TJSP 26/10/2016 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2229
1791
contestou o pedido. A requerida Sonciaray Goretti Ramos da Silva Engler foi citada por edital e não ofereceu contestação.
Nomeado curador de ausentes, apresentou contestação por negação geral. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe julgamento
antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os
fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Trata-se de ação anulatória, em que o autor
nega o débito de IPVA e multas de trânsito, uma vez que alienou o veículo e o comprador não o transferiu. As alegações do
autor estão amparadas pelos documentos apresentados com a inicial, mas que não são suficientes para o cancelamento dos
tributos e das infrações de trânsito. Em primeiro lugar, era sua obrigação o cumprimento do artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro no sentido de informar o Departamento de Trânsito sobre a venda em trinta dias após a entrega do veículo e do
documento assinado. Não cumpriu. Sua comunicação veio a ocorrer somente com o pedido de 14 de fevereiro de 2003, segundo
o documento de fls. 11, o que estabelece sua isenção de responsabilidade a partir de então. O tributo devido anteriormente, bem
como infrações de trânsito, não podem ser anuladas. Porém, é certo o pedido de condenação da compradora. A declaração de
que não é proprietário é dispensável, na medida em que o Código de Trânsito Brasileiro tem regra própria para essa medida,
justamente o artigo 134 do aludido código. A busca e apreensão é medida contrária ao que pretende, já que alega e comprova
não ser mais o proprietário. A declaração a respeito do pedido de segunda via de Certificado de Registro em nada altera a
relação jurídica material. O Estado é parte ilegítima para responder a todo o pedido. É caso somente de solicitar o bloqueio
do prontuário do veículo para licenciamento, o que poderia ocorrer em qualquer demanda, tendo em vista o interesse das
partes e por inexistir litígio com o Estado. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO movida por ILSON JOSÉ FELIX para condenar a requerida SONCIARAY GORETTI RAMOS DA SILVA
ENGLER ao seguinte: Pagamento ao autor dos débitos do veículo negociado: R$301,23, por IPVA e DPVAT dos anos de 2001
a 2003, devidamente atualizados desde a inicial, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Obrigação de fazer
consistente na imediata transferência do veículo negociado, sob pena de multa diária de R$50,00, que será contada a partir
da intimação desta decisão, uma vez que os prejuízos acumulados são de grande monta; Condeno, ainda, a requerida ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que em função do valor
inestimável, irrisório ou baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, em R$5.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85,
do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir
do trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se ao Detran solicitando o bloqueio do prontuário do veículo para licenciamentos.
Fica EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios do patrono da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que em função do valor inestimável,
irrisório ou baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, em R$5.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de
Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito
em julgado desta sentença. A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença estará subordinada à prova, pelo
credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do
artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP),
RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP)
Processo 0073464-89.2012.8.26.0114 (114.01.2012.073464) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Alessandro Moreira de Paula - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestarse sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP)
Processo 0073530-11.2008.8.26.0114 (114.01.2008.073530) - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Talita Gallieiro Medeiros - Prefeitura Municipal de Campinas - - Instituto de Previdencia Social do
Municipio de Campinas - Camprev - Expeça-se oficio requisitório de pequeno valor.Em razão do Comunicado 394/2015 que
determina que todos os precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão ser confeccionados eletronicamente, a partir de
2/7/2015, providencie o patrono, a criação do incidente processual de RPV ou precatório no site do TJSP, inserindo os dados
necessários e a planilha de cálculo. (Para obter o passo a passo: acesse o site do TJSP, clique em ADVOGADO, no ícone
CONHEÇA MAIS/SAIBA MAIS, clique em precatório, mostrar tudo (no campo superior a direita), clicar ORIENTAÇÃO PARA
ADVOGADO ( peticionamento de incidente). Após, a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digitalaguardando análise do cartório.No caso ofício requisitório, após, o deferimento e expedição do ofício requisitório pelo cartório
e assinatura do MM. Juízo, todo o incidente será encaminhado automaticamente ao DEPRE.No caso de RPV, também segue
o mesmo procedimento, apenas ao final, deve o patrono retirar e protocolizar na entidade devedora.Int. - ADV: GUILHERME
FONSECA TADINI (OAB 202930/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), FLAVIO TEIXEIRA VILLAR
JUNIOR (OAB 127012/SP), ROSEMARY MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 121471/SP)
Processo 0074016-88.2011.8.26.0114 (114.01.2011.074016) - Procedimento Comum - Braz Jose de Souza - - Diogenes
Cortijo Costa - - Diomaria Catharina do Carmo Silva - - Renato Cavalca - - Iolanda Moraes e Silva - - Joyce Valente de Paula - Marco Antonio de Favari - - Maria Aparecida Jacobini de Matos - - Maria Cristina Ossidio Alves - - Maria do Carmo Iorio Cabonari
- Instituto de Previdencia Social do Municipio de Campinas - Camprev - (X) J. Defiro o prazo de 30 dias.(Camprev) - ADV:
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP), NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY (OAB 90411/SP), LUIS HENRIQUE
BRITO BRUNIALTI (OAB 180094/SP)
Processo 0074420-13.2009.8.26.0114 (114.01.2009.074420) - Procedimento Comum - Município - Hospital Vera Cruz S/A Municipio de Campinas - HOSPITAL VERA CRUZ S/A propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS alegando,
em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Av. Andrade Neves, 402, Centro, nesta cidade e os valores do IPTU nos
anos de 2005 a 2009 foram cobrados indevidamente em vista do valor venal em discrepância com o valor de mercado. Efetuou
avaliação individualizada de cada pavimento, bem como várias outras partes do imóvel, como Casa de Máquinas, Caixa d’água
e Ático. Impugnou, igualmente, a cobrança das taxas de coleta de lixo e combate a sinistro. Requereu a anulação dos
lançamentos dos créditos indevidos e repetição do indébito.A decisão de fls. 225 determinou o depósito dos valores nos autos.
Citada, a requerida ofereceu contestação alegando, que o pedido de anulação do lançamento não encontra fundamento no
ordenamento jurídico, descrevendo toda a doutrina sobre o IPTU e a legislação municipal cabível. Requereu a improcedência da
demanda.Réplica a fls. 304.Saneado o feito, foi realizada a prova pericial (laudo a fls. 362/405 e complementação a fls. 577/581)
e as partes se manifestaram sobre a prova.Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de
memoriais reiterando suas manifestações anteriores. O autor pediu, no entanto, a conversão em diligência para apuração dos
valores de IPTU a partir do ano de 2010.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º