TJSP 14/10/2016 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2221
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documental e precisa elucidação de seu anatocismo (Servanda, Campinas, 2002). Note-se que a Tabela Price (tabela de juros
compostos), tal como efetivamente concebida, não padeceria de ilegalidade no Brasil, pois prevê apenas a capitalização anual
de juros remuneratórios, o que atualmente vem admitido no art. 591 do Código Civil de 2002. Ocorre, porém, que a capitalização
anual, prevista por Price, é sistematicamente usada mês a mês no Brasil. Além disso, como já observamos, o caso brasileiro
comporta os problemas relativos aos índices de correção monetária e de amortização negativa, que desnaturam a tabela de
pagamentos. Para além disso, a tabela não faz previsão reversa para os casos de inadimplência. De qualquer maneira, se o
anatocismo não fosse vedado como era, à época da contratação deste mútuo por nossa legislação não haveria igualmente óbice
à sua utilização. OBSERVE-SE QUE, COM A ADMISSÃO DOS JUROS COMPOSTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO, A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTINUARAM A UTILIZAR A TABELA
PRICE, admitindo, porém, que ela comporta capitalização. O STJ, EM RECENTE JULGAMENTO DE MATÉRIA BANCÁRIA,
ENTENDEU QUE HÁ CAPITALIZAÇÃO SEMPRE QUE A TAXA ANUAL DE JUROS FOR SUPERIOR À MULTIPLICAÇÃO DA
TAXA MENSAL POR DOZE, EXATAMENTE COMO OCORRE NESTE CASO (VIDE FLS. 54). COM A VEDAÇÃO DO
ANATOCISMO, PORÉM, A TABELA DE JUROS COMPOSTOS NÃO PODE SER REGULARMENTE USADA PARA OS CÁLCULOS
DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO, SOB PENA DE OFENSA À LEI. Por fim, ressalto que é ininteligível a distinção que o réu
pretenderia fazer (fls. 626) entre teoria de juros compostos e capitalização de juros. Juros capitalizados ou juros compostos são
a mesma coisa. O STJ já reconheceu que, para apurar a existência de capitalização, basta verificar que a taxa anual efetiva é
maior que a taxa nominal, ou que a multiplicação da taxa mensal por doze. Qualquer outra manobra matemática não passa de
ilusão. 3. Da aplicação da TR como fator de correção monetária A correção monetária existe para recompor o valor da moeda,
sem nada lhe agregar. A taxa referencial, como já vem sendo reconhecido amplamente pela jurisprudência, inclusive pelo
Pretório Excelso, não se presta a tal recomposição, porque lhe é intrínseca a taxa remuneratória do capital. Pois bem: se o
contrato celebrado já tem previsão de taxa de remuneração do capital (juros), a correção monetária deve ser dada por índices
expurgados de qualquer outra remuneração do capital, afastando-se, pois, a incidência da TR. Cita-se, neste sentido, julgado do
pleno do STF na ADIn 493-DF, rel. min. Moreira Alves, m.v., j. 25/06/92, DJU 04/09/92: Se a lei alcançar os efeitos futuros de
contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é
um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto na CF 5º XXXVI se aplica a todo e qualquer lei infra constitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF.
Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo
as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação o poder
aquisitivo da moeda, por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de
correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado,
sem violarem o disposto na CF 5º XXXVI. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o
critério de reajuste nas prestações dos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional (PES CP). No entanto, o STJ vem entendendo que a TR pode ser usada como indexador de contratos de
financiamento habitacional desde que esteja regularmente pactuada entre as partes e em contratos celebrados após a vigência
da lei no. 8.177 de 1º de março de 1991, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM TELA, POIS O CONTRATO É DE 1989.
