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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016 - Página 2013

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TJSP 11/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2219

2013

arquive-se a presente deprecata junto ao sistema SAJ, comunicando ao juízo deprecante via e-mail. - ADV: GUILHERME
SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP)
Processo 1000981-08.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Roberto Marani - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 115. - ADV:
LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP)
Processo 1001573-52.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Vander da Silva - INSTITUTO DE
PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Vistos, Com
fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP),
FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB
283655/SP), MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP)
Processo 1001622-93.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Teresa Diogo de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Fls. 97/99: Manifeste-se a autarquia ré em 15 (quinze) dias. - ADV:
VANILZA MARIA ALMEIDA (OAB 335495/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP)
Processo 1001930-32.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Carvalho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com base em recente julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado em 03/09/2014, nas lides
sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão envolvendo revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para o regular exercício
do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso, o autor apresentou
pedido na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 66), presente, pois, as condições da ação, notadamente o interesse
de agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial, dando-se conhecimento
dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa;5. Sem prejuízo, certifique-se sobre eventual
ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto ao distribuidor.Intime-se e
cumpra-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1002236-98.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mauricio Fernandes de Matos - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN (OAB 131656/SP), VANILZA MARIA ALMEIDA (OAB 335495/SP)
Processo 1002403-18.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wilson Luis Vieira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com base em recente
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado em 03/09/2014, nas
lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão envolvendo revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para o regular exercício do
direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso, o autor apresentou pedido
na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 11/12), presente, pois, as condições da ação, notadamente o interesse de
agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial, dando-se conhecimento
dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa;5. Sem prejuízo, certifique-se sobre eventual
ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto ao distribuidor.Intime-se e
cumpra-se. - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP)
Processo 1002418-84.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rafael
Bento Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com
base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado
em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão
envolvendo revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para o
regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso, o
autor pretende a desaposentação, presente, pois, as condições da ação, notadamente o interesse de agir.4. Determino, pois, a
CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial, dando-se conhecimento dos termos da ação proposta
e do prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecer defesa;5. Sem prejuízo, certifique-se sobre eventual ação anteriormente
ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto ao distribuidor.6. O pedido de tutela provisória
de evidência pretendida na inicial será apreciado após a apresentação da defesa a fim de se aferir sobre a hipótese do inciso I
do art. 311 do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP), LÁZARO FERNANDES MILA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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