TJSP 07/10/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
2015
autos. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) que
atuou(aram) em razão do convênio da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela. Expeça-se certidão.Ciência
ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0002543-67.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002543) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.T.D.C. V.A.C.V. - - M.C. - - S.P.C. - - A.V.C. - - F.A.C. - - A.V.C. - - D.A.C. - - V.V.C. - - M.R.V. - Vistos.Anote-se e observe-se o nome da
Patrona de fls. 119 para fins de intimação.Diante da certidão de fls. 109 e do fornecimento de novos endereços a fls. 116/118,
proceda-se à citação de Sérgio, Alexandre e Fabiana; expedindo-se o necessário.Quando à reconsideração dos alimentos
provisórios, acolho o requerimento da ré contestante, haja vista que na inicial não forma demonstradas documentalmente as
dificuldades financeiras experimentadas pelo autor, pelo fato de ele possuir renda, ainda que mínima, e, especialmente, por
ter vindo ao feito informações de contribuições para seu sustento (fls. 53 e 54) e não ter mais que contribuir para a alegada
mantença de seus netos (fls. 120).Intime-se. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), CLELIA
SHIZUMI SAITO (OAB 167662/SP), ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP)
Processo 0002996-18.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - EDIFICIO RESIDENCIAL MARINA
- JOSE AUGUSTO APARECIDO - - SANDRA MARA ROTTA - Vistos, Defiro o desentranhamento das guias das custas de fls.
23, requerido a fls. 27.Certifique a Serventia se foram regularmente recolhidas as custas, intimando-se por ato ordinatório à
complementação, se o caso, ou, se regular o recolhimento, por carta precatória, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Da carta deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO
(OAB 353403/SP)
Processo 0003622-37.2015.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.M. - P.B.M. - Dispositivo.Ante
o exposto e por tudo que consta dos autos, julgo improcedente a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de
Processo Civil de 2015 combinado com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento
da ação, ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, assim como ao requerido, nos termos do artigo
99, §3º, do Código de Processo Civil/2015. Anote-se.Arbitro os honorários do(s) advogado(s) que atuou(aram) em razão do
convênio da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela para esta fase processual. Em caso de recurso, expeçase certidão de honorários referente a apenas 70% dos honorários. Em não se recorrendo, ao trânsito, expeça-se certidão da
totalidade.Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.P.R.I.C.Mongaguá, 28 de setembro de 2016. - ADV:
FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), LUANA
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
Processo 0004221-73.2015.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO POR
DO SOL - MARCELO TADEU CORREA - Vistos.Providenciem o(s) requerente(s) o recolhimento/complementação das custas
iniciais (observar Lei Estadual 11.608/2003) e a taxa da carteira da Previdência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Deverá ainda, no mesmo prazo, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos o
original do documento de fls. 08.Int.Mongaguá, 17 de agosto de 2015. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/
SP)
Processo 0004267-62.2015.8.26.0366 - Cautelar Inominada - Liminar - IDALINA FERREIRA DA COSTA - - NOEMIA FERREIRA
DA COSTA - ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA - Vistos.Certifique a serventia a existência de inquérito policial ou
ação penal envolvendo as partes.Após, tornem ao MP.Int. Mongaguá, 29 de agosto de 2016 - ADV: SANDRO CAVALLARO DE
OLIVEIRA (OAB 358982/SP)
Processo 0004834-93.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - LITORAL ASSESSORIA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. - - SANDRA RIBEIRO TRINDADE - - Adilson Simplicio
da Silva - Vistos, Com razão a autora a fls. 25, pois a inicial executiva veio lastreada em título válido, nos moldes do artigo
585, inciso VIII, do Código de Processo Civil e de acordo com a Lei nº 10.931/2004, eis que a jurisprudência já pacificou que
a cédula de crédito bancário possui a natureza de título executivo, apta a embasar o respectivo processo de execução, nos
termos da Súmula 14 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida
pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.”Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º