PROCEDE, ASSIM, O RECLAMO DO AUTOR QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. 4. Da correção do saldo
devedor antes da amortização Do ponto de vista matemático, é correta a prática da atualização monetária antes da amortização
da parcela que será paga. A parcela é paga em valores atuais e, portanto, o saldo devedor deveria ser atual. E, neste sentido, a
própria cláusula contratual (fls. 55, FINANCIAMENTO, parágrafo segundo da 2ª cláusula). 5.Da utilização do IPC para a correção
do saldo devedor em referência ao mês de março de 1990. O índice de variação aplicável às cadernetas de poupança, em
referência ao mês de março de 1990, é o IPC e não o BTN, como pretende o autor, pois aquele (IPC) que serviu como
remuneração das cadernetas de poupança para o período, de acordo com a pactuação de correção monetária. É de se ressaltar
que a jurisprudência vem reconhecendo a procedência de inúmeros pedidos de poupadores para os quais houve subtração do
índice devido, por ter a instituição de crédito aplicado o índice menor, determinando-se a aplicação do índice maior. Nesta
esteira, e não havendo razão para que os bancos aplicassem correção maior aos contratos a pagar do que aos a receber (e
vice-versa, por certo), indefiro a pretensão de correção do saldo pelo índice menor. 6. Existência e vedação do anatocismo.
Concluímos, pela narrativa acima, que houve capitalização de juros no contrato examinado. Aliás, de pecado não se trata,
admitida a capitalização, desde que anual, nos casos de conta corrente, conforme expressa previsão em lei. Não se deve
discutir, em sentença, a moralidade da capitalização e a viabilidade econômica de outra forma de aplicação de juros, mas sim
sua legalidade. Neste panorama, basta concluir: a capitalização é vedada em nosso ordenamento jurídico, exceto em casos
pontuais (como a capitalização anual em conta corrente) e, portanto, a cláusula que a estipula, sendo contrária à lei cogente, é
nula. A proibição legal de capitalização de juros decorria, à época da contratação, do estabelecido no art. 4º do Decreto
22.626/33. A Súmula 121 do STF é taxativa quanto à impossibilidade de se cobrar juros sobre juros, ainda que contratados.
Assim, é a própria Súmula 121 que estabelece a prevalência da proibição legal sobre o contrato entre privados. A discussão
poderia, então, centrar-se na aplicabilidade da Súmula 121 às instituições financeiras, em face da Súmula 596 do STF, que
aparentemente poderia conflitar com a Súmula 121. Sendo o sistema jurídico, porém, dotado de organicidade, não há que se
falar em contradição, senão aparente, podendo ambas as orientações ser harmonizadas, como o vem fazendo a jurisprudência
de nossas mais altas cortes, conforme transcrito a seguir: ... É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não
guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas
por leis especiais que nela expressamente consentem (RE 90.341, 26.2.80, 1ª. T STF, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, in
RTJ 92/1341). ... A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente
convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º. do Decreto no. 22.626/33 pela Lei no. 4.595/64. O anatocismo,
repudiado pelo verbete no. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado no. 596 da
mesma Súmula (Resp. 1.285, 14.11.89, 4ª. T STJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in JSTJ-TRF 6/1630). A
contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (n. 4595 de 31.11.64). Atualização da Súmula no. 121 do STF (Resp. 2.293,
17.4.90, 3ª. T STJ, rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, in RSTJ 13/352). Execução por título judicial. Mútuo hipotecário pelo sistema
BNH. A decisão recorrida contrapõe-se à Súmula 121, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada. Proibição que alcança também as instituições financeiras. No caso, não há incidência da lei especial. Limites do
recurso extraordinário. Provimento do recurso para excluir-se da condenação os juros capitalizados mês a mês. (RE 96.875,
16.9.83, 2ª. T STF, rel. Min, DJACI FALCÃO, in RTJ 108.277). Note-se que os enunciados supracitados são interpretação dada
por nossos tribunais e, portanto, não são fonte primária, como a lei. Conforme já se discutiu no preâmbulo, a jurisprudência
sobretudo em não se tratando de súmulas vinculantes não tem força de lei e, se a aplicação ao caso concreto não se coaduna
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º