TJSP 01/11/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2009
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA PRETENDIDA PELO AUTOR DEFERIDOS INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ/SP; Apelação Nº 0015314-45.2012.8.26.0590; Relator(a): José Luiz
de Carvalho;Comarca: São Vicente;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 30/01/2014;Data de
registro: 04/02/2014)Por certo, a solução aqui adotada se estende aos exercícios fiscais vincendos, se e enquanto não houver
alteração na situação fática ou jurídica subjacente, a teor do artigo 505, I, CPC, não se aplicando aqui o entendimento da
Súmula n. 239 do Colendo Supremo Tribunal Federal, exatamente por se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes quanto aos tributos originados dos fatos geradores ocorridos a partir de 10/09/2015, não se olvidando que o
IPVA é imposto de trato sucessivo, com novo lançamento periódico a cada ano.Nesse diapasão, há precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
ALCANCE DA SÚMULA 239/STF COISA JULGADA: VIOLAÇÃO ART. 471, I DO CPC NÃO CONTRARIADO. 1. A Súmula 239/
STF, segundo a qual “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em
relação aos posteriores”, aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos
em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a
inexistência de relação jurídico-tributária. 2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha
legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária. 3. Hipótese dos autos em que a decisão transitada em julgado afastou
a cobrança da contribuição social das Leis 7.689/88 e 7.787/89 por inconstitucionalidade (ofensa aos arts. 146, III, 154, I, 165, §
5º, III, 195, §§ 4º e 6º, todos da CF/88). 4. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas
modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de
pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco cobrar a exação
relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material. 5. Violação ao art. 471, I do CPC que se
afasta. 6. Recurso especial improvido” (Recurso Especial n. 731.250/PE, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministra Eliana Calmon, j. 17.04.2007).COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL LIMITADO A DETERMINADO EXERCÍCIO. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 239/STF. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada tributária deve ser determinada em
função das partes, da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Este último, por sua vez, pode estar delimitado a uma
cobrança, num dado exercício financeiro, ou estar relacionado ao tributo, em si mesmo. 2. No primeiro caso, em que o pedido
diz respeito a um débito situado em exercício certo, deve ser aplicado o teor da Súmula 239/STF: “Decisão que declara indevida
a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” 3. No segundo caso, não se
referindo o pedido a exercício financeiro específico, mas ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da exação,
ou de sua imunidade ou isenção, por exemplo, deve ser afastada a restrição inserta na mencionada súmula. Isso porque, nessa
hipótese, há uma abrangência no pedido e, portanto, sendo esse julgado procedente, a coisa julgada terá efeitos mais amplos,
ou seja, abarcará as situações jurídicas posteriores, não se restringindo a exercício financeiro específico. 4. Assim, deve-se ter
em conta que a coisa julgada somente protege o que foi objeto do pedido e, por conseguinte, da decisão, de maneira que, se o
pedido foi abrangente, a decisão também o será, não se aplicando a Súmula 239/STF, na medida em que a coisa julgada terá
maior amplitude; se o pedido restringir-se a determinado exercício, então a decisão estará limitada a esse, incidindo o enunciado
da súmula em apreço. 5. Essa mesma interpretação deve ser dada, em se tratando de ação mandamental. Assim, se o ato ilegal
ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica, em relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa
julgada projetar-se-á a exercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito da decisão.
No entanto, se o ato ilegal ou abusivo lastreia-se em exercício financeiro específico, a decisão fará coisa julgada somente em
relação a este. 6. No caso dos autos, o pedido constante do writ, assim como a parte dispositiva da decisão transitada em
julgado, têm natureza restrita, na medida em que estão vinculados a exercício financeiro específico. Desse modo, não se operou
a coisa julgada em relação aos exercícios financeiros seguintes, sendo plenamente aplicável a Súmula 239/STF. 7. Recurso
especial provido” (Recurso Especial n. 576.926/PE, 1ª Turma do E. Superior tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Denise
Arruda, j. 16.03.2006).Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido fim de
declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, quanto ao IPVA originado do veículo do modelo e marca
VW/POINTER CLI 1.8, 1995/1995, Placa BTL 9869, RENAVAN 00647021838, Chassi 9BWZZZ55ZSB777778, a partir da
comunicação efetuada em 10/09/2015 e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito a esse título a partir da
mencionada data, bem como para anular os débitos consubstanciados nas CDA’s nºs 1.105.764.690, 1.127.087.041 e
1.147.954.502, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida para sustar definitivamente os efeitos dos protestos
realizados em nome de Paulo Dutervil Mubarak Cury, CPF: 374.090.427-53.A requerida deverá, oportunamente, adotar as
medidas administrativas necessárias ao cumprimento do ora decidido.Pela sucumbência, arcará a requerida com custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 85,
§2º e §5º do CPC.Sem recurso de ofício, descabido na espécie, vez que a extensão do débito em discussão nestes autos é
inferior à alçada do artigo 496, § º, II, do CPC.P.R.I.CEm razão do acolhimento, a embargada tem o direito de complementar ou
alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão dos
embargos de declaração.Intime-se. - ADV: TALES MILETTI DUTERVIL CURY (OAB 367024/SP), MARCIO FERNANDO
FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 1012695-94.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Reginaldo Rosa Rodrigues
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Intime-se. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP), FABIO
MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1012792-94.2016.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - João Marcelo Andery - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por JOÃO MARCELO ANDERY
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE S. PAULO (DETRAN) requerendo que a autarquiaré exiba os seguintes documentos a) comprovante de notificação da instauração do procedimento de suspensão, portaria
eletrônica nº 0407010546/15 e 211010294/15; b) comprovante de notificação da penalidade do procedimento de suspensão
da portaria eletrônica nº 0407010546/15 e 211010294/15; c) comprovante de notificação da irrecorribilidade da decisão de
entrega da CNH, do procedimento nº 0407010546/15 e 211010294/15 (fl. 1/11). Documentos a fl. 12/36.Deferida a liminar a f.
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