidade de alvará autônomo, em face da nes legis do artigo 1037 do CPC - Petição inicial indeferida
- Inadmissibilidade - Finalidade da lei de facilitar e não dificultar - apelação provida. (TJSP - Ap. Civ. N. 66.316-4 Piedade 10ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Marcondes Machado - J. 09.02.99).Alvará Judicial - Venda de ações de companhias telefônicas
- Pedido feito pela cônjuge supérsiste e filhas do de cujus, que não deixou outros bens - Petição indeferida - Inadmissibilidade
- Possibilidade de alvará autônomo em face da mens legis do artigo 1037 do CPC - Ausência de razão para a não incidência da
norma da Lei nº 6858/80 - Recurso provido) Apelação Cível nº 315.534-4/3-00, da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste).Posto
isso, com fundamento no artigo 666, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de alvará para que a primeira
requerente a transfira para si ou para outrem o veículo acima descrito, mediante o pagamento das despesas de praxe para a
transferência.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Novo Código de
Processo Civil.Expeça-se o necessário, intimando-se para retirada.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), FLAVIO ONOFRE DA SILVA (OAB 153010/SP)
Processo 4022601-27.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MAURICIO MIGORANCI - Aguarde-se a assinatura
do termo de renúncia de Teruyuki Morita.Fls.209: Ao contador par cálculo das custas processuais. - ADV: ROSEMEIRE
MACHADO (OAB 134086/SP)
Processo 4022601-27.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MAURICIO MIGORANCI - Diante da petição
de fls.209, junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, extrato atual da contas mencionadas na inicial.2- Fls.220/221: defiro.
Expeça-se o termo de renúncia.3- Fls.219: ciência ao inventariante. - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLISE PULGE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2016
Processo 0000420-48.1986.8.26.0405 (405.01.1986.000420) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Washington
Delanio Silva - Vistos. Ao Contador para conferencia do plano de partilha. Int. - ADV: DALTON TAFARELLO (OAB 115346/SP),
ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP)
Processo 0000420-48.1986.8.26.0405 (405.01.1986.000420) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Washington
Delanio Silva - Eredias Vale - Vistos.Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Eredias Vale, qualificado(s) nos autos e, em consequência
atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente
para com as Fazendas Públicas. O tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, conforme
comprovante às fls. 426 e conferência às fls. 430.Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o
competente título para registro, providenciando os interessados as cópias das peças necessárias, bem como recolhimentos das
custas pertinentes, se necessário for, arquivando-se os autos oportunamente.P.R.I. - ADV: DALTON TAFARELLO (OAB 115346/
SP), ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP)
Processo 0000504-38.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000504) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V. - R.C.F.V. - Vistos.Tendo
em vista que o intuito do desarquivamento foi a certidão de objeto e pé, já expedida às fls. 66/67, arquivem-se com as cautelas
de estilo.Int. - ADV: GABRIELA MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 258726/SP)
Processo 0003369-97.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003369) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Batista
de Souza Nascimento - Vistos.Cumpra a inventariante o item “7” do despacho (fl. 10|), no prazo legal.Após, ao partidor para
conferência do plano de partilha.Int. - ADV: LUIZA GONZAGA CHABES (OAB 82141/SP)
Processo 0010892-78.2004.8.26.0405 (405.01.2004.010892) - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Cardoso - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 122/124: Recebo como aditamento da partilha.Aguarde-se o Procedimento
Administrativo advindo da Fazenda Pública do Estado.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador para conferência do
aditamento da partilha, conforme nota de devolução às fls. 108.Deverá a inventariante devolver o Formal de Partilha expedido
para fins de aditamento.Int. - ADV: REJANE BEATRIZ ALVES FERREIRA (OAB 80496/SP), LEANDRO SGARBI (OAB 263938/
SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 0010937-53.2002.8.26.0405 (405.01.2002.010937) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.G.S.L.L. - Vistos.
Expeça-se a carta de sentença, providenciando os requerentes as cópias necessárias e o recolhimento das custas conforme
disposto na Lei 11.608, de 29/12/2003, Provimento CSM nº 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/nº da Presidência do Tribunal
de Justiça. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA MARQUES PINHEIRO ROSSI (OAB 179115/SP)
Processo 0011240-86.2010.8.26.0405 (405.01.2010.011240) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.M. - R.B.M. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º