TJSP 08/11/2016 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2236
2330
dias. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), CLAUDIO BELLO FILHO (OAB 209169/SP)
Processo 1022156-55.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M. - - R.B.M. - As duas cartas de sentenças
estão disponíveis para retirada neste Ofício Judicial. - ADV: MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 1023014-23.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1018480-36.2015.8.26) - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - T.M.M. - J.O.G. - Aguarde-se o encerramento da instrução na ação principal para julgamento
conjunto.Intime-se. - ADV: MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), NATHALIA BARBOSA MINELLI (OAB
310228/SP)
Processo 1023084-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.J.R. - Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Determino a produção de prova pericial e oral,
oficiando-se ao IMESC para realização da perícia. Com a designação da data, intime-se o autor, por sua procuradora, e o
requerido, por mandado, para comparecimento na perícia com a menor Julia.O ponto controvertido nesta ação é a paternidade
biológica.Intime-se. - ADV: TEREZA KELLY PACIFICO (OAB 325454/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 1023189-51.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.E.S.N.A. - A certidão para fins do convênio
Defensoria/OAB está disponível no Sistema SAJ para impressão. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB
192969/SP)
Processo 1023337-91.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.F. - Vistos.Aguarde-se o
julgamento do agravo de instrumento.Intime-se. - ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 1023553-52.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jeferson da Rocha Costa
de Andrade - A certidão para fins do convênio Defensoria/OAB está disponível no Sistema SAJ para impressão. - ADV: CÉLIA
GALISSI BIASOLI (OAB 105322/SP)
Processo 1024952-53.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - R.D.R.V.A. - sentença acordo CEJUSC DEFENSORIA PÚBLICA - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1025744-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - S.M.S. - F.N.S. - No prazo de
5 dias, as partes deverão informar se compareceram à entrevista no Setor Técnico. - ADV: MARIA LUCIA MESSA (OAB 147833/
SP), EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP)
Processo 1025922-19.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.S. - Defiro a gratuidade da
justiça à autora. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, porquanto não há como se antecipar tutela declaratória de relação
jurídica senão por sentença, após a instrução probatória quanto à existência da alegada união estável, tempo de duração e
permanência até o falecimento, bem como dependência econômica. Em caso de procedência da ação, a autora deverá fazer um
requerimento de recebimento de pensão por morte, não podendo este Juízo de Família determinar o pagamento de pensão por
morte, que tem regramento próprio.Citem-se os requeridos, pelo correio, para, querendo, apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Intime-se. - ADV: VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/SP)
Processo 1026190-10.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Coisas - Sidney Alexandre Bichara e outros - Valdira Maria
Lima Santos e outro - Assim, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil.P.I. - ADV: MARCELO DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP), CLAUDIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
(OAB 160533/SP), SABRINA BRAZ MARQUES MAVER (OAB 259747/SP)
Processo 1026286-88.2016.8.26.0405 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - M.G.B. - Defiro a gratuidade
da justiça à autora.Consta da Resolução nº 511/2011 TJSP, art. 9º, inciso IV, letra “c”, que a correta formação do processo
eletrônico é responsabilidade do advogado, que deverá carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais, nomeando-as
de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Ora, em consulta aos autos digitais, constata-se que os
documentos de fls. 09/17 foram juntados sob o título petição, sem que a devida identificação tenha sido observada (inclusive
quanto à petição, que deveria ser petição inicial), de modo que, além de não ter observado os ditames da Resolução supra
referida, localizar as peças pertinentes à correta apreciação do pedido mostra-se deveras dificultoso.Tendo em vista que é de
conhecimento público a implantação de diversas ferramentas por este E. Tribunal de Justiça no sentido de se obter a célere
solução dos conflitos sem olvidar-se da excelência na prestação jurisdicional, deve o advogado, também, colaborar com esta
iniciativa.Registre-se que a Resolução data de 2011 e foi objeto de inúmeros comunicados nos meios próprios para que toda a
comunidade jurídica dela tenha ciência, de modo que deve ser observada para fins da correta e célere prestação jurisdicional.
No mérito, verifica-se que o Boletim de Ocorrência é de 21/10/2015, ou seja, há um ano, e foi realizada audiência preliminar em
processo criminal, sem que a autora tenha noticiado o resultado. Assim, a autora deverá informar, em 05 (cinco) dias, o resultado
do processo criminal, se naquele processo foram deferidas medidas protetivas e por qual razão o requerido permanece em sua
casa, decorrido um ano dos fatos que embasam o presente pedido de separação de corpos como tutela de urgência. Intime-se.
- ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1027401-81.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.R.S. e
outro - Requisite-se o endereço do executado via CAEX.Sobrevindo, intime-se constando as advertências legais, se o caso.Int.
- ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 1028882-79.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.R.S. - N.B.S. - Possível a cumulação da
guarda e alimentos à filha menor das partes, porquanto foi adotado o rito comum no presente feito e a técnica processual
diferenciada da ação de alimentos é compatível com as disposições sobre o procedimento comum, nos termos do art. 327,
§ 2o do Código de Processo Civil. Além do mais, a da guarda e os alimentos são consequência do divórcio das partes e
mais razoável que a discussão e julgamento de tais questões seja feita no mesmo processo. De igual forma, não cabe a
fixação de aluguel que de imóvel pertencente ao casal antes da partilha, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, do
qual se reproduz a ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
ALUGUEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE
PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃORECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é
possível o pedido de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges somente após a
separação judicial e a partilha dos bens. Precedentes.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp. nº 1.278.071 - MG (2011/0151459-7)Rel. : Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 11/06/2013. Assim, presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova oral e designo audiência
de instrução e julgamento para o 16/02/2017 às 14:00h.Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes,
inclusive para depoimento pessoal.O requerido informou que não irá arrolar testemunhas e a autora arrolou as testemunhas às
fls. 124. Tendo em vista que todas as testemunhas residem em São Bernardo do Campo, a autora deverá informar, em 5 (cinco)
dias, se pretende a expedição de carta precatória ou a oitiva das mesmas nesta Comarca de Osasco. Nesta segunda hipótese,
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