TJSP 01/11/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2008
da venda do veículo ao órgão de trânsito diz respeito ao próprio mérito da ação e, como tal, deve ser analisado.Por fim, de rigor
o reconhecimento da revelia da Fazenda do Estado, tendo em vista que a carta precatória foi juntada em 06/05/2016, de modo
que o prazo final para apresentação da contestação se encerrou em 21/06/2016, a qual somente foi apresentada em 01/07/2016.
Não obstante, os efeitos da revelia independem do desentranhamento da contestação, sendo certo, ademais, que o réu revel
pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do CPC), de
modo que a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento.Neste sentido:CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA DESENTRANHAMENTO DETERMINADO DESNECESSIDADE Efeitos da revelia que independem do
desentranhamento da peça de defesa Decisão parcialmente reformada Agravo provido em parte. (TJ/SP, AI Nº 200386893.2016.8.26.0000; Apelação Relator(a): Percival Nogueira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 25/02/2016;Data de registro: 25/02/2016)Por fim, entendendo que o julgamento de mérito serve
mais ao escopo da jurisdição e, considerando que as questões controvertidas são de direito, e a prova documental é suficiente
para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, o antecipado julgamento do pedido se
impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, é certo que o Juiz é o destinatário da prova, cumprindo somente a ele aferir
sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento motivado do julgador que está definido no
art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Compra e venda.
Verificada a mora contratual do adquirente, a publicidade do débito, promovida pelo promitente vendedor, tem respaldo fático e
está juridicamente justificada. O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado segundo o principio do livre
convencimento e da motivada apreciação da prova. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Incabível alegação
de cerceamento de prova e de defesa. Recurso desprovido. (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº. 000827275.2014.8.26.0136, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 02/08/2016)Em primeiro lugar, convém salientar que a confissão ficta, efeito
material da revelia, aplica-se apenas e tão-somente às alegações de fato formuladas pelo autor e não ao direito que se postula.
Neste particular, consigno que a requerente em sua inicial que “em 30 de janeiro de 1999, o Sr. Paulo Dutervil Mubarak Cury,
faleceu, conforme comprova a certidão de óbito anexa, e em razão das tribulações da época, não foi comunicado ao Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), em tempo hábil, a alienação do veículo, permanecendo o mesmo registrado em seu
nome” (fls. 2 item 5).Feita a devida consideração, o pedido é procedente.Com efeito, o fato gerador do IPVA é a propriedade de
veículo automotor, fato gerador esse que se dá em 01 de janeiro de cada ano ou exercício fiscal (artigos 2º e 3º, ambos da Lei
Estadual n. 13.296/2008).Logo, alienado o veículo, pelo débito não mais responde o alienante, sendo que a alienação se dá por
mera tradição, independente de alteração de qualquer registro no órgão competente, já que se cuida de bem móvel (artigo 1267
do Código Civil; Súmula n. 132 do E. Superior Tribunal de Justiça).Exceção a essa regra se dá enquanto o vendedor não
comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, caso em que remanesce, mesmo não mais sendo proprietário, como
solidariamente responsável tributário (artigo 6º, II, da Lei Estadual n. 13296/2008).Destarte, em suma: i) a partir da comunicação
da venda do veículo, não mais remanesce qualquer responsabilidade do alienante e anterior proprietário no tocante aos fatos
geradores de IPVA ocorridos desde então; e ii) a responsabilidade solidária só remanesce quanto aos fatos geradores ocorridos
durante o período em que o veículo era de domínio do alienante e quanto aos fatos geradores ocorridos depois da venda e
antes da comunicação desse fato ao órgão de trânsito competente.Nesse sentido:”TUTELA ANTECIPADA IPVA - Pretensão à
suspensão de protesto Alienação do veículo sem comunicação à Administração - Solidariedade imposta pela legislação estadual
pertinente ao IPVA, que se presume constitucional - Convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos que não podem ser opostas à Fazenda Pública - Art. 123 do CTN - Possibilidade do protesto da CDA - Recurso não
provido” (Agravo de Instrumento n. 2038588-23.2015.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 18.05.2015).Assim, portanto, bastando a mera
comunicação da venda, sem maior formalidade, a partir de então, quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente, não
remanesce mais qualquer responsabilidade, nem própria, nem solidária, do alienante, remanescendo a responsabilidade
solidária quanto aos débitos originados de fatos anteriores à comunicação.Pois bem.No caso em exame, constata-se dos autos
que a demandante e seu falecido marido alienaram o veículo que deu azo à exação em questão em 05/02/1998, olvidaram-se,
todavia, conforme ela própria admite na inicial, de comunicar Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo à alienação, que
somente foi efetivada em 10/09/2015 (fls. 28).De se reconhecer assim, que quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de
10/09/2015, não mais tem o de cujus qualquer responsabilidade tributária referente ao IPVA originado do veículo automotor do
modelo e marca VW/POINTER CLI 1.8, 1995/1995, Placa BTL 9869, RENAVAN 00647021838, Chassi 9BWZZZ55ZSB777778.
