TJSP 01/11/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2010
45. DETRAN citado e intimado (f. 51). Ofício do DETRAN a fl. 52/58.Em petição a fl. 60/63, o requerente reafirma que inexiste
comprovante de notificação da instauração das portarias nominadas, com o devido aviso de recebimento (AR). Formula pedido
principal, consistente na concessão de liminar para que se proceda à baixa provisória do bloqueio do prontuário imposto pelo
DETRAN, referente às portarias 0407010546/15 e 211010294/15, bem como à nulificação dessas portarias, com efeito ex tunc,
em razão do vício apontado.Relatei, decido.1 - Acolho o pedido principal formulado, na forma do art. 308, §§ 1º e 2º do CPC.
ANOTE-SE.2 - O Detran, a bem da verdade, não contestou. Ofício não é contestação. E deixou de comprovar que encaminhou
a notificação da instauração das portarias, como afirmado pelo autor. Listagem pura e simples não substitui o que a lei exige.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para que o DETRAN proceda à baixa provisória do bloqueio no prontuário do autor, referente às
portarias 0407010546/15 e 211010294/15, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 300 reais, a contar do 16º dia da intimação
desta.3 - Não há necessidade de nova citação do réu. Intime-se-o, pois, a apresentar contestação na forma do art. 335 do
CPC, com o prazo em dobro.4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de outubro de 2016. - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB
158675/SP)
Processo 1013035-38.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Alexandre Ferreira da Cunha
- Trata-se de “Mandado de Segurança” impetrado por Alexandre Ferreira da Cunha contra ato do Daniel Annemberg - Senhor
Diretor do DETRAN/SP. Tratando-se de mandado de segurança, a competência para seu processamento é do Juízo onde se
encontra a sede funcional da autoridade apontada como coatora.No caso, o Juízo competente para o processamento deste
mandado de segurança é o da Vara da Fazenda Pública da Capital, onde estabelecida a sede funcional da autoridade coatora.
Nesse sentido: 0031618-40.2012.8.26.0196 Apelação / Concurso Público - Mandado de segurança. Competência absoluta do foro
da sede funcional da autoridade coatora. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso provido. (Relator(a): Luis Fernando
Camargo de Barros Vidal; Comarca: Franca; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/03/2015;
Data de registro: 26/03/2015).APELAÇÃO CÍVEL nº 0008705-59.2007.8.26.0319 - Comarca: LENÇÓIS PAULISTA (Mandado de
segurança n° 319.01.2007.008705-8) - Juízo de Origem: 2ª Vara Judicial - Juiz: MÁRIO RAMOS DOS SANTOS - Órgão Julgador:
Décima Terceira Câmara de Direito Público - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelante: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Apelada: LOURDES APARECIDA MOREIRA (AJ) - Recorrente: “JUÍZO EX-OFFICIO” -Julgamento:10/08/2011
- Ementa: Constitucional/Administrativo Mandado de segurança Fornecimento de medicamento e insumos a hipossuficiente
portadora de diabetes mellitus Competência determinada pela sede funcional da autoridade coatora Precedentes superiores e
desta Corte Matéria de ordem pública Sentença anulada, mantida, excepcionalmente, a liminar Remessa do feito à comarca de
Bauru Recurso oficial provido, com observação, prejudicado o fazendário.Assim sendo, trata-se de competência de natureza
absoluta, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.Diante do exposto, declaro este Juízo
incompetente para exame da causa e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo Capital. - ADV: ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP)
Processo 1013207-77.2016.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Marco Antônio Pedroso Godoy - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. F. 32 - Considerando a
concordância expressa da FESP quanto aos valores apurados pelo exequente (fls. 03), fixo o valor da execução em R$ 25.498,26
(vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), atualizado até abril/2016.2. Em estando os
dados da requisição de acordo, expeça-se ofício requisitório.Deverá o autor providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo
Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar
pessoalmente à entidade devedora.3. Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de
5 (cinco) dias.4. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB
317922/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 999999/DF)
Processo 1013218-09.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cteep - Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista - Ciência à requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 1013569-79.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Massuo Ureshino - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1013743-88.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Moradia - Mrv Engenharia e Participações S/A - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S/A, qualificada na inicial, impetrou este mandado de segurança contra ato que reputa ilegal praticado pelo SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO, ambos vinculados ao
Município de Mogi das Cruzes, pretendendo, em síntese, a concessão da segurança, declarando-se a inconstitucionalidade
incidenter tantum do artigo 38, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 26/03 e, reconhecimento do direito da Impetrante de
obter o “habite-se” em relação ao empreendimento Residencial Spazio Mirassol, e em relação a todos os futuros empreendimentos
a serem incorporados neste Município pela Impetrante, independentemente da comprovação do recolhimento do ISSQN exigido
pela Impetrada, desde que cumpridos os demais requisitos técnicos inerentes à emissão do citado documento, sob pena de
ofensa ao princípio do livre exercício das atividades econômicas e profissionais inserto nos artigos 170 e 5º, XIII da CF, bem
como das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não são admissíveis atos coercitivos por
parte do Fisco para obrigar os contribuintes ao recolhimento de tributos, já que ele dispõe de meios adequados para tanto.
Alegou que que desenvolve atividade de incorporação imobiliária direta, bem como que incorporou o imóvel indicado na inicial.
Aduziu que está sendo impedida de entregar as unidades imobiliárias edificadas aos respectivos adquirentes, pois há o
condicionamento ilegal de emissão do certificado de conclusão de obra - antigo habite-se - ao pagamento do tributo fiscal - ISS
construção civil, o que é incompatível com o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, razão pela qual, pugnou pela
procedência dos pedidos e consequente concessão da segurança.A inicial (fls. 01/25) veio acompanhada de procuração e
documentos (fls. 26/202.A liminar foi deferida (f. 203/204). A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 212/215). A decisão
de f. 225 indeferiu a liminar pleiteada em relação a todos empreendimentos da impetrante que não são objeto desta demanda. A
impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 270/299).A autoridade impetrada prestou informações (fls. 227/236),
arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou a inexistência de ofensa ou iminência de ofensa a direito liquido e certo da
impetrante em decorrência do condicionamento do pagamento do ISS para concessão de “CCO”. Aduziu a aplicação do artigo
38 da Lei Municipal nº 26/2003, que regulamenta o ISS no âmbito do Município, bem como, do Princípio da Legalidade e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º