Anote-se que a norma legal exige que seja feita a mera comunicação da venda, independente de forma, formalismo ou
formalidade, posto que a responsabilidade solidária é exceção e a propriedade do veículo automotor se transfere por mera
tradição, desde que, evidentemente, o comprador seja idôneo e suficientemente qualificado e identificado, para que o fisco
possa saber contra quem se voltar na cobrança do IPVA.Por consectário, com a mera comunicação de venda, independente de
forma, afasta-se a possibilidade legal de imputação de responsabilidade solidária ao antigo proprietário quanto aos fatos
geradores ocorridos depois de então. Com efeito, é o que basta para a acolhida da pretensão de fundo, decretando-se a
inexistência da relação jurídico-tributária referente ao IPVA originado desse veículo, a partir da comunicação efetuada em
10/09/2015.Não obstante, é certo que, em que pesem as CDA’s nº 1.105.764.690; 1.127.087.041; 1.147.954.502 serem
anteriores à comunicação, o lançamento dos tributos que originaram as certidões de dívida ativa são nulos de pleno direito,
posto que são relativos à exercícios financeiros posteriores ao seu falecimento. Neste sentido:EXECUÇÃO FISCAL IPTU
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA AGRAVO IPTU CRÉDITO LANÇADO, CONSTITUÍDO, INSCRITO E AÇÃO
PROPOSTA COM BASE EM CDA EM QUE FIGURA COMO DEVEDORA PESSOA FALECIDA ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR MUDANÇA DE PROPRIEDADE, PELA SUCESSÃO, CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NULIDADE
INSANÁVEL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA ATUAL PROPRIETÁRIA
RECONHECIDA, POSTO QUE CONTRA ELA NÃO OCORREU LANÇAMENTO EXCEÇÃO ACOLHIDA PROCESSO DE
EXECUÇÃO EXTINTO DADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ/SP; AI Nº 2053533-49.2014.8.26.0000; Relator(a): José Luiz de
Carvalho;Comarca: Assis;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 13/11/2014;Data de registro:
18/11/2014) G.N.Apelação - Execução Fiscal - Exceção de pré- executividade - IPTU e Multa por Infração de Obras - Exercícios
de 2006 e 2007 - Execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida - Nulidade da CDA - Substituição do polo passivo no curso
da ação, pelo espólio do ‘de cujus’ - Inadmissibilidade - Súmula 392 do C. STJ que veda alteração do sujeito passivo da ação Sentença que decretou a nulidade do lançamento mantida - Recurso desprovido. (Apelação Nº 0503660-09.2009.8.26.0590;
Relator(a): Roberto Martins de Souza;Comarca: São Vicente;Data do julgamento: 29/11/2012;Data de registro: 01/12/2012)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO JULGADA
IMPROCEDENTE APELAÇÃO CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE, APÓS A MORTE DO
CONTRIBUINTE, CONTRA ELE FOI LANÇADO ISS (EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011) IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONTRA PESSOA FALECIDA REQUERIMENTOS DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º